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Data da publicação: 09/08/2024, 23:09:00

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. PLEITO PELA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DA CONTADORIA. VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO. IMPEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 942 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos por ele apresentados. 2- Requerida a homologação da conta de liquidação efetuada pela Contadoria da Justiça Federal, que apurou montante superior ao valor pleiteado. 3- Nos termos do artigo 492 do atual CPC, é “vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. 4- A execução deve prosseguir pelo valor da conta do exequente. 5- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019367-65.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019367-65.2021.4.03.0000

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OSCÁLCULOS DO EXEQUENTE. PLEITO PELA HOMOLOGAÇÃO DA
CONTA DE LIQUIDAÇÃO DA CONTADORIA. VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO.
IMPEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 942 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença, que homologou os cálculos por ele apresentados.
2- Requerida a homologação da conta de liquidação efetuada pela Contadoria da Justiça Federal,
que apurou montante superior ao valor pleiteado.
3- Nos termos do artigo 492 do atual CPC, é “vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa
da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe
foi demandado”.
4- A execução deve prosseguir pelo valor da conta do exequente.
5- Agravo improvido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019367-65.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: MINEKO AKIYOSHI SUZUKI

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019367-65.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: MINEKO AKIYOSHI SUZUKI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de
sentença, homologou os cálculos da parte autora.

A parte autora, exequente e ora agravante, afirma a viabilidade da adoção dos cálculos da
Contadoria do Juízo, os quais refletiriam o valor real devido e a atual jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.

Anota que o valor inicial apontado nos seus cálculos não limitaria a cognição do Juízo.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 1864829200).

Decorreu "in albis" o prazo para contrarrazões de recurso.

É o relatório.









DECLARAÇÃO DE VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mineko Akiyoshi Suzuki, contra decisão
proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos por ele
apresentados.

A Exma. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, E. Relatora do feito, proferiu voto no sentido
de dar provimento ao agravo de instrumento para que sejam adotados os cálculos da
Contadoria Judicial.

Com a devida vênia, divirjo de Sua Excelência, pelas razões a seguir expostas.

No caso dos autos, após a elaboração da conta de liquidação por parte do Exequente, houve a
remessa dos autos à Contadoria da Justiça Federal, que apurou montante superior ao valor
pleiteado.

Nesse passo, entendo que não procede a insurgência apresentada nestes autos.

Com efeito, nos termos do artigo 492 do atual CPC, a execução deve prosseguir pelo valor da
conta do exequente. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 460 DO CPC. NULIDADE DO
ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA.
1. Ao confirmar sentença manifestamente extra petita, o acórdão recorrido violou o disposto no

artigo 460 do Código de Processo Civil: "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de
natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto
diverso que lhe foi demandado".
2. Recurso especial provido para reformar o acórdão e anular a sentença.
(REsp 463.204/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2005,
DJ 30/05/2005, p. 279)
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO "EXTRA PETITA".
1. Há violação aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC quando o julgado profere decisão fora dos limites
em que foi proposta.
2. Há vedação expressa de serem conhecidas pelo juiz questões não suscitadas durante a lide,
a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
(...).
(REsp 496348/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2003,
DJ 20/10/2003, p. 199)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
PARÂMETROS ADOTADOS PELA EXPERT DO JUÍZO. VALOR MANTIDO. ACOLHIMENTO
DOS CÁLCULOS DE CONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1 - Insurge-se o
INSS contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, arguindo, em síntese, haver equívoco no
cálculo da RMI, sem indicar especificamente as razões de seu inconformismo. 2 - Em que
pesem as considerações do INSS, não se verifica qualquer irregularidade na apuração da RMI
do benefício, pois o expert do Juízo procedeu à atualização dos salários-de-contribuição pelos
índices oficiais de correção, conforme preconiza o artigo 201, §3º, da Constituição Federal. 3 -
Quanto a esta questão, a perita judicial destacou que o INSS apenas reproduziu a RMI apurada
pelo embargado, sem verificar efetivamente se o valor encontrado estava correto do ponto de
vista contábil. 4 - Ademais, a Autarquia Previdência não apontou qualquer equívoco jurídico nos
critérios adotados pelo expert do Juízo, restringindo-se apenas a reiterar a exatidão dos
cálculos de liquidação por ela confeccionados. 5 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas
questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o
magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o
acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das
partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes. 6 - Não obstante a correção
dos fundamentos apresentados pela perita do Juízo, não é possível acolher a conta de
liquidação por ela elaborada, pois apuram crédito superior ao considerado devido pela própria
parte embargada. 7 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de
sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente
reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes. 8 - Desse modo, em respeito ao princípio da
congruência e à redução do crédito exigido no curso dos embargos, com o consentimento tácito
do INSS na ocasião e agora explicitado em sede recursal, a execução deverá prosseguir para a

satisfação do crédito de R$ 230.764,44 (duzentos e trinta mil, setecentos e sessenta e quatro
reais e quarenta e quatro centavos), conforme a última conta de liquidação elaborada pela parte
embargada (fl. 77). 9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
v.u., Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1930440 - 0000512-78.2012.4.03.6131, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/08/2018)

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada para que o valor da execução seja
limitado pelo valor pleiteado pelo exequente.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar que a
execução seja limitada pelo valor da conta apresentada pelo exequente.

É como voto.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019367-65.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: MINEKO AKIYOSHI SUZUKI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:

O artigo 141 do Código de Processo Civil determina que “o juiz decidirá o mérito nos limites
propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito
a lei exige iniciativa da parte”.

Por sua vez, o artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio de fidelidade ao
título executivo.

Nesse quadro, por ocasião do cumprimento de sentença, é viável a adoção dos cálculos da
Contadoria Judicial, órgão equidistante e de confiança do Juízo, ainda que superiores ao valor

total indicado pelo exequente no início da execução.

De fato, é imperativo o correto cumprimento do título transitado. E, ademais, as questões já
foram objeto de análise judicial na fase de conhecimento, inexistindo julgamento “extra” ou “ultra
petita”.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VÍCIOS AUSENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REMESSA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO, À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVOLEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE
RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento
jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em se
tratando de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, não obstante a elaboração de
memória de cálculo seja ato privativo do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à
Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.
IV - Outrossim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com orientação desta
Corte, segundo a qual o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, ainda
quando superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de
julgamento ultra petita ou reformatio in pejus, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos
parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado.
V - No tocante aos honorários, inviável a aplicação do disposto no art. 85, §3º do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido foi publicado em 03.12.2013.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1724132/RS, j. 11/10/2021, DJe 20/10/2021
RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA – grifei).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL.
VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar
os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de não configurar julgamento ultra petita a homologação
de cálculo da contadoria judicial que apurou diferenças em valor maior que o apresentado pela
parte exequente. Precedentes: AgInt no REsp 1.650.796/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa,
DJe 23.8.2017; REsp 1.753.655/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
26.11.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.306.961/PA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 26.2.2019; e AgInt no REsp 1.586.666/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 1º.9.2020.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1882329/PE, j. 09/08/2021, DJe 13/08/2021, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei).


No caso concreto, a Contadoria Judicial apurou valor superior àquele indicado pelo exequente.
O INSS não controverteu os cálculos, mas, apenas a superação do limite posto na inicial.

Nesse quadro, é devida a adoção dos cálculos da Contadoria, que correspondem à fiel
execução do título judicial.

Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OSCÁLCULOS DO EXEQUENTE. PLEITO PELA HOMOLOGAÇÃO DA
CONTA DE LIQUIDAÇÃO DA CONTADORIA. VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO.
IMPEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 942 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença, que homologou os cálculos por ele apresentados.
2- Requerida a homologação da conta de liquidação efetuada pela Contadoria da Justiça
Federal, que apurou montante superior ao valor pleiteado.
3- Nos termos do artigo 492 do atual CPC, é “vedado ao juiz proferir decisão de natureza

diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do
que lhe foi demandado”.
4- A execução deve prosseguir pelo valor da conta do exequente.
5- Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL
CARLOS DELGADO, VENCIDA A RELATORA QUE LHE DAVA PROVIMENTO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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