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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTABELECIMENTO EM NOME DA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA INTEGRADA UNICAMENTE PELO ADVO...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:08:16

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTABELECIMENTO EM NOME DA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA INTEGRADA UNICAMENTE PELO ADVOGADO CONTRATADO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. É certo que, nos termos do art. 26 da Lei 8.906/94 (EOAB), "O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento." O § 15 do art. 85 do CPC prevê a possibilidade de o advogado requerer que os honorários sejam revertidos em favor da sociedade de advogados que integra. Logo, diante da natureza patrimonial da verba honorária, a qual é renunciável e transacionável, pode haver previsão contratual entre a sociedade e o advogado a respeito do tema. Além disso, a sociedade de advogados possui legitimidade para a execução da verba honorária, mesmo que do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes dela não haja menção. Não há impedimento para que seja juntado aos autos instrumento de substabelecimento em nome da sociedade de que o advogado constituído é o único integrante. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011936-82.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011936-82.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTABELECIMENTO EM NOME DA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA
INTEGRADA UNICAMENTE PELO ADVOGADO CONTRATADO NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
É certo que, nos termos do art. 26 da Lei 8.906/94 (EOAB), "O advogado substabelecido, com
reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o
substabelecimento."
O § 15 do art. 85 do CPC prevê a possibilidade de o advogado requerer que os honorários sejam
revertidos em favor da sociedade de advogados que integra. Logo, diante da natureza patrimonial
da verba honorária, a qual é renunciável e transacionável, pode haver previsão contratual entre a
sociedade e o advogado a respeito do tema.
Além disso, a sociedade de advogados possui legitimidade para a execução da verba honorária,
mesmo que do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes dela não
haja menção.
Não há impedimento para que seja juntado aos autos instrumento de substabelecimento em
nome da sociedade de que o advogado constituído é o único integrante.
Recurso provido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011936-82.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: DIRCE DE OLIVEIRA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011936-82.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: DIRCE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento em face da r. decisão que, em sede de demanda
previdenciária, ora em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a juntada de instrumento de
substabelecimento em nome da sociedade unipessoal de advogados.
Alega o agravante, em síntese, que a negativa de se juntar instrumento de mandato é ilegal.
Ademais, a empresa unipessoal (individual) de advocacia, por equiparação legal e tributária,
assemelha-se a uma sociedade propriamente dita (duas ou mais pessoas com objetivo
societário/comercial comum).
Requer seja dado provimento ao recurso.
Sem contraminuta.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011936-82.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: DIRCE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Cuida-se, na origem, de ação visando a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez. O autor originário faleceu, sendo a viúva e os herdeiros habilitados na ação.
Após trânsito em julgado, deu-se início ao Cumprimento de Sentença que culminará no
levantamento dos valores apurados em liquidação.
O advogado dos autores narra que, em meados de março/2017, constituiu empresa unipessoal
de advocacia, nos termos da lei 13.247/2016. Peticionou nos autos requerendo juntada do
substabelecimento sem reserva de iguais poderes para a empresa. O pedido foi indeferido.
Novo requerimento, desta feita requerendo a juntada de substabelecimento com reservas.
Também indeferido.
No entender do juízo “a quo”, os poderes do mandato devem ser exercidos individualmente pelo
outorgado, e não pela sociedade que ele integra. Ademais, entende que não se pode juntar
substabelecimento para a empresa unipessoal apenas para obter suposta vantagem tributária.
Pois bem.
É certo que, nos termos do art. 26 da Lei 8.906/94 (EOAB), "O advogado substabelecido, com
reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o
substabelecimento."

Porém, no caso em foco, consta que o advogado, contratado nos autos como pessoa física,
constituiu sociedade advocatícia unipessoal, sendo ele, evidentemente, o único integrante.
O § 15 do art. 85 do CPC prevê a possibilidade de o advogado requerer que os honorários
sejam revertidos em favor da sociedade de advogados que integra. Logo, diante da natureza
patrimonial da verba honorária, a qual é renunciável e transacionável, pode haver previsão
contratual entre a sociedade e o advogado a respeito do tema.
Além disso, a sociedade de advogados possui legitimidade para a execução da verba
honorária, mesmo que do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus
integrantes dela não haja menção.
Portanto, no caso, não há impedimento para que seja juntado aos autos instrumento de
substabelecimento em nome da sociedade de que o advogado constituído é o único integrante.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.









E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTABELECIMENTO EM NOME DA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA
INTEGRADA UNICAMENTE PELO ADVOGADO CONTRATADO NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
É certo que, nos termos do art. 26 da Lei 8.906/94 (EOAB), "O advogado substabelecido, com
reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o
substabelecimento."
O § 15 do art. 85 do CPC prevê a possibilidade de o advogado requerer que os honorários
sejam revertidos em favor da sociedade de advogados que integra. Logo, diante da natureza
patrimonial da verba honorária, a qual é renunciável e transacionável, pode haver previsão
contratual entre a sociedade e o advogado a respeito do tema.
Além disso, a sociedade de advogados possui legitimidade para a execução da verba
honorária, mesmo que do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus
integrantes dela não haja menção.
Não há impedimento para que seja juntado aos autos instrumento de substabelecimento em
nome da sociedade de que o advogado constituído é o único integrante.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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