D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003618-69.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos/SP que, nos autos de ação de desaposentação cumulada com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declinou da competência para processar e julgar o feito em favor do Juizado Especial Federal daquela Subseção Judiciária, por entender que o conteúdo econômico almejado com a demanda é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
O agravante sustenta, em síntese, que o valor atribuído à causa não é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e, portanto, não há se falar em declinação de competência ao Juizado Especial Federal, considerando que tendo formulado requerimento administrativo, devem ser computados os valores das parcelas vencidas.
Regularmente intimado, o agravado não apresentou contraminuta (fls. 33).
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
VOTO
Anoto que este agravo de instrumento foi interposto na vigência do CPC/1973, sujeito, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Nesse passo, presentes os requisitos, conheço do recurso.
Por sua vez, os atos processuais praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação imediata, alcançando as ações em curso.
Nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil, havendo parcelas vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas corresponderá a uma prestação anual, quando se tratar de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano; ou será igual à soma das prestações existentes.
Em outras palavras, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação, considerando que o valor atribuído ao feito reflete na fixação da competência do Juízo para a apreciação e julgamento da demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não podendo o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio.
Verifica-se que o pedido formulado nesta demanda é de desaposentação, referente à substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. Sendo assim, a vantagem econômica almejada pela agravante corresponde à diferença entre a renda mensal da aposentadoria atualmente percebida e o valor da nova aposentadoria que se pretende obter.
Em casos tais, quando se reconhece a procedência do pedido de desaposentação, as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte determinam a concessão de nova aposentadoria "a contar do ajuizamento da ação", conforme se constata do acórdão proferido no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Ministro Herman Benjamin), bem como da decisão prolatada na Apelação Cível nº 0008700-34.2009.4.03.6109/SP, de relatoria da Des. Fed. Diva Malerbi, nos seguintes termos: "Assim, na esteira do quanto decidido no REsp 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora a partir da citação."
Cumpre colacionar o seguinte aresto:
Como bem expôs o MM. Juiz a quo, verifica-se que a diferença entre o valor do benefício recebido e o do pretendido é R$ 3.682,94 (três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), a qual multiplicada por doze totaliza R$ 44.195,28 (quarenta e quatro mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos).
Contudo, havendo prova da existência de requerimento administrativo (fls. 25), devem ser contadas as parcelas eventualmente devidas entre a data daquele (10.12.2015) e o ajuizamento da ação (26.01.2016), no caso, 1 (uma) parcela.
Dessa forma, o valor da causa resulta no montante de R$ 47.878,22 (quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), o que ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se o salário mínimo vigente na data da propositura da ação, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento do feito.
Por esses fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento para declarar a competência da 1ª Vara Federal de São José dos Campos para o processamento e julgamento da ação.
É o voto.
Desembargador Federal
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