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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. DESRESPEITO AOS PARÂMETROS DA DECISÃO EXEQUENDA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PR...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:19:57

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. DESRESPEITO AOS PARÂMETROS DA DECISÃO EXEQUENDA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O autor apresentou documentos relativos à interposição de dois requerimentos administrativos distintos: em 14/12/2009, com NB 538.697.157-0 (ID 14593085 - Pág. 13) e em 26/04/2010, com NB 540.591.889-6 (ID 14593085 - Pág. 9). 2. Consta expressamente da petição inicial, apresentada na fase de conhecimento, que “o Autor requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão do benefício assistencial – LOAS, por meio de pedido administrativo, formalizado em 26 de abril de 2010”. Ainda, no pedido, o autor requereu expressamente a concessão do benefício a partir de 26/04/2010. 3. Em conformidade com os termos do pedido, a decisão exequenda, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 14595209 - Pág. 13/18) e transitada em julgado em 12/11/2018 (ID 14595209 - Pág. 24), determinou a fixação do termo inicial do benefício de prestação continuada “à data do requerimento administrativo (26/04/2010)”. 4. Com a devida vênia ao d. Juízo a quo, entendo que os elementos presentes nos autos não justificam a afirmação de que a intenção do e. STJ foi fixar o termo inicial do benefício em 14/12/2009, havendo erro material no julgado. 5. Tal entendimento, a meu ver, violaria não apenas a coisa julgada, mas também o princípio da adstrição ao pedido. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009260-93.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2021, Intimação via sistema DATA: 23/04/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009260-93.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO
INICIAL. DESRESPEITO AOS PARÂMETROS DA DECISÃO EXEQUENDA. VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O autor apresentou documentos relativos à interposição de dois requerimentos administrativos
distintos: em 14/12/2009, com NB 538.697.157-0 (ID 14593085 - Pág. 13) e em 26/04/2010, com
NB 540.591.889-6 (ID 14593085 - Pág. 9).
2. Consta expressamente da petição inicial, apresentada na fase de conhecimento, que “o Autor
requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão do benefício
assistencial – LOAS, por meio de pedido administrativo, formalizado em 26 de abril de 2010”.
Ainda, no pedido, o autor requereu expressamente a concessão do benefício a partir de
26/04/2010.
3. Em conformidade com os termos do pedido, a decisão exequenda, proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça (ID 14595209 - Pág. 13/18) e transitada em julgado em 12/11/2018 (ID
14595209 - Pág. 24), determinou a fixação do termo inicial do benefício de prestação continuada
“à data do requerimento administrativo (26/04/2010)”.
4. Com a devida vênia ao d. Juízo a quo, entendo que os elementos presentes nos autos não
justificam a afirmação de que a intenção do e. STJ foi fixar o termo inicial do benefício em
14/12/2009, havendo erro material no julgado.
5. Tal entendimento, a meu ver, violaria não apenas a coisa julgada, mas também o princípio da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

adstrição ao pedido.
6. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009260-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N

AGRAVADO: JOSE MARCENA DOS SANTOS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009260-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
AGRAVADO: JOSE MARCENA DOS SANTOS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de
decisão proferida em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença
(processo n. 0007121-50.2011.4.03.6119), que acolheu a conta apresentada pela exequente e
determinou a expedição dos requisitórios-documento id. n.º 28281739 do feito originário.
Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão exequenda fixou o termo inicial do
benefício de prestação continuada concedido ao autor em 26/04/2010, de forma que a decisão
agravada, ao determinar a sua fixação em 14/12/2009, violou a coisa julgada.
Requer o provimento do agravo de instrumento, “a fim de que reste estabelecido que o cálculo do
valor retroativo tenha como termo inicial o dia 26/04/2010, de modo que a entidade executada
pague apenas R$ 25.757,39 (05/2019)”.

À ID 142716681, concedo a tutela antecipada recursal, para suspender parcialmente a execução,
até o julgamento do presente recurso.
Intimada, a exequente não ofereceucontraminuta.
É o relatório.





dap




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009260-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
AGRAVADO: JOSE MARCENA DOS SANTOS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A decisão agravada possui o seguinte teor:
“Trata-se de fase de cumprimento de julgado em que se reconheceu o direito de José Marcena
dos Santos, sucedido por Neusa Marcena dos Santos Nogueira, ao benefício assistencial à
sucessora de José Marcena, com a fixação do termo inicial à data do requerimento administrativo
e do termo final à data do óbito (Id. 14595209, p. 11).
O INSS apresentou cálculos em execução invertida no montante de R$ 25.757,39 (Id. 18695036,
pp. 2-3).
Intimada a se manifestar, a DPU, representante judicial da exequente, impugnou os cálculos,
afirmando que o termo inicial adotado nos cálculos do INSS difere da data da entrada do
requerimento administrativo, por haver um erro material no dispositivo da decisão do STJ e
requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Id. 19624792).
[...]
Decido.
Com razão a DPU.
De fato, observa-se da análise da decisão transitada em julgado que a intenção do julgado era
fixar a data do termo inicial do benefício a data da entrada do requerimento administrativo. Sendo
esta data o dia 14.12.2009 (Id. 14593085, p. 13), esta deve ser considerada.
Sendo assim, devem prevalecer os cálculos da DPU.

Em face do explicitado, homologo o cálculo apresentado pela DPU, que apontou como devido o
valor de R$ 29.672,89, atualizados para maio de 2019.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista o
entendimento majoritário da jurisprudência no sentido de que a DPU e o INSS estão ambos
inseridos no conceito de Fazenda Pública, o que impede a condenação.
Proceda-se à expedição de minutas dos requisitórios. Após, abra-se vista às partes, no prazo
sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte credora, nos termos do artigo 11 da
Resolução n. 405/2016 do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Findo o prazo, proceda-se ao
envio eletrônico ao colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Aguarde-se o pagamento no
arquivo sobrestado.
Noticiado o pagamento dos requisitórios, intime-se o representante judicial da parte exequente,
para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos
para extinção.
Cumpra-se. Intimem-se”.

Ao compulsar os autos originários, verifico que o autor apresentou documentos relativos à
interposição de dois requerimentos administrativos distintos: em 14/12/2009, com NB
538.697.157-0 (ID 14593085 - Pág. 13) e em 26/04/2010, com NB 540.591.889-6 (ID 14593085 -
Pág. 9).
Consta expressamente da petição inicial, apresentada na fase de conhecimento, que “o Autor
requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão do benefício
assistencial – LOAS, por meio de pedido administrativo, formalizado em 26 de abril de 2010”.
Ainda, o pedido foi formulado nos seguintes termos: (ID 4593077 - Pág. 1/16)
“No mérito, pugna para que seja o pedido, ao final, julgado totalmente procedente, concedendo-
se ao autor o benefício de amparo social - LOAS, nos termos da fundamentação supra, desde a
dará do requerimento administrativo, ocorrido em 26.04.2010, com a consequente condenação da
Ré ao pagamento, inclusive, de valores em atraso, desde o indeferimento indevido”.
Assim, em conformidade com os termos do pedido, a decisão exequenda, proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça (ID 14595209 - Pág. 13/18) e transitada em julgado em 12/11/2018 (ID
14595209 - Pág. 24), determinou a fixação do termo inicial do benefício de prestação continuada
“à data do requerimento administrativo (26/04/2010)”.
Com a devida vênia ao d. Juízo a quo, entendo que os elementos presentes nos autos não
justificam a afirmação de que a intenção do e. STJ foi fixar o termo inicial do benefício em
14/12/2009, havendo erro material no julgado.
Tal entendimento, a meu ver, violaria não apenas a coisa julgada, mas também o princípio da
adstrição ao pedido.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do INSS, para determinar o
refazimento dos cálculos de liquidação, observando-se o termo inicial fixado no título executivo
(26/04/2010)., nos termos da fundamentação acima.
É o voto.







E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO
INICIAL. DESRESPEITO AOS PARÂMETROS DA DECISÃO EXEQUENDA. VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O autor apresentou documentos relativos à interposição de dois requerimentos administrativos
distintos: em 14/12/2009, com NB 538.697.157-0 (ID 14593085 - Pág. 13) e em 26/04/2010, com
NB 540.591.889-6 (ID 14593085 - Pág. 9).
2. Consta expressamente da petição inicial, apresentada na fase de conhecimento, que “o Autor
requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão do benefício
assistencial – LOAS, por meio de pedido administrativo, formalizado em 26 de abril de 2010”.
Ainda, no pedido, o autor requereu expressamente a concessão do benefício a partir de
26/04/2010.
3. Em conformidade com os termos do pedido, a decisão exequenda, proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça (ID 14595209 - Pág. 13/18) e transitada em julgado em 12/11/2018 (ID
14595209 - Pág. 24), determinou a fixação do termo inicial do benefício de prestação continuada
“à data do requerimento administrativo (26/04/2010)”.
4. Com a devida vênia ao d. Juízo a quo, entendo que os elementos presentes nos autos não
justificam a afirmação de que a intenção do e. STJ foi fixar o termo inicial do benefício em
14/12/2009, havendo erro material no julgado.
5. Tal entendimento, a meu ver, violaria não apenas a coisa julgada, mas também o princípio da
adstrição ao pedido.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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