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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DAS PARCELAS ADMINISTRATIVAS R...

Data da publicação: 08/07/2020, 05:33:01

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DAS PARCELAS ADMINISTRATIVAS RECEBIDAS DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO. A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015). É defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado. Dedução das parcelas administrativas recebidas do benefício. Tal alegação não consta da impugnação ofertada pelo INSS, bem como não foi decidida pelo Magistrado Singular Agravo de Instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003146-75.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 04/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003146-75.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DAS PARCELAS
ADMINISTRATIVAS RECEBIDAS DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO
DESPROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do
CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos
da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº
598.544-SP, DJE 22/04/2015).
É defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias passíveis
de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa
julgada.
Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade
remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
Dedução das parcelas administrativas recebidas do benefício. Tal alegação não consta da
impugnação ofertada pelo INSS, bem como não foi decidida pelo Magistrado Singular
Agravo de Instrumento desprovido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003146-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N

AGRAVADO: CICERO ROCHA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA CRISTINA DAS FLORES CEZARI - SP224835-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003146-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: CICERO ROCHA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA CRISTINA DAS FLORES CEZARI - SP224835-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de impugnação
ao cumprimento de sentença, afastou o desconto dos valores devidos à parte autora referentes
ao período em que o segurado permaneceu laborando, ressaltando que o retorno ao trabalho
deu-se porque o segurado necessitava manter o seu sustento e o de sua família.
Alega o agravante, em síntese, a impossibilidade de percepção simultânea de benefício
previdenciário por incapacidade com proventos oriundos do trabalho, consoante artigo 42 da Lei
nº 8213/91. Aduz, ainda, que o segurado não deduziu as parcelas administrativas recebidas do
benefício de número 620.404.065-4, ampliando a base de cálculo dos honorários advocatícios.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 120826227).
Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta (ID 123760175).
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003146-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: CICERO ROCHA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA CRISTINA DAS FLORES CEZARI - SP224835-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Cinge-se a controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que faz jus a título
de benefício por incapacidade, dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu
atividade remunerada.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período em que a parte autora
permaneceu laborando, uma vez que há registro no CNIS de atividade nesse lapso.
Sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução
opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. VideEDcl no AREsp nº 270.971-
RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, por meio de sentença proferida em
14/06/2017, teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade com DIB em 30/08/2015,
nada estabelecendo acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora exerceu
atividade remunerada. O decisum transitou em julgado em 11/12/2017.
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de trabalho,
contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos
termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias
passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou
a coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo

modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto Jordan,
publicado no DJE em 28/11/2016)

Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte
autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial
transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
Por derradeiro, quanto à afirmação da entidade securitária de necessidade de dedução das
parcelas administrativas recebidas do benefício de número 620.404.065-4, verifica-se que tal
alegação não consta da impugnação ofertada pelo INSS, bem como não foi decidida pelo
Magistrado Singular, razão pela qual tal pleito não comporta conhecimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o meu voto.











E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DAS PARCELAS
ADMINISTRATIVAS RECEBIDAS DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO
DESPROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do
CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos
da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº
598.544-SP, DJE 22/04/2015).
É defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias passíveis
de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa
julgada.

Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade
remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
Dedução das parcelas administrativas recebidas do benefício. Tal alegação não consta da
impugnação ofertada pelo INSS, bem como não foi decidida pelo Magistrado Singular
Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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