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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO INCOMPLETA. INÉPCIA. TRF3. 5012404-12.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO INCOMPLETA. INÉPCIA. - Cabe ao credor da Fazenda Pública, ao requerer o cumprimento de sentença na qual restou vencedor, apresentar demonstrativo discriminado de seu crédito, observando as exigências dos incisos I a VI do art.534 do CPC/2015, que impõem, ao exequente, ônus de demonstrar a origem e o desenvolvimento do seu crédito. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de colação aos autos de planilha que retrate o valor alegado como devido tem como consequência a inépcia da exordial dos embargos à execução, desde que tenha sido concedido à embargante prazo processual para convolação do error in procedendo. Nesse mesmo sentido: REsp 1609951/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 550.462/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016; AgRg no REsp 1560479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015. - Intimado o credor para complementação dos documentos anexados ao processo, a fim de propiciar ao adverso o exercício da ampla defesa, ratificou a documentação apresentada. - A memória de cálculo apresentada pela exequente não indica pormenorizadamente a origem do débito, tampouco os índices de correção monetária e juros de mora utilizados, portanto, em desacordo com o disposto no art.534 do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da inépcia da exordial. - Não obstante a apresentação da conta de liquidação, de forma incompleta, a Autarquia dispõe dos dados necessários para apresentação dos cálculos podendo, inclusive, valer-se do procedimento da execução invertida. Tanto é que instruiu o presente agravo com cálculos de liquidação, que pretende ver acolhidos. - Levando em conta que a instrumentalidade do processo de execução diz respeito à satisfação do credor com o pagamento do débito de acordo com o título exequendo, teço as seguintes considerações: - Não há como acolher a conta do exequente, já que além de não especificar detalhadamente os índices de atualização utilizados, desconsiderou os pagamentos ocorridos a partir de 06.2016 (DIP), evidenciando excesso de execução. - Não houve manifestação da exequente quanto aos valores ora apontados pela autarquia, nem a análise pelo Juízo de Primeira Instância acerca dos referidos cálculos, o que afastaria o acolhimento da conta nesta esfera recursal, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. - Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012404-12.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012404-12.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA
DE CÁLCULO INCOMPLETA. INÉPCIA.
- Cabe ao credor da Fazenda Pública, ao requerer o cumprimento de sentença na qual restou
vencedor, apresentar demonstrativo discriminado de seu crédito, observando as exigências dos
incisos I a VI do art.534 do CPC/2015, que impõem, ao exequente, ônus de demonstrar a origem
e o desenvolvimento do seu crédito.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de colação
aos autos de planilha que retrate o valor alegado como devido tem como consequência a inépcia
da exordial dos embargos à execução, desde que tenha sido concedido à embargante prazo
processual para convolação do error in procedendo. Nesse mesmo sentido: REsp 1609951/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016;
AgRg no AREsp 550.462/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/09/2016, DJe 06/10/2016; AgRg no REsp 1560479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015.
- Intimado o credor para complementação dos documentos anexados ao processo, a fim de
propiciar ao adverso o exercício da ampla defesa, ratificou a documentação apresentada.
- A memória de cálculo apresentada pela exequente não indica pormenorizadamente a origem do
débito, tampouco os índices de correção monetária e juros de mora utilizados, portanto, em
desacordo com o disposto no art.534 do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da inépcia da
exordial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Não obstante a apresentação da conta de liquidação, de forma incompleta, a Autarquia dispõe
dos dados necessários para apresentação dos cálculos podendo, inclusive, valer-se do
procedimento da execução invertida. Tanto é que instruiu o presente agravo com cálculos de
liquidação, que pretende ver acolhidos.
- Levando em conta que a instrumentalidade do processo de execução diz respeito à satisfação
do credor com o pagamento do débito de acordo com o título exequendo, teço as seguintes
considerações:
- Não há como acolher a conta do exequente, já que além de não especificar detalhadamente os
índices de atualização utilizados, desconsiderou os pagamentos ocorridos a partir de 06.2016
(DIP), evidenciando excesso de execução.
- Não houve manifestação da exequente quanto aos valores ora apontados pela autarquia, nem a
análise pelo Juízo de Primeira Instância acerca dos referidos cálculos, o que afastaria o
acolhimento da conta nesta esfera recursal, em observância ao princípio do duplo grau de
jurisdição.
- Agravo de instrumento provido em parte.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012404-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DE ABREU FRANCISCO

Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N

OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012404-12.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DE ABREU FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que rejeitou a sua
impugnação e determinou o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos do credor.
Alega o recorrente, preliminarmente, a nulidade da execução, tendo em vista que o exequente
não apresentou os cálculos de liquidação. Subsidiariamente, requer sejam acolhidos os cálculos
da autarquia, que acompanham a inicial deste agravo.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi deferido em parte.
Sem contraminuta.
É o relatório.

lguarita














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012404-12.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DE ABREU FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, no valor a ser
apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 05/07/2013. Correção monetária e
os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os

Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a data da sentença. O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão
da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305/14, do
Conselho da Justiça Federal. Concedida a antecipação da tutela.
O INSS ingressou com proposta de acordo para incidência, no cálculo dos valores em atraso, dos
índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09. Após a concordância expressa da
parte autora, foi homologada a transação.
Transitado em julgado, a parte autora apresentou o cálculo no valor total de R$45.963,46,
atualizado até 27.11.2018; sendo R$28.598,44 (principal); R$5.553,61(correção monetária);
R$7.960,27 (juros) e R$ 3.851,14 (honorários). Apontou a RMI no valor de R$590,39 (07.2013),
considerando o período compreendido entre a data da DIB (07.2013) até 11.2018.
O INSS, em impugnação, alegou a inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de memória
pormenorizada do cálculo.
Sobreveio a decisão agravada.
Em sede de agravo de instrumento a autarquia apresentou a conta no valor total de R$41.716,38,
atualizado até 11.2018; sendo R$ 28.578,37 (principal); R$2.641,71 (correção monetária);
R$6.726,46 (juros) e R$3.769,84 (honorários). Apontou a RMI no valor de R$587,66 (07.2013) e
período de cálculo até 06.2016, tendo em vista a DIP em 08.06.2016.
A insurgência do INSS merece prosperar em parte.
Cabe ao credor da Fazenda Pública, ao requerer o cumprimento de sentença na qual restou
vencedor, apresentar demonstrativo discriminado de seu crédito, observando as exigências dos
incisos I a VI do art.534 do CPC/2015, que impõem, ao exequente, ônus de demonstrar a origem
e o desenvolvimento do seu crédito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de colação
aos autos de planilha que retrate o valor alegado como devido tem como consequência a inépcia
da exordial dos embargos à execução, desde que tenha sido concedido à embargante prazo
processual para convolação do error in procedendo. Nesse mesmo sentido: REsp 1609951/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016;
AgRg no AREsp 550.462/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/09/2016, DJe 06/10/2016; AgRg no REsp 1560479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015.
Neste caso, intimado o credor para complementação dos documentos anexados ao processo, a
fim de propiciar ao adverso o exercício da ampla defesa, ratificou a documentação apresentada.
A memória de cálculo apresentada pela exequente não indica pormenorizadamente a origem do
débito, tampouco os índices de correção monetária e juros de mora utilizados, portanto, em
desacordo com o disposto no art.534 do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da inépcia da
exordial.
Entretanto, não obstante a apresentação da conta de liquidação, de forma incompleta, a
Autarquia dispõe dos dados necessários para apresentação dos cálculos podendo, inclusive,
valer-se do procedimento da execução invertida. Tanto é que instruiu o presente agravo com
cálculos de liquidação, que pretende ver acolhidos.
Assim, levandoem conta que ainstrumentalidade do processo de execução diz respeito
àsatisfação do credorcom o pagamento do débito de acordo com o título exequendo, teçoas
seguintes considerações:
In casu, não há como acolher a conta do exequente, já que além de não especificar
detalhadamente os índices de atualização utilizados, desconsiderou os pagamentos ocorridos a
partir de 06.2016 (DIP), evidenciando excesso de execução.

De outro turno, não houve manifestação da exequente quanto aos valores ora apontados pela
autarquia, nem a análise pelo Juízo de Primeira Instância acerca dos referidos cálculos, o que
afastaria o acolhimento da conta nesta esfera recursal, em observância ao princípio do duplo grau
de jurisdição.
Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA
DE CÁLCULO INCOMPLETA. INÉPCIA.
- Cabe ao credor da Fazenda Pública, ao requerer o cumprimento de sentença na qual restou
vencedor, apresentar demonstrativo discriminado de seu crédito, observando as exigências dos
incisos I a VI do art.534 do CPC/2015, que impõem, ao exequente, ônus de demonstrar a origem
e o desenvolvimento do seu crédito.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de colação
aos autos de planilha que retrate o valor alegado como devido tem como consequência a inépcia
da exordial dos embargos à execução, desde que tenha sido concedido à embargante prazo
processual para convolação do error in procedendo. Nesse mesmo sentido: REsp 1609951/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016;
AgRg no AREsp 550.462/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/09/2016, DJe 06/10/2016; AgRg no REsp 1560479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015.
- Intimado o credor para complementação dos documentos anexados ao processo, a fim de
propiciar ao adverso o exercício da ampla defesa, ratificou a documentação apresentada.
- A memória de cálculo apresentada pela exequente não indica pormenorizadamente a origem do
débito, tampouco os índices de correção monetária e juros de mora utilizados, portanto, em
desacordo com o disposto no art.534 do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da inépcia da
exordial.
- Não obstante a apresentação da conta de liquidação, de forma incompleta, a Autarquia dispõe
dos dados necessários para apresentação dos cálculos podendo, inclusive, valer-se do
procedimento da execução invertida. Tanto é que instruiu o presente agravo com cálculos de
liquidação, que pretende ver acolhidos.
- Levando em conta que a instrumentalidade do processo de execução diz respeito à satisfação
do credor com o pagamento do débito de acordo com o título exequendo, teço as seguintes
considerações:
- Não há como acolher a conta do exequente, já que além de não especificar detalhadamente os
índices de atualização utilizados, desconsiderou os pagamentos ocorridos a partir de 06.2016
(DIP), evidenciando excesso de execução.
- Não houve manifestação da exequente quanto aos valores ora apontados pela autarquia, nem a

análise pelo Juízo de Primeira Instância acerca dos referidos cálculos, o que afastaria o
acolhimento da conta nesta esfera recursal, em observância ao princípio do duplo grau de
jurisdição.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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