Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019360-10.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU
PARCIALMENTE O PROCESSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERSONALÍSSIMO.
VALORES NÃO PLEITEADOS EM VIDA PELO SEGURADO. RECEBIMENTO DOS VALORES
PELO PENSIONISTA. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Em vida, o falecido segurado não pleiteou a concessão do benefício por incapacidade, direito
esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular.
2. Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que,
com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
3. Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido
refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente
de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores
incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já tivessem
sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.
4. Caracterizada a ilegitimidade ativa da agravante, eis que, à luz do disposto no art. 18 do CPC,
não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do segurado.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019360-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA LOURDES DE JESUS DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A, GENAINE DE
CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019360-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA LOURDES DE JESUS DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A, GENAINE DE
CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, MARIA LOURDES DE JESUS
DOS SANTOS, em face de decisão que extinguiu parcialmente o processo, por entender que a
agravante não possui legitimidade ativa ad causam para reclamar a percepção de vantagens
financeiras decorrentes da concessão de benefício por incapacidade ao segurado falecido. Assim,
conforme entendeu o d. magistrado a quo, o processo deveria prosseguir somente quanto ao
pedido de concessão de pensão por morte (ID 136969235).
Aduz a parte agravante que, em 19/09/2019, formulou requerimento administrativo para a
concessão de pensão por morte perante a APS digital de Salto/SP, sobrevindo-lhe posteriormente
decisão de recusa sob a malfadada égide de “perda da qualidade de segurado” do pretenso
instituidor.
Contudo, segundo informa, o de cujus fazia jus, no momento do óbito, a aposentadoria por
incapacidade permanente. Dessa forma, não havia perdido a qualidade de segurado, uma vez
que deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para
o trabalho.
À ID 137082528, indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimada, a parte agravada não se manifestou (ID 141679156).
É o relatório.
dap
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019360-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA LOURDES DE JESUS DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A, GENAINE DE
CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de
decisão que julgar parcialmente o processo, nos termos do artigo 354:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz
proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do
processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”.
Na espécie, o Juízo a quo julgou parcialmente extinto o processo, nos seguintes termos:
“Melhor analisando o caso, verifico que a parte autora, requer, além de pensão por morte, a
concessão de benefício por incapacidade ao segurado falecido com o pagamento aos valores que
ele teria direito em vida.
No entanto, entendo que não assiste razão a parte autora.
Cabe salientar que são admitidas eventuais alterações dos critérios de concessão ou
readequação do benefício originário a fim de implicar em modificações no benefício dele derivado,
vale dizer, o direito a um benefício por incapacidade a uma pessoa falecida não gera efeitos
financeiros em relação ao benefício originário em si, mas sim em relação ao benefício derivado,
direito a ser exercido por seu titular, situação que não se configura na presente demanda.
[...]
Desse modo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da carência da ação por falta de
legitimidade ad causam, no que tange ao pedido de percepção de vantagens financeiras
decorrentes da concessão de benefício por incapacidade ao segurado falecido.
Desta forma, deverá providenciar a parte autora a emenda da inicial a fim de retificar o valor
atribuído à causa, o qual deverá, necessariamente, corresponder ao benefício patrimonial
almejado em caso de procedência integral do pedido, qual seja, a soma de todas as parcelas
vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas - quantia esta correspondente
UNICAMENTE ao benefício de pensão por morte.”
Em vida, o falecido segurado não pleiteou a concessão do benefício por incapacidade, direito
esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular.
Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que,
com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido
refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente
de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores
incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já tivessem
sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “Eventual entendimento contrário
implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão
direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-54.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
12/08/2020.
Caracterizada, portanto, a ilegitimidade ativa da agravante, eis que, à luz do disposto no art. 18
do CPC, não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do segurado.
No mesmo sentido desse entendimento, os seguintes precedentes desta Corte:
Parte superior do formulário
EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS DEPENDENTES DO DE CUJUS PARA
AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme delimitado na decisão agravada, a questão
recursal gira em torno da legitimidade ativa ad causam dos dependentes do segurado falecido,
ora agravantes, para reconhecerem o direito ao benefício originário mais vantajoso, não recebido
em vida pelo de cujus, com reflexos na pensão por morte e, ainda, recebimento de parcelas
oriundas da conversão do benefício originário, sob a interpretação dos artigos 102 e 112 da Lei
8.213/1991. 2. Asseverou-se na decisão agravada que os valores previdenciários não recebidos
pelo segurado em vida, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão
por morte, para só então, na falta desses, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei
civil. 3. O Tribunal a quo consignou que o de cujus pleiteou administrativamente aposentadoria
por idade, em 15/5/2000, o que foi indeferido pelo INSS. Em 31/5/2003 o segurado requereu
novamente o benefício, tendo o INSS deferido. 4. O Tribunal a quo concluiu, ao interpretar o
artigo 112 da Lei de Benefícios, que somente seria devido aos sucessores do de cujus, referidos
valores, caso já reconhecidos em vida ao segurado. 5. No caso, o direito sobre o qual se funda a
ação em que se requer o reconhecimento da legitimidade ativa para o ajuizamento, foi negado ao
de cujus, ainda em vida. Os agravantes pretendem ajuizar uma ação para reconhecer direito
alheio. Deveras, não é essa a inteligência do artigo 112 da Lei de Benefícios. 6. A decisão
agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois em consonância com a
orientação do STJ. 7. Agravo interno não provido.
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1325125
2018.01.71970-1, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:01/03/2019 ..DTPB:.)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PERSONALÍSSIMO. VALORES NÃO PLEITEADOS JUDICIALMENTE EM
SEGURADA. PAGAMENTO AO PENSIONISTA. DESCABIMENTO. DEVIDO TÃO-SÓ O
MONTANTE APURADO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. - Incabível o recebimento
de valores atinentes à aposentadoria por idade de segurada falecida, a ela devidas enquanto
viva. Vedação prevista no art. 6º do Código de Processo Civil. O benefício previdenciário de
aposentadoria tem caráter personalíssimo. - Não há qualquer relação entre o caso presente e o
art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo
segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à
pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil. Refere-se,
portanto, a valores já incorporados ao patrimônio do de cujus. Não é esta a conjetura vertente.
Somente é cabível ao pensionista o reconhecimento do direito adquirido da finada à revisão da
RMI da aposentadoria, para fins de resguardar o direito ao recebimento do reflexo na pensão por
morte desde o seu início, em 02.05.99, não sendo devido o pagamento de parcelas relativas à
aposentadoria, que somente poderiam ser pleiteadas em Juízo pela titular do direito. - Correta a r.
sentença que deixou de condenar as partes seguradas ao pagamento das verbas sucumbenciais,
pois que beneficiárias da assistência judiciária gratuita. - Apelação parcialmente provida." (TRF-3ª
Região, AC 00507-31.2007.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. em 16.01.2012,
D.E. 27.01.2012)
Parte inferior do formulário
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
dap
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU
PARCIALMENTE O PROCESSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERSONALÍSSIMO.
VALORES NÃO PLEITEADOS EM VIDA PELO SEGURADO. RECEBIMENTO DOS VALORES
PELO PENSIONISTA. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Em vida, o falecido segurado não pleiteou a concessão do benefício por incapacidade, direito
esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular.
2. Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que,
com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
3. Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido
refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente
de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores
incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já tivessem
sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.
4. Caracterizada a ilegitimidade ativa da agravante, eis que, à luz do disposto no art. 18 do CPC,
não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do segurado.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA