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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEDUTÍVEIS. INOCORRÊNCIA. JUROS NEGATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFLEXOS DAS DEDU...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:04

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEDUTÍVEIS. INOCORRÊNCIA. JUROS NEGATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFLEXOS DAS DEDUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há como acolher a alegação de prescrição - com termo inicial a contar do recebimento das parcelas referentes aos benefícios (NB 31/120.846.470-9 e NB 31/608.823.647-0) - tendo em vista que o direito aos descontos somente surgiu a partir da concessão de aposentadoria por invalidez pelo título executivo judicial, ora em execução (NB 32/120.846.470-9), com data de início (DIB) anterior aos benefícios mencionados a que já fez jus. 2. A dedução dos valores recebidos anteriormente deve ser efetuada em conformidade com a competência a que se referir, não sendo possível a apuração da totalidade do saldo devedor para, somente após, deduzirem-se as parcelas inacumuláveis, pois tal procedimento redundaria na aplicação de juros moratórios discrepantes daqueles que incidiram na apuração do crédito do exequente impossibilitando, ao final, o encontro de contas. 3. Na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira. 4. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo. 5. Do cotejo entre os valores recebidos pelo agravante, constantes do Hiscreweb e dos cálculos homologados pelo juízo, conclui-se que o perito judicial não observou, em algumas das competências, o valor efetivamente pago pela autarquia a tal título e nem a data do efetivo pagamento. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005844-54.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005844-54.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DAS
PARCELAS DEDUTÍVEIS. INOCORRÊNCIA. JUROS NEGATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REFLEXOS DAS DEDUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há como acolher a alegação de prescrição - com termo inicial a contar do recebimento das
parcelas referentes aos benefícios (NB 31/120.846.470-9 e NB 31/608.823.647-0) - tendo em
vista que o direito aos descontos somente surgiu a partir da concessão de aposentadoria por
invalidez pelo título executivo judicial, ora em execução (NB 32/120.846.470-9), com data de
início (DIB) anterior aos benefícios mencionados a que já fez jus.
2. A dedução dos valores recebidos anteriormente deve ser efetuada em conformidade com a
competência a que se referir, não sendo possível a apuração da totalidade do saldo devedor
para, somente após, deduzirem-se as parcelas inacumuláveis, pois tal procedimento redundaria
na aplicação de juros moratórios discrepantes daqueles que incidiram na apuração do crédito do
exequente impossibilitando, ao final, o encontro de contas.
3. Na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa,
mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação
contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira.
4. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Do cotejo entre os valores recebidos pelo agravante, constantes do Hiscreweb e dos cálculos
homologados pelo juízo, conclui-se que o perito judicial não observou, em algumas das
competências, o valor efetivamente pago pela autarquia a tal título e nem a data do efetivo
pagamento.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005844-54.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LAZARO SERGIO FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005844-54.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LAZARO SERGIO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Lázaro Sérgio Ferreira em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte impugnação apresentada
nos moldes do art. 535 do CPC.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a prescrição das parcelas dedutíveis do
saldo devido pelo INSS, além da impossibilidade de aplicação de juros moratórios sobre
prestações já recebidas.
Argumenta que, havendo compensação de verbas judiciais com benefício obtido
administrativamente, os honorários advocatícios não devem sofrer redução, pois inalterável sua
base de cálculo.
Aduz que os descontos relativos ao acordo celebrado em processo diverso somente poderão ser
aplicados após a apuração do saldo devedor.
Afirma existir equívoco no lançamento do décimo terceiro salário, pois não observa a
competência em que deve ocorrer o efetivo pagamento, isto é, junho ou julho e novembro, a

depender do ano, e não no mês de dezembro.
Postula, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005844-54.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LAZARO SERGIO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Inicialmente, observo que a
autarquia efetuou a dedução de parcelas recebidas pelo agravante do saldo devedor por tratar-se
de benefícios inacumuláveis e recebidos em período posterior ao termo inicial da prestação
previdenciária concedida judicialmente.
A parte agravante sustenta a impossibilidade de dedução uma vez que já transcorrido mais de 5
(cinco) anos de seu recebimento tanto em relação às parcelas decorrentes de acordo celebrado
em processo diverso, quanto daquelas oriundas da concessão administrativa prévia de benefício
inacumulável.
Não há como acolher a alegação de prescrição - com termo inicial a contar do recebimento das
parcelas referentes aos benefícios (NB 31/120.846.470-9 e NB 31/608.823.647-0) - tendo em
vista que o direito aos descontos somente surgiu a partir da concessão de aposentadoria por
invalidez pelo título executivo judicial, ora em execução (NB 32/120.846.470-9), com data de
início (DIB) anterior aos benefícios mencionados a que já fez jus.
Saliento, ademais, que o título executivo judicial previu expressamente a possibilidade de
dedução de valores já pagos a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei do montante
devido à parte agravante sendo descabida sua irresignação.
Passo ao exame do mérito.
Observo que a dedução dos valores recebidos anteriormente deve ser efetuada em conformidade
com a competência a que se referir, não sendo possível a apuração da totalidade do saldo
devedor para, somente após, deduzirem-se as parcelas inacumuláveis, pois tal procedimento
redundaria na aplicação de juros moratórios discrepantes daqueles que incidiram na apuração do
crédito do exequente impossibilitando, ao final, o encontro de contas.
No que concerne ao pedido de exclusão da incidência de juros de mora sobre os valores
recebidos judicial ou administrativamente, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento
desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando a utilização de tal metodologia.
Na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa,
mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação
contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira.
Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE

SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA
VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das
parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado
de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em
nenhuma espécie de prejuízo para a recorrente, entendimento este, outrossim, inviável de ser
revisto em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra inserta no art. 354 do Código
Civil não tem aplicabilidade à Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ.
3. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional,
quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta,
adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram
demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o
aresto paradigma.
4. O novo Código de Processo civil também não exime o recorrente da necessidade da
demonstração da divergência.
Agravo regimental improvido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 833.805/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO
Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO
DA RMI. JUROS NEGATIVOS. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. LEI 11.960/09. FIEL CUMPRIMENTO
DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os salários-de-contribuição devem ser
atualizados até 16.12.1998, data em que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios já implantados nesse período. Inteligência do Art. 187, do Decreto nº 3.048.
3. A técnica de matemática financeira denominada "juros negativos" em que há incidência de
juros moratórios sobre o pagamento realizado pelo devedor, antes que seja feito o cálculo de
compensação com o valor da obrigação principal, não caracteriza incidência real de juros de
mora. Precedentes do STJ.
4. O pleito recursal de aplicação dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real
dado aos benefícios em 04/2006 e 01/2010, não tem previsão legal e nem tampouco no título
executivo.
5. A questão de aplicação da TR não comporta discussão em sede de embargos à execução,
tendo em vista determinação expressa no título executivo.
6. Apelação do embargante provida e apelação do embargado desprovida." (TRF 3ª Região,
Décima Turma, AC 0010811-21.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira,
julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017).
No tocante aos reflexos dos descontos sobre a verba honorária, a jurisprudência firmou
entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível
de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser
respeitado o quanto estabelecido no título executivo. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA
PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS

ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ
3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no
respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1435973/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a
jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1408383/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos
princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido
como agravo regimental.
2. A exclusão de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários
advocatícios não ofende a coisa julgada porquanto o título executivo determinou a incidência da
verba honorária sobre o montante devido até a data da prolação da sentença.
3. Embargos de declaração recebido como agravo regimental e improvido." (EDcl no REsp
1140973/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
04/09/2012, DJe 17/09/2012).
Trago ainda, o entendimento da Décima Turma desta c. Corte: AI 0018015-
36.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 18/10/2016.
Por fim, do cotejo entre os valores recebidos pelo agravante, constantes do Hiscreweb e dos
cálculos homologados pelo juízo, conclui-se que o perito judicial não observou, em algumas das
competências, o valor efetivamente pago pela autarquia a tal título e nem a data do efetivo
pagamento, razão pela qual a insurgência da parte agravante há de ser acolhida neste ponto.
Assim, para prosseguimento, o perito judicial deverá reapresentar sua conta, observando-se o
valor efetivamente pago pela autarquia, a título de décimo terceiro salário, bem como a data em
que realizado o pagamento, outrossim, deverá recalcular a verba honorária desconsiderando os
abatimentos feitos, consoante já exposto.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo
de instrumento.
É como voto.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DAS
PARCELAS DEDUTÍVEIS. INOCORRÊNCIA. JUROS NEGATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REFLEXOS DAS DEDUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há como acolher a alegação de prescrição - com termo inicial a contar do recebimento das
parcelas referentes aos benefícios (NB 31/120.846.470-9 e NB 31/608.823.647-0) - tendo em
vista que o direito aos descontos somente surgiu a partir da concessão de aposentadoria por
invalidez pelo título executivo judicial, ora em execução (NB 32/120.846.470-9), com data de
início (DIB) anterior aos benefícios mencionados a que já fez jus.
2. A dedução dos valores recebidos anteriormente deve ser efetuada em conformidade com a
competência a que se referir, não sendo possível a apuração da totalidade do saldo devedor
para, somente após, deduzirem-se as parcelas inacumuláveis, pois tal procedimento redundaria
na aplicação de juros moratórios discrepantes daqueles que incidiram na apuração do crédito do
exequente impossibilitando, ao final, o encontro de contas.
3. Na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa,
mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação
contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira.
4. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
5. Do cotejo entre os valores recebidos pelo agravante, constantes do Hiscreweb e dos cálculos
homologados pelo juízo, conclui-se que o perito judicial não observou, em algumas das
competências, o valor efetivamente pago pela autarquia a tal título e nem a data do efetivo
pagamento.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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