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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTOS. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. TRF3. 5018515-80.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:52

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTOS. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. Cuida-se de demanda previdenciária em que foi concedido ao falecido autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 140.961.144-0), a partir da data da citação, em 19/05/2006, convertido em pensão por morte previdenciária, a partir de 17/06/2015 (NB 172.766.801-1). 2. Da análise do extrato do sistema CNIS, verifica-se que o benefício NB 140.961.144-0 refere-se à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na demanda originária, a partir de 19/05/2006 até 17/06/2015, quando foi convertida em pensão por morte previdenciária, e que o benefício NB 140.547.833-8 refere-se ao benefício de aposentadoria por idade com data de início em 01/03/2007 e data do fim em 01/03/2007. 3. Portanto, não há que se falar em desconto de tais benefícios no cálculo dos valores devidos. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018515-80.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/05/2019, Intimação via sistema DATA: 07/06/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018515-80.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. DESCONTOS. AGRAVO DO INSSIMPROVIDO.
1. Cuida-se de demanda previdenciária em que foi concedido ao falecido autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 140.961.144-0), a partir da data da citação, em
19/05/2006, convertido em pensão por morte previdenciária, a partir de 17/06/2015 (NB
172.766.801-1).
2. Da análise do extrato do sistema CNIS, verifica-se que o benefício NB 140.961.144-0 refere-se
à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na demanda originária, a partir de
19/05/2006 até 17/06/2015, quando foi convertida em pensão por morte previdenciária,e que o
benefício NB 140.547.833-8 refere-se ao benefício de aposentadoria por idade com data de início
em 01/03/2007 e data do fim em 01/03/2007.
3. Portanto, não há que se falar em desconto de tais benefícios no cálculo dos valores devidos.
4. Agravo de instrumento a que se negaprovimento.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018515-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N

AGRAVADO: JOAQUIM JACOB

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018515-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: JOAQUIM JACOB
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária em
fase de execução, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo agravante.
Sustenta, em síntese, que deveriam ser descontados dos valores devidos o montante referente
aos benefícios NBS 41/140.547.833-8 e 42/140.961.144-0.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018515-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: JOAQUIM JACOB
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Cuida-se de demanda previdenciária em que foi concedido ao falecido autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 140.961.144-0), a partir da data da citação, em
19/05/2006, convertido em pensão por morte previdenciária, a partir de 17/06/2015 (NB
172.766.801-1).
Da análise do extrato do sistema CNIS, verifica-se que o benefício NB 140.961.144-0 refere-se à
aposentadoria por tempo de contribuição concedida na demanda originária, a partir de 19/05/2006
até 17/06/2015, quando foi convertida em pensão por morte previdenciária,e que o benefício NB
140.547.833-8 refere-se ao benefício de aposentadoria por idade com data de início em
01/03/2007 e data do fim em 01/03/2007.
Portanto, não há que se falar em desconto de tais benefícios no cálculo dos valores devidos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.








E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. DESCONTOS. AGRAVO DO INSSIMPROVIDO.

1. Cuida-se de demanda previdenciária em que foi concedido ao falecido autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 140.961.144-0), a partir da data da citação, em
19/05/2006, convertido em pensão por morte previdenciária, a partir de 17/06/2015 (NB
172.766.801-1).
2. Da análise do extrato do sistema CNIS, verifica-se que o benefício NB 140.961.144-0 refere-se
à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na demanda originária, a partir de
19/05/2006 até 17/06/2015, quando foi convertida em pensão por morte previdenciária,e que o
benefício NB 140.547.833-8 refere-se ao benefício de aposentadoria por idade com data de início
em 01/03/2007 e data do fim em 01/03/2007.
3. Portanto, não há que se falar em desconto de tais benefícios no cálculo dos valores devidos.
4. Agravo de instrumento a que se negaprovimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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