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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVO...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:48

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se os elementos dos autos permitem verificar que a parte agravante aufere rendimentos bem superiores à média da população, não havendo, outrossim, elementos capazes a afastar tal premissa, não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50. 2. A decisão que acolheu os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes para desprover a apelação da autora, tornou a fixar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que implica agravamento da condenação da autora na apreciação de sua apelação. 3. Destarte, ante a ocorrência de reformatio in pejus é de ser parcialmente provido o recurso para que a verba honorária a ser paga pela parte agravante seja aquela fixada na sentença, quando da improcedência de seu pedido. 4. Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019138-47.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019138-47.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se os elementos dos autos permitem verificar que a parte agravante aufere rendimentos bem
superiores à média da população, não havendo, outrossim, elementos capazes a afastar tal
premissa, não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da
Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
2. A decisão que acolheu os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes para
desprover a apelação da autora, tornou a fixar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa, o que implica agravamento da condenação da autora na apreciação de sua apelação.
3. Destarte, ante a ocorrência de reformatio in pejus é de ser parcialmente provido o recurso para
que a verba honorária a ser paga pela parte agravante seja aquela fixada na sentença, quando da
improcedência de seu pedido.
4. Agravo parcialmente provido.


Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019138-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA HELENA FOLTRAN

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA BLASIO PEREZ - SP141399

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019138-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA HELENA FOLTRAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA BLASIO PEREZ - SP141399
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Helena Foltran, em face de decisão que
revogou os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento de honorários advocatícios,
nos autos de ação na qual se discutiu desaposentação.
Alega-se, em síntese, que a agravante é pessoa idosa e enferma. Que sua renda deve sofrer
redução em breve, pois em razão da idade deve parar de trabalhar.
A parte agravante também alega desproporcionalidade no valor da verba honorária a que foi
condenada.
Afirma que a demanda de origem foi julgada improcedente em Primeira Instância, sendo
condenada ao pagamento de verba honorária de R$ 1.500,00, em 27.05.2015, que ficaria
suspensa enquanto a parte gozasse dos benefícios da justiça gratuita.
Os autos subiram a este Tribunal em razão do recurso voluntário da autora, ora agravante, o qual
foi parcialmente acolhido e posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pelo
INSS, aos quais foram atribuídos efeitos infringentes, foi proferida decisão que desproveu a
apelação para julgar improcedente o pedido de desaposentação, fixando honorários advocatícios
de 10% sobre o valor da causa, o que implicaria agravamento da condenação da autora, em
apreciação a recurso interposto pela parte contrária.
Argumenta que sendo R$ 1.500,00, que era a condenação anterior ao acolhimento dos embargos
de declaração, inferior à condenação de 10% sobre o valor da causa, que foi a condenação
contida na decisão transitada em julgado, houve reformatio in pejus.

A decisão ID 1256334 concedeu parcialmente o efeito suspensivo ao recurso.
O INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
É o relatório.




















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019138-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA HELENA FOLTRAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA BLASIO PEREZ - SP141399
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

Em juízo prévio a questão foi decidida nos seguintes termos:
"Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do
benefício de Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção
de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido ou revogado, desde
que fundamentadamente:
"RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO.
POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. PRECEDENTE.
RECURSO DESACOLHIDO.
- Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples
afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º),
ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)."
(Resp 96054/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, v.u., no DJU. aos

14.12.98, p. 242)".

No caso em análise, o MM. Juiz fundamentadamente acolheu o pedido do INSS de revogação
dos benefícios da assistência judiciária em razão da informação de que o autor auferia proventos
em valores elevados.
Com efeito, a renda mensal da aposentadoria da agravante somada aos proventos de atividade
profissional que exerce perfazem valor superior a R$ 16.000,00 e constitui remuneração em valor
muito superior à média dos padrões brasileiros. Tal fato elide a presunção da hipossuficiência
declarada, de modo que a decisão agravada não merece reforma, no que tange à revogação da
justiça gratuita.
É facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da
Assistência Judiciária Gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter a
requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - PROVA NOS AUTOS QUE INDICAM CONDIÇÕES DO
REQUERENTE SUPORTAR OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária ,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família", no entanto
é facultado ao juiz indeferir o pedido, quando houver, nos autos, elementos de prova que
indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
2. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, AG 200403000509910/MS, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Johonsom Di
Salvo, DJ 23.08.2005, p. 322)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO -PROCESSUAL CIVIL- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I - Pode o Juiz indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita quando houver nos autos prova
que indique ser o requerente capaz de suportar os ônus da sucumbência, apesar da Lei nº
1.060/50 estabelecer que para a concessão da gratuidade da justiça basta a afirmação da parte
de não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família.
II - Agravo de Instrumento improvido".
(TRF 2ª Região, AG 200402010042405/RJ, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Tânia Heine, DJ
23.09.2004, p. 110)
"PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50.
INDEFERIMENTO. FALTA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que para o deferimento dos benefícios da justiça
gratuita basta a declaração da parte de que não está em condições de arcar com as custas
processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Tal afirmação gera presunção
relativa, que só se desfaz mediante prova inequívoca em sentido contrário.
2. Nos termos do caput do art. 5º da Lei n. 1.060/50, o juiz pode indeferir o pedido, se tiver
fundadas razões.
3. Correta a decisão agravada que indeferiu a gratuidade de justiça, vez que os benefícios
recebidos pelos autores são incompatíveis com o pedido de assistência judiciária gratuita .
4. Agravo de instrumento improvido".
(TRF 1ª Região, AG 200601000111519/DF, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Leomar Barros
Amorim de Sousa, DJ 18.12.2006, p. 271)


Comungo do entendimento esposado nadecisão anteriormente transcrita.
De fato, os elementos dos autos dão conta de que a parte agravante aufere rendimentos bem
superiores à média da população, conforme referido na decisão ID 1256334 e não pode ser
inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos da Lei nº 1060/50.
O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais,
possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98
do NCPC).
Entretanto, não demonstrado nos autos ser essa a situação da parte autora. Verifica-se do extrato
do CNIS (fls. 27 - ID 1198859) que a remuneração recebida pela mesma relativa ao vínculo que
mantém com a PRODESP, nos meses de abril e maio de 2017, foi de aproximadamente R$
13.000,00, além do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em valor
superior a R% 3.000,00 (fls. 30 ID 1198859).
Outrossim, a agravante não carreou aos autos documentos que comprovem a necessária
"insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios" (art. 98 do NCPC).
Destarte, nesse aspecto o recurso não deve ser provido.
Contudo, há outra situação a ser analisada no presente recurso. Conforme consta da decisão que
apreciou o efeito suspensivo (ID 1256334):
"Em juízo provisório, todavia, merece amparo a questão do valor a ser pago a título de honorários
advocatícios da parte adversa.
A ação proposta pela agravante foi julgada improcedente em Primeira Instância, sendo
condenada ao pagamento de verba honorária de R$ 1.500,00, em 27.05.2015, que ficaria
suspensa enquanto a parte gozasse dos benefícios da justiça gratuita. Os autos subiram a este
Tribunal em razão do recurso voluntário da autora, ora agravante, que foi parcialmente acolhido e
posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pelo INSS, aos quais foram
atribuídos efeitos infringentes, foi proferida decisão que desproveu a apelação para julgar
improcedente o pedido de desaposentação.
A decisão que acolheu os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes para
desprover a apelação da autora também tornou a fixar honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa, o que em última análise, implica agravamento da condenação da autora na
apreciação de sua apelação.
Entendo razoável, portanto, deferir efeito suspensivo ao agravo para restabelecer o valor de R$
1.500,00 (a serem atualizados a partir de 27.05.2017) a título de honorários advocatícios devidos
pela agravante, até o julgamento definitivo deste recurso.
Com tais considerações, defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido, na forma da
fundamentação." (negritos meus e do texto)
De fato, os autos de origem vieram a este E. Tribunal por força de recurso interposto pela parte
autora, ora agravante, frente a sentença que julgou improcedente a demanda, o apelo foi provido
por decisão monocrática do legal contra o qual o INSS interpôs agravo legal e, por fim, embargos
de declaração, aos quais foram atribuídos efeitos infringentes, culminando na reforma da
sentença para negar provimento à apelação e manter o decreto de improcedência do pedido de
desaposentação.
Ou seja, a parte autora possuía uma sentença de improcedência ao pedido formulado na inicial, a
qual, após sucessivos recursos de ambas as partes, acabou por ser mantida, sendo o último
recurso interposto pela autarquia previdenciária.

Desse modo, não poderia ter havido a majoração da verba honorária, tendo o decisum incorrido
em reformatio in pejus, o que é vedado em nosso sistema processual.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento para restabelecer o
valor de R$ 1.500,00 (a serem atualizados a partir de 27.05.2017) a título de honorários
advocatícios devidos pela agravante, tal como fixado pela sentença recorrida, a qual, repito, após
sucessivos recursos das partes acabou por ser mantida.

É como voto.
gcotait












E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se os elementos dos autos permitem verificar que a parte agravante aufere rendimentos bem
superiores à média da população, não havendo, outrossim, elementos capazes a afastar tal
premissa, não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da
Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
2. A decisão que acolheu os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes para
desprover a apelação da autora, tornou a fixar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa, o que implica agravamento da condenação da autora na apreciação de sua apelação.
3. Destarte, ante a ocorrência de reformatio in pejus é de ser parcialmente provido o recurso para
que a verba honorária a ser paga pela parte agravante seja aquela fixada na sentença, quando da
improcedência de seu pedido.
4. Agravo parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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