Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CO...

Data da publicação: 24/10/2020, 07:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO E. TRF REFORMADO PELO C. STJ. EXECUÇÃO ZERO. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento apenas assegurou ao autor “a conversão de tempo especial em comum pela legislação que se encontrava vigente na época da implementação das condições para obtenção do benefício”, providência a ser ultimada na via administrativa. 3 – O pronunciamento emanado pelo Colendo STJ tornou insubsistente o julgamento proferido por este colegiado, restabelecendo a sentença de origem que, segundo consignou, “não reconheceu o benefício em si, apenas a conversão de tempo especial em comum”. 4 - E, no ponto, e sem maiores considerações, a decisão há de ser cumprida, em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada. 5 - Inexiste benefício a ser implantado. A execução é zero. 6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001904-81.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 16/10/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001904-81.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO E. TRF REFORMADO PELO C. STJ.
EXECUÇÃO ZERO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento apenas assegurou ao autor “a
conversão de tempo especial em comum pela legislação que se encontrava vigente na época da
implementação das condições para obtenção do benefício”, providência a ser ultimada na via
administrativa.
3 – O pronunciamento emanado pelo Colendo STJ tornou insubsistente o julgamento proferido
por este colegiado, restabelecendo a sentença de origem que, segundo consignou, “não
reconheceu o benefício em si, apenas a conversão de tempo especial em comum”.
4 - E, no ponto, e sem maiores considerações, a decisão há de ser cumprida, em respeito aos
efeitos preclusivos da coisa julgada.
5 - Inexiste benefício a ser implantado. A execução é zero.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001904-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ADEMAR SOUTO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: EDNEI BAPTISTA NOGUEIRA - SP109752

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001904-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADEMAR SOUTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDNEI BAPTISTA NOGUEIRA - SP109752
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos/SP que,
em ação ajuizada por ADEMAR SOUTO DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento
de sentença e determinou o prosseguimento da execução de acordo com a memória de cálculo
ofertada pela Contadoria Judicial, apenas com retificação da data final do período da condenação
para o dia 01/01/2013, dia anterior à implantação de aposentadoria por idade na esfera
administrativa.

Em suas razões, alega o INSS que a execução fora iniciada de forma provisória, sendo que,
posteriormente, o STJ deu provimento ao recurso especial interposto pela Autarquia, para
reformar o acórdão desta Corte e, como consequência lógica, nenhum benefício é devido ao
autor, em respeito à coisa julgada. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da TR como critério
de correção monetária.

Devidamente processado o recurso, não houve oferecimento de resposta (ID 123784546).

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001904-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADEMAR SOUTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDNEI BAPTISTA NOGUEIRA - SP109752
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Para melhor compreensão da controvérsia, de rigor um breve histórico das ocorrências
processuais havidas na demanda subjacente.

O autor Ademar Souto de Oliveira intentou ação ordinária em face do INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento
administrativo (19/09/1995), com o reconhecimento da atividade especial desempenhada nos
períodos de 21/09/71 a 02/05/73, 03/06/74 a 18/09/74 e 24/05/76 a 28/03/77, tudo conforme
expressamente consignado na petição inicial trasladada às fls. 24/28.

A r. sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando “seja reconhecido ao
autor o direito ao benefício previdenciário pretendido, garantindo-lhe a conversão de tempo
especial em comum pela legislação que se encontrava vigente na época da implementação das
condições para obtenção do benefício”. Não especificou, em momento algum, nenhum dos
períodos elencados na inicial, não definiu critérios de correção monetária e juros de mora e
submeteu a decisão à remessa necessária.

Ausentes recursos voluntários, esta 7ª Turma, em julgamento ocorrido em 02 de junho de 2008,
deu parcial provimento à remessa necessária para reconhecer como especial, além daquelas
atividades mencionadas na petição inicial, também os períodos de 06/06/73 a 29/11/73, 12/12/73
a 17/12/74, 05/04/77 a 27/03/84, 13/01/86 a 01/06/87 e 03/08/88 a 02/08/91, ocasião em que
determinou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir do
requerimento administrativo (fls. 39/55).

Em 27 de julho de 2009, o ente previdenciário interpôs Recurso Especial, o qual, admitido,
ensejou a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça em 1º de outubro de 2015
(fl. 271 da demanda subjacente).

Entrementes, ajuizou o autor, na origem, incidente de “execução provisória”, oportunidade em que
noticiou o Juízo acerca da percepção da aposentadoria por idade, concedida em sede
administrativa desde 02 de janeiro de 2013 e apresentou cálculos de liquidação das parcelas em
atraso, compreendidas entre o termo inicial fixado (19 de setembro de 1995) e a véspera da
implantação do benefício por idade (1º de janeiro de 2013), conforme fls. 56/64.

Devidamente intimado, o INSS ofertou a respectiva impugnação (fls. 77/106) e, estabelecido o
dissenso, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial de origem, sobrevindo nova conta de
liquidação (fls. 108/116).

A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado aos 02 de outubro
de 2017, deu provimento ao recurso especial do INSS, oportunidade em que consignou,
expressamente, com destaques meus:

“No caso, o Tribunal a quo, por ocasião do julgamento da remessa oficial, entendeu estarem
preenchidos os requisitos para concessão do benefício aposentadoria por tempo de serviço, com
proventos proporcionais, reformando a sentença que não reconheceu o benefício em si, apenas a
conversão de tempo especial em comum.
Portanto, o acórdão merece reparo, porquanto, não é possível conceder benefício mais vantajoso
ou prestação previdenciária mais vantajosa, na ausência de recurso voluntário da parte
interessada, devendo prevalecer a sentença quanto ao ponto central”. (fls. 135/140).

Com o regresso dos autos à origem, a execução fora convertida em definitiva e proferida a
decisão ora impugnada.

Pois bem.

Como se viu, o pronunciamento emanado pelo Colendo STJ tornou insubsistente o julgamento
proferido por este colegiado, restabelecendo a sentença de origem que, segundo consignou, “não
reconheceu o benefício em si, apenas a conversão de tempo especial em comum”.


E, no ponto, e sem maiores considerações, a decisão há de ser cumprida, em respeito aos efeitos
preclusivos da coisa julgada.

Isso porque o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao
título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.

Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

Outra não é a orientação desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).


O título executivo judicial formado na ação de conhecimento apenas assegurou ao autor “a
conversão de tempo especial em comum pela legislação que se encontrava vigente na época da
implementação das condições para obtenção do benefício”, providência a ser ultimada na via
administrativa. Inexiste benefício a ser implantado. A execução é zero.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para reformar a
decisão agravada e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno o autor no
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
impugnação, suspenso o pagamento em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
concedidos na fase de conhecimento.

É como voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO E. TRF REFORMADO PELO C. STJ.
EXECUÇÃO ZERO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento apenas assegurou ao autor “a
conversão de tempo especial em comum pela legislação que se encontrava vigente na época da
implementação das condições para obtenção do benefício”, providência a ser ultimada na via
administrativa.
3 – O pronunciamento emanado pelo Colendo STJ tornou insubsistente o julgamento proferido
por este colegiado, restabelecendo a sentença de origem que, segundo consignou, “não
reconheceu o benefício em si, apenas a conversão de tempo especial em comum”.
4 - E, no ponto, e sem maiores considerações, a decisão há de ser cumprida, em respeito aos
efeitos preclusivos da coisa julgada.
5 - Inexiste benefício a ser implantado. A execução é zero.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora