Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014955-91.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA
CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento, assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 04 de outubro de 2006, com
o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Deflagrada a fase de execução, o autor apresentou demonstrativo contábil no valor de
R$86.984,64 (oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro
centavos), atualizado em julho/2012. Devidamente intimado, o INSS apresentou embargos à
execução. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, sobreveio memória de cálculo no importe
de R$103.711,69 (cento e três mil, setecentos e onze reais e sessenta e nove centavos),
atualizada para a competência abril/2014, posteriormente retificada para R$80.856,87 (oitenta mil,
oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), sendo esta última acolhida pelo
Juízo de origem, ao dar pela procedência dos embargos à execução.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Interposto recurso de apelação pelo credor, regressaram os autos a esta Corte, tendo a 7ª
Turma provido o apelo, oportunidade em que consignou, expressamente: “Nesse passo, entendo
deva prevalecer a conta de liquidação elaborada pela parte exequente, na medida em que se
utilizou da versão atualizada do Manual de Cálculos, vigente à época da confecção da memória
de cálculo, em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial”.
5 - Transitado em julgado o acórdão, prosseguiu-se a execução, pretendendo o exequente,
agora, que prevaleça o demonstrativo contábil apresentado pela Contadoria Judicial, o qual apura
montante superior àquele pretendido inicialmente pelo próprio segurado. A pretensão não
comporta acolhimento.
6 - Isso porque, como se viu, o julgado exequendo contemplou, de forma expressa, o acolhimento
da memória de cálculo ofertada pelo credor e, nesses termos, o pronunciamento judicial deve ser
cumprido, em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
7 - Para além disso, em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo,
não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois amplia o montante da
execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica dos
cálculos então apresentados.
8 – Em respeito aos princípios da congruência e coisa julgada, a execução deverá prosseguir
para a satisfação do crédito de R$86.984,64 (oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro
reais e sessenta e quatro centavos), atualizado em julho/2012, conforme a conta de liquidação
elaborada pelo exequente.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014955-91.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: VALDEMAR DE SOUZA CARNEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014955-91.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: VALDEMAR DE SOUZA CARNEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDEMAR DE SOUZA CARNEIRO contra
decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ora em fase de
cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício requisitório, pelos valores
constantes da conta apresentada pelo credor, e acolhida pelo v. acórdão proferido por este
Tribunal.
Em suas razões, defende o agravante a expedição de ofício requisitório, de acordo com a conta
de liquidação ofertada pela Contadoria do Juízo, tendo em vista que, “a despeito do exequente
inicialmente ter apresentado cálculo em valor inferior ao apresentado pela Contadoria Judicial,
posteriormente reconsiderou e manifestou sua concordância com os cálculos por esta
apresentados, uma vez que constatou que elaborados em observância aos termos do julgado”.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 163649571).
Não houve oferecimento de resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014955-91.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: VALDEMAR DE SOUZA CARNEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento, assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 04 de outubro de 2006,
com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 188/198).
Deflagrada a fase de execução, o autor apresentou demonstrativo contábil no valor de
R$86.984,64 (oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro
centavos), atualizado em julho/2012 (fls. 230/232).
Devidamente intimado, o INSS apresentou embargos à execução.
Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, sobreveio memória de cálculo no importe de
R$103.711,69 (cento e três mil, setecentos e onze reais e sessenta e nove centavos),
atualizada para a competência abril/2014 (fls. 339/341), posteriormente retificada para
R$80.856,87 (oitenta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), sendo
esta última acolhida pelo Juízo de origem, ao dar pela procedência dos embargos à execução.
Interposto recurso de apelação pelo credor, regressaram os autos a esta Corte, tendo a 7ª
Turma provido o apelo, oportunidade em que consignou, expressamente:
“Nesse passo, entendo deva prevalecer a conta de liquidação elaborada pela parte exequente,
na medida em que se utilizou da versão atualizada do Manual de Cálculos, vigente à época da
confecção da memória de cálculo, em conformidade com o quanto disposto no título executivo
judicial” (fls. 403/409).
Transitado em julgado o acórdão, prosseguiu-se a execução, pretendendo o exequente, agora,
que prevaleça o demonstrativo contábil apresentado pela Contadoria Judicial, o qual apura
montante superior àquele pretendido inicialmente pelo próprio segurado.
A pretensão não comporta acolhimento.
Isso porque, como se viu, o julgado exequendo contemplou, de forma expressa, o acolhimento
da memória de cálculo ofertada pelo credor e, nesses termos, o pronunciamento judicial deve
ser cumprido, em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
Para além disso, em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo,
não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois amplia o montante da
execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica dos
cálculos então apresentados.
A propósito, cito o seguinte precedente desta Corte:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. APELAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO.
I - O embargado, em seus cálculos (fls. 308/310, apenso), estimou o valor da execução em
R$36.357,73, atualizados até julho/2014. O Juízo a quo, por sua vez, acolheu os cálculos da
Contadoria (fls. 67/71) que fixaram o valor da execução em R$40.636,99, atualizados até
julho/2014. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos
artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao valor
excedente.
(...)
III- De ofício, restrição da sentença aos limites do pedido. Apelação improvida."
(AC nº 2018.03.99.001900-9/SP, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, 8ª Turma, DE
20/03/2018).
Desse modo, em respeito aos princípios da congruência e coisa julgada, a execução deverá
prosseguir para a satisfação do crédito de R$86.984,64 (oitenta e seis mil, novecentos e oitenta
e quatro reais e sessenta e quatro centavos), atualizado em julho/2012, conforme a conta de
liquidação elaborada pelo exequente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO
DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento, assegurou ao autor a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 04 de outubro
de 2006, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Deflagrada a fase de execução, o autor apresentou demonstrativo contábil no valor de
R$86.984,64 (oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro
centavos), atualizado em julho/2012. Devidamente intimado, o INSS apresentou embargos à
execução. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, sobreveio memória de cálculo no importe
de R$103.711,69 (cento e três mil, setecentos e onze reais e sessenta e nove centavos),
atualizada para a competência abril/2014, posteriormente retificada para R$80.856,87 (oitenta
mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), sendo esta última acolhida
pelo Juízo de origem, ao dar pela procedência dos embargos à execução.
4 - Interposto recurso de apelação pelo credor, regressaram os autos a esta Corte, tendo a 7ª
Turma provido o apelo, oportunidade em que consignou, expressamente: “Nesse passo,
entendo deva prevalecer a conta de liquidação elaborada pela parte exequente, na medida em
que se utilizou da versão atualizada do Manual de Cálculos, vigente à época da confecção da
memória de cálculo, em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial”.
5 - Transitado em julgado o acórdão, prosseguiu-se a execução, pretendendo o exequente,
agora, que prevaleça o demonstrativo contábil apresentado pela Contadoria Judicial, o qual
apura montante superior àquele pretendido inicialmente pelo próprio segurado. A pretensão não
comporta acolhimento.
6 - Isso porque, como se viu, o julgado exequendo contemplou, de forma expressa, o
acolhimento da memória de cálculo ofertada pelo credor e, nesses termos, o pronunciamento
judicial deve ser cumprido, em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
7 - Para além disso, em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo,
não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois amplia o montante da
execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica dos
cálculos então apresentados.
8 – Em respeito aos princípios da congruência e coisa julgada, a execução deverá prosseguir
para a satisfação do crédito de R$86.984,64 (oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro
reais e sessenta e quatro centavos), atualizado em julho/2012, conforme a conta de liquidação
elaborada pelo exequente.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA