AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009029-66.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAIL SANTO PEDRO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009029-66.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAIL SANTO PEDRO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 130227249 - Pág. 112/118) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do INSS e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 23.573,22 (ID 130227249 - Págs. 86/90).
O INSS, ora agravante, sustenta que os cálculos acolhidos pela r. decisão estão incorretos. Alega que o benefício foi revisado em dezembro de 2018, razão pela qual é equivocado o termo final utilizado pelo autor.
O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi deferido (ID 132543999).
Sem resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009029-66.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAIL SANTO PEDRO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Mendes:
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente em parte, “para determinar a revisão do benefício previdenciário (NB 32/570.160.063-3) de acordo com o disposto no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido, observada, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, com o consequente reflexo dessa revisão no benefício de aposentadoria por invalidez subsequente” (ID 130227249 - Págs. 25/28).
Nesta Corte Regional, a r. sentença foi mantida, de maneira monocrática, nos termos da fundamentação, com alteração apenas quanto aos juros e à correção monetária (130227249 – Págs. 29/35).
O trânsito em julgado ocorreu em 17 de janeiro de 2014 (ID 130227249 - Pág. 37).
O benefício foi revisado em fevereiro de 2018 (ID 130227249 - Pág. 44).
Contudo, os pagamentos ocorreram apenas a partir de julho de 2018, fato admitido pelo próprio INSS na impugnação, nos seguintes termos: ”Como já é cediço, a parte cobra valores já recebidos. Com efeito, ela cobra o mês 07/2018. Entretanto, os pagamentos administrativos foram à partir de 01/07/2018
Nestes termos, está correto o mês de junho de 2018 como termo final para o cálculo (ID 130227249 - Pág. 89).
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TERMO FINAL.
1. Os pagamentos ocorreram apenas a partir de julho de 2018, fato admitido pelo próprio INSS na impugnação, nos seguintes termos: ”Como já é cediço, a parte cobra valores já recebidos. Com efeito, ela cobra o mês 07/2018. Entretanto, os pagamentos administrativos foram à partir de 01/07/2018
2. Nestes termos, está correto o mês de junho de 2018 como termo final para o cálculo.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.