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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROPOSTA DE ACORDO. FORMULAÇÃO, PELO AU...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:20:15

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROPOSTA DE ACORDO. FORMULAÇÃO, PELO AUTOR, DE CONTRAPROPOSTA. ANUÊNCIA DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (28/09/2007), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. 3 – Interposto recurso extraordinário pelo INSS em 08 de abril de 2019, constou de sua introdução “Proposta de Acordo”, no tocante à utilização da Lei nº 11.960/09 como critério exclusivo de incidência da correção monetária e juros de mora, com a renúncia de qualquer outro. 4 - Remetidos os autos à Vice-Presidência desta Corte, foram os mesmos, na sequência, redirecionados ao Gabinete da Conciliação. Lá, a Autarquia Previdenciária ofertou “Aditamento à Proposta de Acordo”, abrangendo não só correção monetária e juros de mora, mas também opção pelo benefício mais vantajoso, caso haja benefícios cumulados, com a execução dos atrasados somente na hipótese de escolha da aposentadoria concedida judicialmente, assim como a vedação de pagamento da aposentadoria por invalidez, nos meses em que o autor houver exercido atividade laborativa. 5 - Devidamente intimado, o segurado apresentou contraproposta, a qual contou com a expressa aquiescência do ente autárquico, sobrevindo sua homologação. 6 - Controvertem as partes, unicamente, acerca de qual proposta de acordo teria sido homologada, se aquela inicialmente apresentada, ou seu aditamento. 7 - De acordo com o breve histórico das ocorrências processuais, registre-se que o autor, intimado a se manifestar sobre a proposta apresentada – aí incluído o aditamento – referiu-se, exclusivamente, àquela efetivada no bojo do Recurso Extraordinário. Relembre-se que, em sua manifestação, mencionou expressamente a proposta formulada em 08/04/2019, e não o aditamento juntado em data posterior. 8 - Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato de que o exequente sinalizou com a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, a partir de março/2015, questão essa ausente da proposta inicial e, bem por isso, mencionada na manifestação. 9 - O INSS, a seu turno, anuiu com a adoção de tal metodologia de incidência da correção monetária, oportunidade em que formulou pedido de desistência do Recurso Extraordinário, aduzindo, inclusive, que o mesmo “versava exclusivamente a respeito da aplicação integral da Lei 11.960/09”, em inequívoco indicativo de que se referia à proposta original, na medida em que seu aditamento contemplava questões outras. 10 - De rigor a adoção da memória de cálculo elaborada pelo exequente, a qual contemplou, como critério de correção monetária, a incidência da TR e, a partir de março/2015, o IPCA-E, de acordo com os termos do acordo homologado, sem cogitar-se acerca do desconto das competências nas quais houve o desempenho de atividade laborativa, valendo registrar, inclusive, nesse particular, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.013” em contraponto à pretensão do INSS. 11 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031280-78.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5031280-78.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROPOSTA DE ACORDO.
FORMULAÇÃO, PELO AUTOR, DE CONTRAPROPOSTA. ANUÊNCIA DO INSS. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (28/09/2007),
com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
3 – Interposto recurso extraordinário pelo INSS em 08 de abril de 2019, constou de sua
introdução “Proposta de Acordo”, no tocante à utilização da Lei nº 11.960/09 como critério
exclusivo de incidência da correção monetária e juros de mora, com a renúncia de qualquer outro.
4 - Remetidos os autos à Vice-Presidência desta Corte, foram os mesmos, na sequência,
redirecionados ao Gabinete da Conciliação. Lá, a Autarquia Previdenciária ofertou “Aditamento à
Proposta de Acordo”, abrangendo não só correção monetária e juros de mora, mas também
opção pelo benefício mais vantajoso, caso haja benefícios cumulados, com a execução dos
atrasados somente na hipótese de escolha da aposentadoria concedida judicialmente, assim
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

como a vedação de pagamento da aposentadoria por invalidez, nos meses em que o autor
houver exercido atividade laborativa.
5 - Devidamente intimado, o segurado apresentou contraproposta, a qual contou com a expressa
aquiescência do ente autárquico, sobrevindo sua homologação.
6 - Controvertem as partes, unicamente, acerca de qual proposta de acordo teria sido
homologada, se aquela inicialmente apresentada, ou seu aditamento.
7 - De acordo com o breve histórico das ocorrências processuais, registre-se que o autor,
intimado a se manifestar sobre a proposta apresentada – aí incluído o aditamento – referiu-se,
exclusivamente, àquela efetivada no bojo do Recurso Extraordinário. Relembre-se que, em sua
manifestação, mencionou expressamente a proposta formulada em 08/04/2019, e não o
aditamento juntado em data posterior.
8 - Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato de que o exequente sinalizou com a
adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, a partir de março/2015, questão essa
ausente da proposta inicial e, bem por isso, mencionada na manifestação.
9 - O INSS, a seu turno, anuiu com a adoção de tal metodologia de incidência da correção
monetária, oportunidade em que formulou pedido de desistência do Recurso Extraordinário,
aduzindo, inclusive, que o mesmo “versava exclusivamente a respeito da aplicação integral da Lei
11.960/09”, em inequívoco indicativo de que se referia à proposta original, na medida em que seu
aditamento contemplava questões outras.
10 - De rigor a adoção da memória de cálculo elaborada pelo exequente, a qual contemplou,
como critério de correção monetária, a incidência da TR e, a partir de março/2015, o IPCA-E, de
acordo com os termos do acordo homologado, sem cogitar-se acerca do desconto das
competências nas quais houve o desempenho de atividade laborativa, valendo registrar, inclusive,
nesse particular, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.013” em contraponto à pretensão do INSS.
11 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031280-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JUSCELINO MESSIAS DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A, FERNANDO
RAMOS DE CAMARGO - SP153313-N

OUTROS PARTICIPANTES:





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031280-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JUSCELINO MESSIAS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A, FERNANDO
RAMOS DE CAMARGO - SP153313-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Jundiaí/SP que, em ação
ajuizada por JUSCELINO MESSIAS DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os
cálculos apresentados pelo exequente.

Em suas razões, pugna a autarquia pelo acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada,
a qual contempla o desconto das competências em que houve exercício de atividade laborativa,
na forma do aditamento do acordo apresentado nos autos e devidamente homologado.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 147647254).

Houve oferecimento de resposta (ID 147973230).

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031280-78.2020.4.03.0000

RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JUSCELINO MESSIAS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A, FERNANDO
RAMOS DE CAMARGO - SP153313-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.

Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

Outra não é a orientação desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).

O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (28/09/2007),
com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora
(fls. 313/325).


Interposto recurso extraordinário pelo INSS em 08 de abril de 2019, constou de sua introdução
“Proposta de Acordo”, no tocante à utilização da Lei nº 11.960/09 como critério exclusivo de
incidência da correção monetária e juros de mora, com a renúncia de qualquer outro (fls.
329/348).

Remetidos os autos à Vice-Presidência desta Corte, foram os mesmos, na sequência,
redirecionados ao Gabinete da Conciliação (fls. 353/354). Lá, a Autarquia Previdenciária ofertou
“Aditamento à Proposta de Acordo”, abrangendo não só correção monetária e juros de mora, mas
também opção pelo benefício mais vantajoso, caso haja benefícios cumulados, com a execução
dos atrasados somente na hipótese de escolha da aposentadoria concedida judicialmente, assim
como a vedação de pagamento da aposentadoria por invalidez, nos meses em que o autor
houver exercido atividade laborativa (fl. 355).

Devidamente intimado, o segurado apresentou manifestação à fl. 357, com o seguinte teor e
destaques meus:

“A proposta de acordo formulada pelo INSS em 08/04/2019 contempla a correção dos valores
atrasados pelos índices de correção monetária previstos na Lei 11.960/2009, no caso a TR.
Ocorre quem, através do RE 870.947, a TR foi considerada inconstitucional fins de remuneração
de valores pagos pela Fazenda Pública, de forma que, em recentes propostas de acordo, o INSS
oferece como correção monetária o IPCA-E, a partir de 03/2015.
Dessa forma, requer a manifestação do INSS sobre possível aditamento da proposta de acordo
nos termos da decisão proferida no RE 870.947, haja vista o interesse na aceitação”.

Seguiu-se petição do ente previdenciário, em que, expressamente, “o INSS CONCORDA COM A
CONTRAPROPOSTA do autor e desiste do Recurso Excepcional interposto, eis que versa
exclusivamente a respeito da aplicação integral da Lei 11.960/09” (fl. 359).

Sobreveio decisão homologatória do acordo, por parte do Desembargador Federal Coordenador
do Gabinete da Conciliação (fl. 361).

Deflagrada a fase de execução de sentença, as partes apresentaram suas respectivas memórias
de cálculo, tendo a do autor sido acolhida pela decisão que ora se agrava.

Pois bem.

Controvertem as partes, unicamente, acerca de qual proposta de acordo teria sido homologada,
se aquela inicialmente apresentada, ou seu aditamento.

De acordo com o breve histórico das ocorrências processuais, registro que o autor, intimado a se
manifestar sobre a proposta apresentada – aí incluído o aditamento – referiu-se, exclusivamente,
àquela efetivada no bojo do Recurso Extraordinário. Relembre-se que, em sua manifestação,
mencionou expressamente a proposta formulada em 08/04/2019, e não o aditamento juntado em
data posterior.

Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato de que o exequente sinalizou com a adoção
do IPCA-E como índice de correção monetária, a partir de março/2015, questão essa ausente da

proposta inicial e, bem por isso, mencionada na manifestação.

O INSS, a seu turno, anuiu com a adoção de tal metodologia de incidência da correção
monetária, oportunidade em que formulou pedido de desistência do Recurso Extraordinário,
aduzindo, inclusive, que o mesmo “versava exclusivamente a respeito da aplicação integral da Lei
11.960/09”, em inequívoco indicativo de que se referia à proposta original, na medida em que seu
aditamento contemplava questões outras.

Dito isso, entendo de rigor a adoção da memória de cálculo elaborada pelo exequente, a qual
contemplou, como critério de correção monetária, a incidência da TR e, a partir de março/2015, o
IPCA-E, de acordo com os termos do acordo homologado, sem cogitar-se acerca do desconto
das competências nas quais houve o desempenho de atividade laborativa, valendo registrar,
inclusive, nesse particular, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.013” em contraponto à pretensão do
INSS.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.

É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROPOSTA DE ACORDO.
FORMULAÇÃO, PELO AUTOR, DE CONTRAPROPOSTA. ANUÊNCIA DO INSS. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (28/09/2007),
com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
3 – Interposto recurso extraordinário pelo INSS em 08 de abril de 2019, constou de sua
introdução “Proposta de Acordo”, no tocante à utilização da Lei nº 11.960/09 como critério
exclusivo de incidência da correção monetária e juros de mora, com a renúncia de qualquer outro.

4 - Remetidos os autos à Vice-Presidência desta Corte, foram os mesmos, na sequência,
redirecionados ao Gabinete da Conciliação. Lá, a Autarquia Previdenciária ofertou “Aditamento à
Proposta de Acordo”, abrangendo não só correção monetária e juros de mora, mas também
opção pelo benefício mais vantajoso, caso haja benefícios cumulados, com a execução dos
atrasados somente na hipótese de escolha da aposentadoria concedida judicialmente, assim
como a vedação de pagamento da aposentadoria por invalidez, nos meses em que o autor
houver exercido atividade laborativa.
5 - Devidamente intimado, o segurado apresentou contraproposta, a qual contou com a expressa
aquiescência do ente autárquico, sobrevindo sua homologação.
6 - Controvertem as partes, unicamente, acerca de qual proposta de acordo teria sido
homologada, se aquela inicialmente apresentada, ou seu aditamento.
7 - De acordo com o breve histórico das ocorrências processuais, registre-se que o autor,
intimado a se manifestar sobre a proposta apresentada – aí incluído o aditamento – referiu-se,
exclusivamente, àquela efetivada no bojo do Recurso Extraordinário. Relembre-se que, em sua
manifestação, mencionou expressamente a proposta formulada em 08/04/2019, e não o
aditamento juntado em data posterior.
8 - Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato de que o exequente sinalizou com a
adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, a partir de março/2015, questão essa
ausente da proposta inicial e, bem por isso, mencionada na manifestação.
9 - O INSS, a seu turno, anuiu com a adoção de tal metodologia de incidência da correção
monetária, oportunidade em que formulou pedido de desistência do Recurso Extraordinário,
aduzindo, inclusive, que o mesmo “versava exclusivamente a respeito da aplicação integral da Lei
11.960/09”, em inequívoco indicativo de que se referia à proposta original, na medida em que seu
aditamento contemplava questões outras.
10 - De rigor a adoção da memória de cálculo elaborada pelo exequente, a qual contemplou,
como critério de correção monetária, a incidência da TR e, a partir de março/2015, o IPCA-E, de
acordo com os termos do acordo homologado, sem cogitar-se acerca do desconto das
competências nas quais houve o desempenho de atividade laborativa, valendo registrar, inclusive,
nesse particular, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.013” em contraponto à pretensão do INSS.
11 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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