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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDA...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:24

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ULTRAPASSADO O LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação, considerando que o valor atribuído ao feito reflete na fixação da competência do Juízo para a apreciação e julgamento da demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001). Nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil, havendo parcelas vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas corresponderá a uma prestação anual, quando se tratar de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano; ou será igual à soma das prestações existentes. Nas ações em que se pretende a chamada "desaposentação", a vantagem econômica corresponde à diferença entre a renda mensal da aposentadoria atualmente percebida pela parte e o valor da nova aposentadoria que se pretende obter. Existência de requerimento administrativo. Parcelas vencidas. O valor da causa ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se o salário mínimo vigente na data da propositura da ação, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento do feito. Competência da Vara Federal. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577365 - 0003618-69.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003618-69.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.003618-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:MOACYR BATISTA
ADVOGADO:SP168517 FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00004439120164036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ULTRAPASSADO O LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação, considerando que o valor atribuído ao feito reflete na fixação da competência do Juízo para a apreciação e julgamento da demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001).
Nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil, havendo parcelas vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas corresponderá a uma prestação anual, quando se tratar de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano; ou será igual à soma das prestações existentes.
Nas ações em que se pretende a chamada "desaposentação", a vantagem econômica corresponde à diferença entre a renda mensal da aposentadoria atualmente percebida pela parte e o valor da nova aposentadoria que se pretende obter.
Existência de requerimento administrativo. Parcelas vencidas.
O valor da causa ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se o salário mínimo vigente na data da propositura da ação, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento do feito.
Competência da Vara Federal.
Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 30/08/2016 15:36:05



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003618-69.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.003618-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:MOACYR BATISTA
ADVOGADO:SP168517 FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00004439120164036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO



Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos/SP que, nos autos de ação de desaposentação cumulada com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declinou da competência para processar e julgar o feito em favor do Juizado Especial Federal daquela Subseção Judiciária, por entender que o conteúdo econômico almejado com a demanda é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.


O agravante sustenta, em síntese, que o valor atribuído à causa não é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e, portanto, não há se falar em declinação de competência ao Juizado Especial Federal, considerando que tendo formulado requerimento administrativo, devem ser computados os valores das parcelas vencidas.


Regularmente intimado, o agravado não apresentou contraminuta (fls. 33).


Vieram os autos à conclusão.


É o relatório.




VOTO

Anoto que este agravo de instrumento foi interposto na vigência do CPC/1973, sujeito, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Nesse passo, presentes os requisitos, conheço do recurso.

Por sua vez, os atos processuais praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação imediata, alcançando as ações em curso.

Nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil, havendo parcelas vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas corresponderá a uma prestação anual, quando se tratar de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano; ou será igual à soma das prestações existentes.

Em outras palavras, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação, considerando que o valor atribuído ao feito reflete na fixação da competência do Juízo para a apreciação e julgamento da demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não podendo o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio.

Verifica-se que o pedido formulado nesta demanda é de desaposentação, referente à substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. Sendo assim, a vantagem econômica almejada pela agravante corresponde à diferença entre a renda mensal da aposentadoria atualmente percebida e o valor da nova aposentadoria que se pretende obter.

Em casos tais, quando se reconhece a procedência do pedido de desaposentação, as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte determinam a concessão de nova aposentadoria "a contar do ajuizamento da ação", conforme se constata do acórdão proferido no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Ministro Herman Benjamin), bem como da decisão prolatada na Apelação Cível nº 0008700-34.2009.4.03.6109/SP, de relatoria da Des. Fed. Diva Malerbi, nos seguintes termos: "Assim, na esteira do quanto decidido no REsp 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora a partir da citação."

Cumpre colacionar o seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. (...) 2. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação. 3. Sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 4. O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter os autos ao Juizado Especial Federal. 5. Agravo Legal a que se nega provimento."(TRF 3ª Região, AI nº 00233833120134030000, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 08/01/2014)

Como bem expôs o MM. Juiz a quo, verifica-se que a diferença entre o valor do benefício recebido e o do pretendido é R$ 3.682,94 (três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), a qual multiplicada por doze totaliza R$ 44.195,28 (quarenta e quatro mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos).

Contudo, havendo prova da existência de requerimento administrativo (fls. 25), devem ser contadas as parcelas eventualmente devidas entre a data daquele (10.12.2015) e o ajuizamento da ação (26.01.2016), no caso, 1 (uma) parcela.

Dessa forma, o valor da causa resulta no montante de R$ 47.878,22 (quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), o que ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se o salário mínimo vigente na data da propositura da ação, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento do feito.

Por esses fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento para declarar a competência da 1ª Vara Federal de São José dos Campos para o processamento e julgamento da ação.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 30/08/2016 15:36:08



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