Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA. CABIMENTO. ART. 1. 015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INUTILID...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:45:48

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA. CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INUTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL AO FINAL DO PROCESSO. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Decisão agravada que, nos autos de ação para concessão de aposentadoria indeferiu o pedido de produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora, bem como perícia técnica indireta – por similaridade - tendo em vista que o período especial trabalhado pelo segurado deve ser comprovado por meio de provas documentais, a saber: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e/ou Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos e Laudo Técnico. - Alegação da parte agravante de que a imposição de uma fase instrutória no presente caso é primordial, afinal as empresas RF. Monguilot Cia Ltda e JCS Oficina de Automóveis Ltda estão baixadas e a empresa Cia Comercial da Borda do Campo está falida, bem como, a empresa e Auto Ônibus São João, mesmo devidamente notificada não forneceu o respectivo documento. - O presente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias. - A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o reconhecimento da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim entender. - Contudo o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", cujo teor é aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018. - Revendo posicionamento anterior, passo a permitir a interposição do agravo de instrumento, sendo que não raro as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória vem a ser anuladas pela C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa. - Quanto ao pedido, o juiz é o destinatário das provas produzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a perícia, nas hipóteses do art. 464 do CPC. - No caso, o requerente afirma que não é possível obter o a prova documental (PPP emitido pela empresa), visto que houve negativa em relação à empresa que trabalha, bem como que as demais encontram-se inativas. - A jurisprudência tem afirmado constantemente que o deferimento da perícia técnica - direta ou indireta - para aferição das condições especiais de trabalho deve se dar em relação às empresas que não tenham fornecido o PPP, ou em caso de irregularidade deste, sendo que a parte deve demonstrar a impossibilidade de sua obtenção, ou negativa do empregador no seu fornecimento. Do mesmo modo este Tribunal vem decidindo, em homenagem aos princípios da ampla defesa, da boa-fé, da razoabilidade, da razoável duração do processo e da economia processual. - Consoante se observa há solicitação via e-mail, onde é solicitado o PPP, sem resposta peça empresa Auto Ônibus São João, sendo viável a interferência judicial, para que se oficie a referida empresa, solicitando o documento necessário ao deslinde do feito. - Quanto à demais empresas mencionadas de forma que comprovada a impossibilidade de sua obtenção, cabendo a realização da perícia indireta. - A agravo de instrumento parcialmente provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017957-69.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017957-69.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA.
CABIMENTO.ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DAINUTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL AO FINAL DO PROCESSO.
DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
- Decisão agravada que, nos autos de ação para concessão de aposentadoria indeferiu o pedido
de produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora, bem como perícia técnica
indireta – por similaridade - tendo em vista que o período especial trabalhado pelo segurado deve
ser comprovado por meio de provas documentais, a saber: Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP e/ou Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos e
Laudo Técnico.
- Alegação da parte agravante de quea imposição de uma fase instrutória no presente caso é
primordial, afinal as empresas RF. Monguilot Cia Ltda e JCS Oficina de Automóveis Ltda estão
baixadas e a empresa Cia Comercial da Borda do Campo está falida, bem como, a empresa e
Auto Ônibus São João, mesmo devidamente notificada não forneceu o respectivo documento.
-Opresente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de
Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de
cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

-A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo
1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o reconhecimento
da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim entender.
- Contudo o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento segundo a qual "orol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação", cujo teor é aplicável àsdecisõesinterlocutórias proferidasapósa publicação
do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
- Revendo posicionamento anterior, passo a permitir a interposição do agravo de
instrumento,sendo quenão raro as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória vem a
ser anuladas pela C. Turma, em virtude do reconhecimentodocerceamento do direito à ampla
defesa.
- Quanto ao pedido, o juizé odestinatáriodasprovasproduzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir
as diligências inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a perícia,
nas hipóteses do art. 464 do CPC.
- No caso, o requerente afirma que não é possível obter o a prova documental (PPP emitido pela
empresa), visto que houve negativa em relação à empresa que trabalha, bem como que as
demais encontram-se inativas.
- Ajurisprudência tem afirmado constantemente que o deferimento da perícia técnica -direta ou
indireta - para aferição das condições especiais de trabalho deve se dar em relação às
empresasque não tenham fornecido o PPP, ou em caso de irregularidade deste, sendo que a
parte deve demonstrar a impossibilidade de sua obtenção, ou negativa do empregador no seu
fornecimento.Do mesmo modo este Tribunal vem decidindo, em homenagemaos princípios da
ampla defesa, da boa-fé, da razoabilidade, da razoável duração do processo e da economia
processual.
-Consoante se observahá solicitação via e-mail, onde é solicitado o PPP, sem resposta peça
empresaAuto Ônibus São João, sendoviável a interferência judicial, para que se oficie a referida
empresa, solicitando o documento necessário ao deslinde do feito.
- Quanto à demais empresas mencionadas de forma que comprovada a impossibilidade de sua
obtenção, cabendo a realização da perícia indireta.
-Aagravo de instrumento parcialmente provido.
mma






Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017957-69.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: JOSE BARROS LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017957-69.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSE BARROS LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face da decisão contida no
ID n. 168009969(fl. 160), que, nos autos deação para concessão de aposentadoria indeferiuo
pedido de produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora, bem como perícia
técnica indireta – por similaridade - tendo em vista que o período especial trabalhado pelo
segurado deve ser comprovado por meio de provas documentais, a saber: Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP e/ou Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a
Agentes Agressivos e Laudo Técnico.
Aduz a parte agravante que, sob pena de ocorrência de cerceamento ao seu direito de
comprovar as alegações nos autos, é que a decisão agravada merece ser reformada.
Sustenta quea imposição de uma fase instrutória no presente caso é primordial, afinal as
empresas RF. Monguilot Cia Ltda e JCS Oficina de Automóveis Ltda estão baixadas e a
empresa Cia Comercial da Borda do Campo está falida, bem como, a empresa e Auto Ônibus
São João, mesmo devidamente notificada não forneceu o respectivo documento (fls.21/22 ID
29430631
Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo, para acolher a tese fixada pelo STJ no tema

988, admitindo a taxatividade mitigada no rol do artigo 1.015 do CPC e a ineficiência da análise
do indeferimento de provas apenas em fase recursal, determinando-se de imediato que seja
produzida a prova pericial para as empresas R.F Monguilot Cia Ltda; Cia Comercial Borda do
Campo; JCS Oficina de automóveis Ltda e Auto Ônibus São João Ltda, bem como o provimento
do recurso. Pedido urgente indeferido.
Intimada, a autarquia não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.

mma








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017957-69.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSE BARROS LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Decisão agravada que, nos autos de ação para concessão de aposentadoria indeferiu o pedido
de produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora, bem como perícia técnica
indireta – por similaridade - tendo em vista que o período especial trabalhado pelo segurado
deve ser comprovado por meio de provas documentais, a saber: Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP e/ou Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a
Agentes Agressivos e Laudo Técnico.
Alegação da parte agravante de quea imposição de uma fase instrutória no presente caso é
primordial, afinal as empresas RF. Monguilot Cia Ltda e JCS Oficina de Automóveis Ltda estão
baixadas e a empresa Cia Comercial da Borda do Campo está falida, bem como, a empresa e

Auto Ônibus São João, mesmo devidamente notificada não forneceu o respectivo
documento(fls.21/22 ID 29430631).
Opresente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de
Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de
cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo
1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o
reconhecimento da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim
entender.
Contudo o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento segundo a qual "orol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação", cujo teor é aplicável àsdecisõesinterlocutórias proferidasapósa
publicação do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
Proferi decisões no sentindo de quenão se aplicaria à hipótese dos autos, notadamente quando
o artigo 938, §3º, do CPC, prevê que, no julgamento de recurso, reconhecida a necessidade de
prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em
primeiro grau de jurisdição.
Noentanto, revendo posicionamento anterior, passo a permitir a interposição do agravo de
instrumento,sendo quenão raro as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória vem
a ser anuladas pela C. Turma, em virtude do reconhecimentodocerceamento do direito à ampla
defesa.
Quanto ao pedido, o juizé odestinatáriodasprovasproduzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir
as diligências inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a
perícia, nas hipóteses do art. 464 do CPC.
No caso, o requerente afirma que não é possível obter o a prova documental (PPP emitido pela
empresa), visto que houve negativa em relação à empresa que trabalha, bem como que as
demais encontram-se inativas.
Ajurisprudência tem afirmado constantemente que o deferimento da perícia técnica -direta ou
indireta - para aferição das condições especiais de trabalho deve se dar em relação às
empresasque não tenham fornecido o PPP, ou em caso de irregularidade deste, sendo que a
parte deve demonstrar a impossibilidade de sua obtenção, ou negativa do empregador no seu
fornecimento.
Do mesmo modo este Tribunal vem decidindo, em homenagemaos princípios da ampla defesa,
da boa-fé, da razoabilidade, da razoável duração do processo e da economia processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL.
- A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada
no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de

instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do
Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão
controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento.
- A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto,
decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que
a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito.
- Esta 8.ª Turma tem repetidas vezes anulado sentenças em razão do encerramento abrupto da
instrução probatória que acarreta cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-
61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-
11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv
0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019).
- A jurisprudência deste Tribunal aceita a utilização da perícia indireta nos casos em que
impossível sua realização na própria empregadora.
- O indeferimento da produção da prova pode importar em demora na entrega da prestação
jurisdicional, caso seja motivo de anulação futura da sentença proferida, e, por isso, em
homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, deve
ser produzida.
- O direito à produção da prova é expresso no art. 369 do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009487-49.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/08/2021,
DJEN DATA: 17/08/2021)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍODO ESPECIAL.
PROVA PERICIAL IN LOCO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOCUMENTOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. PERÍCIA INDIRETA EM
EMPRESAS BAIXADAS OU NÃO LOCALIZÁVEIS. CABIMENTO.
- Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao
conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito.
- Cabe ao autor trazer as provas dos fatos constitutivos do seu direito a teor do disposto no art.
373, inciso I, do CPC. A interferência do Juízo somente se justifica diante da impossibilidade de
obtenção dos documentos ou da expressa negativa do empregador em fornecê-los.
- Conquanto o agravante sustente que os formulários fornecidos por empresas ativas, ainda não
analisados pelo Juízo a quo, não correspondam à realidade do ambiente laboral, a apreciação
da legalidade de tal documentação em grau de recurso importaria em supressão de grau de
jurisdição.
- Quanto às empresas baixadas ou não localizáveis, cabível a determinação de realização de
perícia indireta por similaridade, sob pena cerceamento ao direito constitucional do agravante à
ampla defesa e ao contraditório, pois, diante de provável exposição aos agentes nocivos ruído e
químicos, imprescindível para dirimir a controvérsia, a teor do disposto no art. 464, III, do CPC.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005422-11.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA:

25/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
2. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdência Social,“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.”
3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil
profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador.
4. Em observância aos artigos370 do CPC e 5º, LV, da Constituição da República, mostra-se
razoável o deferimento da prova pericial conforme requerido,a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as
funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras
empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010374-33.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em
17/08/2021, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021)
Consoante se observahá solicitação via e-mail, onde é solicitado o PPP, sem resposta peça
empresaAuto Ônibus São João.
Neste passo, é viável a interferência judicial, para que se oficie a referida empresa, solicitando o
documento necessário ao deslinde do feito.
Quanto à demais empresas mencionadas,RF. Monguilot Cia Ltda e JCS Oficina de Automóveis
Ltda estão baixadas e a empresa Cia Comercial da Borda do Campo está falida, id. 294430631,
p. 15 -18, de forma que comprovada a impossibilidade de sua obtenção.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para permitir a expedição de
ofício requisitando o PPP da empresaAuto Ônibus São João, bem como a perícia indireta nas
demais mencionadas.
mma













E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA.
CABIMENTO.ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DAINUTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL AO FINAL DO PROCESSO.
DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
- Decisão agravada que, nos autos de ação para concessão de aposentadoria indeferiu o
pedido de produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora, bem como perícia
técnica indireta – por similaridade - tendo em vista que o período especial trabalhado pelo
segurado deve ser comprovado por meio de provas documentais, a saber: Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP e/ou Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a
Agentes Agressivos e Laudo Técnico.
- Alegação da parte agravante de quea imposição de uma fase instrutória no presente caso é
primordial, afinal as empresas RF. Monguilot Cia Ltda e JCS Oficina de Automóveis Ltda estão
baixadas e a empresa Cia Comercial da Borda do Campo está falida, bem como, a empresa e
Auto Ônibus São João, mesmo devidamente notificada não forneceu o respectivo documento.
-Opresente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de
Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de
cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
-A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo
1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o
reconhecimento da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim
entender.
- Contudo o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento segundo a qual "orol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação", cujo teor é aplicável àsdecisõesinterlocutórias proferidasapósa
publicação do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
- Revendo posicionamento anterior, passo a permitir a interposição do agravo de

instrumento,sendo quenão raro as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória vem
a ser anuladas pela C. Turma, em virtude do reconhecimentodocerceamento do direito à ampla
defesa.
- Quanto ao pedido, o juizé odestinatáriodasprovasproduzidas pelas partes, cabendo-lhe
indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir
a perícia, nas hipóteses do art. 464 do CPC.
- No caso, o requerente afirma que não é possível obter o a prova documental (PPP emitido
pela empresa), visto que houve negativa em relação à empresa que trabalha, bem como que as
demais encontram-se inativas.
- Ajurisprudência tem afirmado constantemente que o deferimento da perícia técnica -direta ou
indireta - para aferição das condições especiais de trabalho deve se dar em relação às
empresasque não tenham fornecido o PPP, ou em caso de irregularidade deste, sendo que a
parte deve demonstrar a impossibilidade de sua obtenção, ou negativa do empregador no seu
fornecimento.Do mesmo modo este Tribunal vem decidindo, em homenagemaos princípios da
ampla defesa, da boa-fé, da razoabilidade, da razoável duração do processo e da economia
processual.
-Consoante se observahá solicitação via e-mail, onde é solicitado o PPP, sem resposta peça
empresaAuto Ônibus São João, sendoviável a interferência judicial, para que se oficie a referida
empresa, solicitando o documento necessário ao deslinde do feito.
- Quanto à demais empresas mencionadas de forma que comprovada a impossibilidade de sua
obtenção, cabendo a realização da perícia indireta.
-Aagravo de instrumento parcialmente provido.
mma





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para permitir a
expedição de ofício requisitando o PPP da empresa Auto Ônibus São João, bem como a perícia
indireta nas demais mencionadas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora