Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL. ART. 9º DA RESOLUÇÃO N. 303 DO CNJ. ART. 100, ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:45:41

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL. ART. 9º DA RESOLUÇÃO N. 303 DO CNJ. ART. 100, §8º, DA CF. INVIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de pagamento da parcela superpreferencial, distinta de precatório, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, salientando que em que pese o disposto no seu artigo 9º, o sistema PRECWEB, onde são feitas as requisições de valores nos processos de competência delegada, não disponibiliza tais campos. 2. O art. 9, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, que "Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário", estabeleceu no art. 9º que "os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade" e que "deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput (§3º). 3. Adiante, no art. 81, a mesma Resolução que entrou em janeiro de 2020 estabeleceu que os tribunais deverão adequar prontamente seus regulamentos e rotinas procedimentais relativas à gestão e à operacionalização da expedição, processamento e liquidação de precatórios e requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor às disposições ali contidas, providenciando o desenvolvimento, a implantação ou a adaptação de solução tecnológica necessária ao cumprimento das normas no prazo de até um ano. 4. Quando do indeferimento da liminar nos autos, não havia notícia da regulamentação da matéria, de forma que permaneceriam em vigor as normas de regulamentação da Resolução de n.º 458/2017-CJF/STJ. 5. Ocorre que referida resolução foi modificada pela RESOLUÇÃO Nº 670-CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, que lhe alterou, incluiu e revogou dispositivos, estabelecendo no Capítulo II, "DAS PREFERÊNCIAS NO PAGAMENTO E DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL", a regulamentação para a expedição de requisições de pagamento quanto aos créditos superpreferenciais, destacando-se do art. 14, § 3º, II e III, que, verificado que o valor do crédito devido é inferior ao limite fixado no caput (180 salários mínimos), a requisição será integralmente autuada como Requisição de Pagamento Superpreferencial e caso o valor do crédito seja superior a este limite, a requisição será autuada em dois processos distintos no tribunal, uma Requisição de Pagamento Superpreferencial, e um precatório alimentar, que conterá o valor restante, a ser pago na ordem cronológica de sua apresentação no regime de precatórios. 6. Por entender que a prerrogativa conferida pela Constituição ao crédito superpreferencial (art. 100, §§1º e 2º) diz respeito à ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios e não à mudança da modalidade de pagamento para RPV, tal como previsto na Resolução do CNJ, e que é vedado o fracionamento do precatório para fins de expedição de RPV (art. 100, §8º da Constituição), a jurisprudência desta C. Corte vem se manifestando no sentido de que a Resolução n. 303/2019 do CNJ extrapola os limites regulamentares, não podendo ser observado. Precedentes da Oitava e Nona Turma desta E. Corte. 7. Agravo de instrumento não provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011070-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/07/2021, DJEN DATA: 20/07/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011070-06.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
PAGAMENTO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL. ART. 9º DA RESOLUÇÃO N. 303 DO
CNJ. ART. 100, §8º, DA CF. INVIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Decisão agravada queindeferiu o pedido de expedição depagamento da parcela
superpreferencial, distinta de precatório, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ,
salientando queem que pese o disposto no seu artigo 9º, o sistema PRECWEB, onde são feitas
as requisições de valores nos processos de competência delegada, não disponibiliza tais campos.
2. O art. 9, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, que "Dispõe sobre a gestão dos precatórios e
respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário", estabeleceu no art. 9º
que "os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária,
sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma
da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo
fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução
para essa finalidade" e que "deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial
de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela
superpreferencial, limitada ao valor apontado nocaput(§3º).
3. Adiante, no art. 81, a mesma Resolução que entrou em janeiro de 2020 estabeleceu que os
tribunais deverão adequar prontamente seus regulamentos e rotinas procedimentais relativas à
gestão e à operacionalização da expedição, processamento e liquidação de precatórios e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor às disposições ali contidas,
providenciando o desenvolvimento, a implantação ou a adaptação de solução tecnológica
necessária ao cumprimento das normas no prazo de até um ano.
4.Quando do indeferimento da liminar nos autos, nãohavia notícia da regulamentação da matéria,
de forma que permaneceriam em vigor as normas de regulamentação daResolução de n.º
458/2017-CJF/STJ.
5. Ocorre que referida resolução foi modificada pela RESOLUÇÃO Nº 670-CJF, DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2020, que lhealterou, incluiu e revogoudispositivos, estabelecendo no CapítuloII,
"DAS PREFERÊNCIAS NO PAGAMENTO E DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL", a
regulamentação para a expedição de requisições de pagamento quanto aos créditos
superpreferenciais, destacando-se do art. 14,§ 3º, II e III, que,verificadoque o valor do crédito
devido é inferior ao limite fixado no caput (180 salários mínimos), a requisição será integralmente
autuada como Requisição de Pagamento Superpreferencial ecaso o valor do crédito seja superior
a este limite, a requisição será autuada em dois processos distintos no tribunal, uma Requisição
de Pagamento Superpreferencial,e um precatório alimentar, que conterá o valor restante, a ser
pago na ordem cronológica de sua apresentação no regime de precatórios.
6. Por entender quea prerrogativa conferida pela Constituição ao crédito superpreferencial(art.
100, §§1º e 2º) diz respeito à ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios e não à
mudança da modalidade de pagamento para RPV, tal como previsto naResolução do CNJ, e que
é vedado ofracionamento do precatório para fins de expedição de RPV (art. 100, §8º da
Constituição), a jurisprudência desta C. Corte vem se manifestando no sentido de que a
Resolução n. 303/2019 do CNJ extrapola os limites regulamentares, não podendo serobservado.
Precedentes da Oitava e Nona Turma desta E. Corte.
7. Agravo de instrumento não provido.
mma


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011070-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: AURORA TIZATO GRATAO

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011070-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: AURORA TIZATO GRATAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em sede de cumprimento de
sentença decorrente de ação proposta para a concessão de aposentadoria, a qualindeferiu o
pedido de expedição depagamento da parcela superpreferencial, distinta de precatório, nos
termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, salientando queem que pese o disposto no seu
artigo 9º, o sistema PRECWEB, onde são feitas as requisições de valores nos processos de
competência delegada, não disponibiliza tais campos.
Determinou, outrossim,a Secretaria Judicial que, quando da expedição do Precatório do valor
devido a parte autora, indique a data de nascimento da parte (caso o sistema não o faça
automaticamente) o que possibilitará verificar que se trata de pessoa idosa, bem como
selecione o campo "credito de natureza alimentar" e, ainda, fazer constar no campo
"observações" que a requerente é pessoa idosa e a natureza preferencial de seu crédito
alimentar.
Aduz a parte agravante queé pessoa idosa, com idade super avançada, atualmente com 84
anos,o crédito alimentar devido pelo INSS é inferior ao triplo da requisição de pequeno valor,
preenchendo os requisitos necessários para a sua imediata disponibilização.
Requereu fossedeferida a antecipação de tutela para determinar a imediata expedição de
ordem de pagamento da parcela superpreferencial, distinta do precatório, nos termos da
Resolução nº 303/2019 do CNJ. Pedido indeferido, determinando-se oregime de preferência no
trâmite do recurso, pra que o Colegiado aprecie a questão.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011070-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: AURORA TIZATO GRATAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O art. 9, da Resolução CNJ Nº 303 de 18/12/2019, que "Dispõe sobre a gestão dos precatórios
e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário", possui a seguinte
redação:
Art. 9oOs débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão
hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim
definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta
equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento
do valor da execução para essa finalidade.
§ 1oA solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente instruída com a prova da
idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário.
§ 2oSobre o pleito será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de cinco dias.
§ 3oDeferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento,
distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao
valor apontado nocaputdeste artigo.
§ 4oA expedição e pagamento da requisição judicial de que trata o § 3odeste artigo observará o
disposto no art. 47 e seguintes desta Resolução, no art. 17 da Lei no10.259, de 12 de julho de
2011, no art. 13, inciso I, da Lei no12.153, de 22 de dezembro de 2009, e no art. 535, § 3o,
inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 5oRemanescendo valor do crédito alimentar, este será objeto de ofício precatório a ser
expedido e pago na ordem cronológica de sua apresentação.
§ 6oÉ defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso,

mesmo que surgido posteriormente.
§ 7oAdquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o ofício precatório, ou
no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o benefício da superpreferência será
requerido ao juízo da execução, que observará o disposto nesta Seção e comunicará ao
presidente do tribunal sobre a apresentação do pedido e seu eventual deferimento, solicitando a
dedução do valor fracionado.
§ 8oCelebrado convênio entre a entidade devedora e o tribunal para a quitação de precatórios
na forma do art. 18, inciso II, desta Resolução, o pagamento a que se refere esta Seção será
realizado pelo presidente do tribunal, que observará as seguintes regras:
a) caso o credor do precatório faça jus ao benefício em razão da idade, o pagamento será
realizado de ofício, conforme informações e documentos anexados ao precatório; e
b) nos demais casos, o pagamento demanda pedido ao presidente do tribunal, que poderá
delegar ao juízo da execução a análise da condição de beneficiário portador de doença grave
ou com deficiência.
Adiante, a mesma Resolução, que entrou em vigorjaneiro de 2020, estabeleceu:
"Art. 81. Os tribunais deverão adequar prontamente seus regulamentos e rotinas
procedimentais relativas à gestão e à operacionalização da expedição, processamento e
liquidação de precatórios e requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor às
disposições contidas nesta Resolução.
Parágrafo único. Os tribunais providenciarão o desenvolvimento, a implantação ou a adaptação
de solução tecnológica necessária ao cumprimento das normas desta Resolução no prazo de
até um ano."
Quando do indeferimento da liminar nos autos, nãohavianotícia da regulamentação da matéria,
de forma que permaneceriam em vigor as normas de regulamentação daResolução de n.º
458/2017-CJF/STJ.
Ocorre que referida resolução foi modificada pela RESOLUÇÃO Nº 670-CJF, DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2020, que lhealterou, incluiu e revogoudispositivos, estabelecendo no
CapítuloII, "DAS PREFERÊNCIAS NO PAGAMENTO E DA PARCELA
SUPERPREFERENCIAL", a regulamentação para a expedição de requisições de pagamento
quanto aos créditos superpreferenciais, destacando-se do art. 14,§ 3º, II e III, que,verificadoque
o valor do crédito devido é inferior ao limite fixado no caput (180 salários mínimos), a requisição
será integralmente autuada como Requisição de Pagamento Superpreferencial ecaso o valor do
crédito seja superior a este limite, a requisição será autuada em dois processos distintos no
tribunal, uma Requisição de Pagamento Superpreferencial,e um precatório alimentar, que
conterá o valor restante, a ser pago na ordem cronológica de sua apresentação no regime de
precatórios.
Por entender quea prerrogativa conferida pela Constituição ao crédito superpreferencial(art.
100, §§1º e 2º) diz respeito à ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios e não à
mudança da modalidade de pagamento para RPV, tal como previsto naResolução do CNJ, e
que é vedado ofracionamento do precatório para fins de expedição de RPV (art. 100, §8º da
Constituição), a jurisprudência desta C. Corte vem se manifestando no sentido de que a
Resolução n. 303/2019 do CNJ extrapola os limites regulamentares, não podendo

serobservado.
Confira-se, a respeito, osjulgados recentes desta C. Turma e da Nona Turma desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO E RPV. REGIME
CONSTITUCIONAL PRÓPRIO. EC 62/2009. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL. ART. 9.º, §
3.º, DA RESOLUÇÃO CNJ 303/2019 EXTRAPOLA OS LIMITES REGULAMENTARES.
AFASTAMENTO.
- Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal em virtude de sentença judicial
submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100, CF), dadas as características
especiais que guarnecem o patrimônio público, fazendo parte desse regime a sistemática célere
e excepcional da requisição de pequeno valor, tal como definido em lei (Lei n.º 10.259/2001).
- A Emenda Constitucional n.º 62/2009, posteriormente alterada pelas Emendas n.º 94/2016 e
n.º 99/2017, instituiu o crédito superpreferencial, a beneficiar determinada categoria de
pessoas, como os maiores de 60 anos e as pessoas portadoras de deficiência. Como a própria
nomenclatura estabelece, os créditos ditos superpreferenciais têm prioridade em relação aos
simplesmente preferenciais, estes também definidos como alimentares.
- A Resolução n.º 303/2019 do CNJ permitiu que o juízo expedisse requisição de pagamento
“distinta de precatório” para a liquidação do crédito superpreferencial.
- Entende-se que a prerrogativa conferida pela Constituição ao crédito superpreferencial diz
respeito à ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios, não se referindo à mudança da
própria modalidade de pagamento para RPV, como dispôs a Resolução do CNJ.
- A propósito do § 1.º do art. 100 da Constituição, o Supremo Tribunal Federal sumulou
entendimento (Súmula 655) que também deve ser observado na interpretação do § 2.º.
- O fracionamento do precatório para fins de expedição de RPV é vedado no próprio regime do
art. 100 da Constituição, pelo seu § 8.º.
- O regramento do art. 9.º, § 3.º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ extrapola os limites
regulamentares e não pode ser observado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020001-95.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/05/2021, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARCELA SUPERPREFERENCIAL. ARTIGO 100, § 2º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RESOLUÇÕES N. 458/2017 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (CJF) E
303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
- Segundo o § 2º do artigo 100 da Constituição Federal os débitos de natureza alimentícia cujos
titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou
pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, admitido
o fracionamento para essa finalidade.
- A Resolução n. 458/2017 do CJF disciplina que aprioridade dos créditos dos portadores de
doenças graves e maiores de 60 anos será limitada ao triplo do valor estipulado para as
requisições de pequeno valor, não importando ordem de pagamento imediato, mas apenas em
ordem de preferência.

- O fracionamento previsto nesses artigos não corresponde a requisição do pagamento em
parte por meio de RPV e em parte por precatório, mas tão somente quanto à ordem de
preferência de pagamento do precatório em relação aos demais créditos incluídos no mesmo
orçamento.
- A Resolução n. 303/2019 do CNJ ao prever espécie de requisição judicial de pagamento
distinta de precatório, contraria o regramento constitucional e, em consequência, não deve ser
aplicada.
- Não cabe cogitar em expedição de novo ofício na forma de RPV e fracionada do valor
requisitado, por não ter ficado demonstrado o direito invocado.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027293-34.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em
12/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma








E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO
DE PAGAMENTO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL. ART. 9º DA RESOLUÇÃO N. 303
DO CNJ. ART. 100, §8º, DA CF. INVIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Decisão agravada queindeferiu o pedido de expedição depagamento da parcela
superpreferencial, distinta de precatório, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ,
salientando queem que pese o disposto no seu artigo 9º, o sistema PRECWEB, onde são feitas
as requisições de valores nos processos de competência delegada, não disponibiliza tais
campos.
2. O art. 9, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, que "Dispõe sobre a gestão dos precatórios e
respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário", estabeleceu no art. 9º
que "os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária,
sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao
triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da
execução para essa finalidade" e que "deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a
requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da

parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado nocaput(§3º).
3. Adiante, no art. 81, a mesma Resolução que entrou em janeiro de 2020 estabeleceu que os
tribunais deverão adequar prontamente seus regulamentos e rotinas procedimentais relativas à
gestão e à operacionalização da expedição, processamento e liquidação de precatórios e
requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor às disposições ali contidas,
providenciando o desenvolvimento, a implantação ou a adaptação de solução tecnológica
necessária ao cumprimento das normas no prazo de até um ano.
4.Quando do indeferimento da liminar nos autos, nãohavia notícia da regulamentação da
matéria, de forma que permaneceriam em vigor as normas de regulamentação daResolução de
n.º 458/2017-CJF/STJ.
5. Ocorre que referida resolução foi modificada pela RESOLUÇÃO Nº 670-CJF, DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2020, que lhealterou, incluiu e revogoudispositivos, estabelecendo no
CapítuloII, "DAS PREFERÊNCIAS NO PAGAMENTO E DA PARCELA
SUPERPREFERENCIAL", a regulamentação para a expedição de requisições de pagamento
quanto aos créditos superpreferenciais, destacando-se do art. 14,§ 3º, II e III, que,verificadoque
o valor do crédito devido é inferior ao limite fixado no caput (180 salários mínimos), a requisição
será integralmente autuada como Requisição de Pagamento Superpreferencial ecaso o valor do
crédito seja superior a este limite, a requisição será autuada em dois processos distintos no
tribunal, uma Requisição de Pagamento Superpreferencial,e um precatório alimentar, que
conterá o valor restante, a ser pago na ordem cronológica de sua apresentação no regime de
precatórios.
6. Por entender quea prerrogativa conferida pela Constituição ao crédito superpreferencial(art.
100, §§1º e 2º) diz respeito à ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios e não à
mudança da modalidade de pagamento para RPV, tal como previsto naResolução do CNJ, e
que é vedado ofracionamento do precatório para fins de expedição de RPV (art. 100, §8º da
Constituição), a jurisprudência desta C. Corte vem se manifestando no sentido de que a
Resolução n. 303/2019 do CNJ extrapola os limites regulamentares, não podendo
serobservado. Precedentes da Oitava e Nona Turma desta E. Corte.
7. Agravo de instrumento não provido.
mma

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora