Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014059-19.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSSIMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 935, do CC, a responsabilidadecivil é independente da criminal, não
sendorazoável que os herdeiros sejamprejudicados por ato de terceiro.
2. Em resposta ao ofícioenviado pelo MM. Juízo "a quo", a Polícia Federal informou, em
14.06.2016, que as investigações encontram-se em andamento, sem que, até o momento, tenha
sidoelucidada a autoria delitiva (ID 67645313 - fl. 364).
3. Das análise dos autos, constata-se que os sucessores habilitados sequertinham conhecimento
dos saques indevidos, realizados após o óbito da segurada.
4. Cabe ressaltar que,no caso de pagamento indevido após o óbitodo segurado, os valores
devem ser devolvidos pela pessoa que efetivamente tenha procedido ao levantamentodos
valores, sob pena de enriquecimento ilícito, de acordo com o art. 927 do Código Civil.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014059-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GISLAINE GARCIA
INTERESSADO: IRENE APARECIDA ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA MARTINS - SP100497-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014059-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GISLAINE GARCIA
INTERESSADO: IRENE APARECIDA ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA MARTINS - SP100497-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quo,em sede de ação previdenciária em fase
de cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento do feito com a requisição dos valores
em atraso, sob o fundamento de que não é razoável que os herdeiros sejam prejudicados por
atode terceiro.
Sustenta, em síntese, a ilegalidade do recebimento de benefícioprevidenciárioapós o óbito dos
segurado.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014059-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GISLAINE GARCIA
INTERESSADO: IRENE APARECIDA ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA MARTINS - SP100497-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de demanda em que foi concedido à parte autorao benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir de 03.07.2008.
Ocorre que, após o falecimento da segurada, em 28.09.2010, foram pagos R$ 12.353,60,
referente ao período compreendido entre 26.02.2013 e31.07.2014, sendo que tais valores foram
sacados em 26.08.2014 ( ID 67645313 - fl. 313).
Tendo em vista a possível ocorrência de crime contra Previdência, oficiou-se o Departamento da
Polícia Federal e foi instaurado o inquérito policial nº 848/2014.
Oprocesso foisuspenso pelo prazo de 60 dias, aguardando-se aconclusão do inquérito policial (ID
67645313 - fl. 359).
Considerando que, nos termos do artigo 935, do CC, a responsabilidadecivil é independente da
criminal, bem comonão serrazoável que os herdeiros sejamprejudicados por ato de terceiro, foi
determinado o prosseguimento do feito, com a requisição de pagamento dosvalores em atraso.
Verifico que, em resposta ao ofícioenviado pelo MM. Juízo "a quo", a Polícia Federal informou,
em 14.06.2016, que as investigações encontram-se em andamento, sem que, até o momento,
tenha sidoelucidada a autoria delitiva (ID 67645313 - fl. 364).
Das análise dos autos, constata-se que os sucessores habilitados sequertinham conhecimento
dos saques indevidos, realizados após o óbito da segurada.
Ademais, cabe ressaltar que,no caso de pagamento indevido após o óbitodo segurado, os valores
devem ser devolvidos pela pessoa que efetivamente tenha procedido ao levantamentodos
valores, sob pena de enriquecimento ilícito, de acordo com o art. 927 do Código Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termosda fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSSIMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 935, do CC, a responsabilidadecivil é independente da criminal, não
sendorazoável que os herdeiros sejamprejudicados por ato de terceiro.
2. Em resposta ao ofícioenviado pelo MM. Juízo "a quo", a Polícia Federal informou, em
14.06.2016, que as investigações encontram-se em andamento, sem que, até o momento, tenha
sidoelucidada a autoria delitiva (ID 67645313 - fl. 364).
3. Das análise dos autos, constata-se que os sucessores habilitados sequertinham conhecimento
dos saques indevidos, realizados após o óbito da segurada.
4. Cabe ressaltar que,no caso de pagamento indevido após o óbitodo segurado, os valores
devem ser devolvidos pela pessoa que efetivamente tenha procedido ao levantamentodos
valores, sob pena de enriquecimento ilícito, de acordo com o art. 927 do Código Civil.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA