Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001735-94.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INCIDÊNCIA NO VALOR DA
VERBA HONORÁRIA MESMO DIANTE DA OPÇÃO PELA PARTE AUTORA DO BENEFÍCIO
PERCEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.RECURSO NÃO
PROVIDO.
- Decisão agravada que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença,reconheceua
existência de valores devidos a titulo de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante
da opção do autor pela aposentadoria por tempo de contribuição por via administrativa e o
reconhecimento da inexistência de valores a serem executados por este.
- Tratando-se de direito autônomo - artigo 23 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB) -, e havendo
trânsito em julgado da sentença que os fixou, os honorários sucumbências pertencem ao
advogado,e somente por ele podemser dispensados, devendo corresponder a suabase de
cálculoao benefício econômico que integra o pedido do autor.
- Em atenção ao princípio da causalidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve
corresponder à totalidade das prestações devidas, dado que integram a sucumbência autárquica.
É irrelevante para a execução da verba honorária o fato de os valores devidos à parte autora já
terem sido pagos administrativamente, sobretudo porque tais valores integram a base de cálculo
da remuneração devida ao advogado que patrocinou a causa.
- Ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.050, o E. Superior Tribunal de Justiça, em acordão publicado
em 05.05.2021, fixou a tese de que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base
de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta
pela totalidade dos valores devidos".
- Havendo publicação do acórdão relacionado ao Tema 1.050, em 05.05.2021,embora pendente
de embargos declaratórios, é de se jugar o feito.
-Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001735-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: KARLA FELIPE DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARLA FELIPE DO AMARAL - SP205671-N
AGRAVADO: JOSE CARLOS DE LIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO ANTONIO CASARIM - SP246083-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001735-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: KARLA FELIPE DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARLA FELIPE DO AMARAL - SP205671-N
AGRAVADO: JOSE CARLOS DE LIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO ANTONIO CASARIM - SP246083-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em fase
de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada no sentido da
inexistência de valor a ser pago a titulo de honorários advocatícios, diante da opção do autor
pela aposentadoria por tempo de contribuição por via administrativa, desde 02/03/2016
(NB159.589.109-61) – páginas 65-67 do feito em primeira instância.
Em suas razões, a parte agravante alega o INSS foi condenado a reconhecer o período
especial do autor entre os anos de 1985 a 2011, com o pagamento do benefício de
aposentadoria especial a partir de 22/11/2010, além do pagamento de honorários advocatícios
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
Entretanto, após a apresentação dos cálculos em execução invertida pelo INSS, o autor, ora
exequente, OPTOU PELO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO QUE ESTAVA EM GOZO NA VIA ADMINISTRATIVA DESDE 02/03/2016 (NB
159.589.109-61), o que resultou na inexistência de qualquer valor a ser adimplido nos autos.
Requereu a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada. Pedido indeferido.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001735-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: KARLA FELIPE DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARLA FELIPE DO AMARAL - SP205671-N
AGRAVADO: JOSE CARLOS DE LIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO ANTONIO CASARIM - SP246083-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Decisão agravada que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença,reconheceua
existência de valores devidos a titulo de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante
da opção do autor pela aposentadoria por tempo de contribuição por via administrativa e o
reconhecimento da inexistência de valores a serem executados por este.
A decisão agravada está assim fundamentada – g.n.:
“Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, alegando, em
síntese, inexistência de valor a ser pago a titulo de honorários advocatícios, diante da opção do
autor pela aposentadoria por tempo de contribuição por via administrativa, desde 02/03/2016
(NB 159.589.109-61). Assim, não havendo valor a ser adimplido pelo INSS na via judicial, a
base de cálculo para cobrança dos honorários advocatícios é zero. O exequente manifestou-se
quanto à impugnação apresentada. Decido. Rejeito a impugnação apresentada. De acordo com
a sentença de fls. 10/12, o pedido do autor fora julgado procedente para implantação de
aposentadoria especial, sendo condenado o requerido e executado no percentual de 15% sobre
o valor da condenação, a titulo de honorários advocatícios. O acórdão de fls. 14/27 reduziu o
percentual a titulo de honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação
(prestações vencidas). A fls. 31/39, o executado apresentou cálculo discriminado dos valores
devidos, sendo R$ 110.316,58 referente ao período de 22/11/2010 a 28/02/2017, pertencente à
parte autora, e R$ 4.990,56 a titulo de honorários advocatícios, inclusive, informando que o
beneficio já havia sido implantado sob o NB 174.285.935-3, com pagamentos administrativos a
partir de 01/03/2017, requerendo a homologação do cálculo de liquidação apresentado e
expedição de precatório. Pois bem.Ainda que tenha sido reconhecido administrativamente o
período de trabalho em condições especiais, mediante o NB 159.589.109-6, é fato
incontroverso a prestação de serviços advocatícios pelo patrono da parte autora nos autos n.
0002520-49.2011.8.26.0453, inclusive com prolação de sentença e acórdão, o qual fixou-os no
percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas, beneficiando o exequente. Assim,
devidamente prestado o serviço por parte do causídico, sendo sucumbente a parte contrária
(INSS), não há que se falar em inexistência de honorários advocatícios a serem pagos e nem
mesmo em base de cálculo zerada, sob pena de causar prejuízo ao patrono, o qual executou
suas funções no feito até a sua extinção, como no caso. Ademais, o executado estava ciente da
sentença e acórdão proferido nos autos n. 0002520-49.2011.8.26.0453, motivo pelo qual o
reconhecimento administrativo do valor devido à parte autora após a prolação de sentença e
acórdão não afastam suas obrigações sucumbenciais, devendo se ater ao valor da liquidação e
do título judicial.Nesse sentido entende a jurisprudência pátria: (...)
Ressalto ainda que as alegações do executado, em sede de impugnação, contrariam, inclusive,
as declarações prestadas por aquele a fls. fls. 31/39, a qual reconhece o pagamento das
parcelas vencidas ao autor (NB 174.285.935-3), referentes ao processo n. 0002520-
49.2011.8.26.0453. Por fim, inexistente honorários advocatícios a serem pagos ao executado,
por ter restado sucumbente no processo principal. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO
apresentada, reconhecendo como devido o valor de R$ 4.990,56 (quatro mil, novecentos e
noventa reais e cinquenta e seis centavos), a titulo de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem fixação de honorários advocatícios por se tratar de mero incidente (art. 85, §1º, do CPC).
Sem custas ao INSS, devido a sua isenção. Requeira o exequente o que de direito, em termos
de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.”
Nos termos do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB):
“Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.
Tratando-se de direito autônomo, e havendo trânsito em julgado da sentença que os fixou, os
honorários sucumbências pertencem ao advogado,e somente por ele podemser dispensados,
devendo corresponder a suabase de cálculoao benefício econômico que integra o pedido do
autor.
Em atenção ao princípio da causalidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve
corresponder à totalidade das prestações devidas, dado que integram a sucumbência
autárquica. É irrelevante para a execução da verba honorária o fato de os valores devidos à
parte autora já terem sido pagos administrativamente, sobretudo porque tais valores integram a
base de cálculo da remuneração devida ao advogado que patrocinou a causa.
A respeito, diga-se que ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.050, o E. Superior Tribunal de Justiça,
em acordão publicado em 05.05.2021, fixou a tese de que "O eventual pagamento de benefício
previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o
condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
De acordo com o artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil (CPC):
“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para
julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
(...).”
Deste modo, havendo publicação do acórdão relacionado ao Tema 1.050, em
05.05.2021,embora pendente de embargos declaratórios, é de se jugar o feito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INCIDÊNCIA NO VALOR DA
VERBA HONORÁRIA MESMO DIANTE DA OPÇÃO PELA PARTE AUTORA DO BENEFÍCIO
PERCEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.RECURSO NÃO
PROVIDO.
- Decisão agravada que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença,reconheceua
existência de valores devidos a titulo de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante
da opção do autor pela aposentadoria por tempo de contribuição por via administrativa e o
reconhecimento da inexistência de valores a serem executados por este.
- Tratando-se de direito autônomo - artigo 23 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB) -, e
havendo trânsito em julgado da sentença que os fixou, os honorários sucumbências pertencem
ao advogado,e somente por ele podemser dispensados, devendo corresponder a suabase de
cálculoao benefício econômico que integra o pedido do autor.
- Em atenção ao princípio da causalidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve
corresponder à totalidade das prestações devidas, dado que integram a sucumbência
autárquica. É irrelevante para a execução da verba honorária o fato de os valores devidos à
parte autora já terem sido pagos administrativamente, sobretudo porque tais valores integram a
base de cálculo da remuneração devida ao advogado que patrocinou a causa.
- Ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.050, o E. Superior Tribunal de Justiça, em acordão publicado
em 05.05.2021, fixou a tese de que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via
administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a
base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será
composta pela totalidade dos valores devidos".
- Havendo publicação do acórdão relacionado ao Tema 1.050, em 05.05.2021,embora pendente
de embargos declaratórios, é de se jugar o feito.
-Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA