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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TERMO FINAL. TRF3. 5009029-66.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 13/04/2021, 15:01:13

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TERMO FINAL. 1. Os pagamentos ocorreram apenas a partir de julho de 2018, fato admitido pelo próprio INSS na impugnação, nos seguintes termos: ”Como já é cediço, a parte cobra valores já recebidos. Com efeito, ela cobra o mês 07/2018. Entretanto, os pagamentos administrativos foram à partir de 01/07/2018. Assim, resta nítida a cobrança de valores já recebidos.” 2. Nestes termos, está correto o mês de junho de 2018 como termo final para o cálculo. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009029-66.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 29/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009029-66.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAIL SANTO PEDRO

Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009029-66.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: ADAIL SANTO PEDRO

Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 130227249 - Pág. 112/118) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do INSS e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 23.573,22 (ID 130227249 - Págs. 86/90).

 

O INSS, ora agravante, sustenta que os cálculos acolhidos pela r. decisão estão incorretos. Alega que o benefício foi revisado em dezembro de 2018, razão pela qual é equivocado o termo final utilizado pelo autor.

 

O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi deferido (ID 132543999).

 

Sem resposta.

 

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009029-66.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: ADAIL SANTO PEDRO

Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O Juiz Federal Convocado Marcelo Mendes:

 

A r. sentença julgou o pedido inicial procedente em parte, “para determinar a  revisão do benefício previdenciário (NB 32/570.160.063-3) de acordo com o disposto no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido, observada, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, com o consequente reflexo dessa revisão no benefício de aposentadoria por invalidez subsequente” (ID 130227249 - Págs. 25/28).

 

Nesta Corte Regional, a r. sentença foi mantida, de maneira monocrática, nos termos da fundamentação, com alteração apenas quanto aos juros e à correção monetária (130227249 – Págs. 29/35).

 

O trânsito em julgado ocorreu em 17 de janeiro de 2014 (ID 130227249 - Pág. 37).

 

O benefício foi revisado em fevereiro de 2018 (ID 130227249 - Pág. 44).

 

Contudo, os pagamentos ocorreram apenas a partir de julho de 2018, fato admitido pelo próprio INSS na impugnação, nos seguintes termos: ”Como já é cediço, a parte cobra valores já recebidos. Com efeito, ela cobra o mês 07/2018. Entretanto,

os pagamentos administrativos foram à partir de 01/07/2018

. Assim, resta nítida a cobrança de valores já recebidos.” (os destaques não são originais).

 

Nestes termos, está correto o mês de junho de 2018 como termo final para o cálculo (ID 130227249 - Pág. 89).

 

Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TERMO FINAL.

 1. Os pagamentos ocorreram apenas a partir de julho de 2018, fato admitido pelo próprio INSS na impugnação, nos seguintes termos: ”Como já é cediço, a parte cobra valores já recebidos. Com efeito, ela cobra o mês 07/2018. Entretanto,

os pagamentos administrativos foram à partir de 01/07/2018

. Assim, resta nítida a cobrança de valores já recebidos.”

2. Nestes termos, está correto o mês de junho de 2018 como termo final para o cálculo.

3. Agravo de instrumento desprovido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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