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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DO PERIODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. TRF3. 5000606-88.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 17/09/2020, 11:00:56

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DO PERIODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período compreendido entre 01/11/2015 e 31/03/2016, uma vez que há registro no CNIS de recolhimentos nesse lapso. É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015). Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, por meio de acórdão deste Tribunal, teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, com DIB em 27/08/2014, nada estabelecendo acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos ao sistema previdenciário. O acórdão respectivo transitou em julgado em 28/09/2015. A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de recolhimento de 01/11/2015 e 31/03/2016, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida. Ora, é defeso o debate, em sede de cumprimento de sentença, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000606-88.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000606-88.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DO PERIODO TRABALHADO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período compreendido entre
01/11/2015 e 31/03/2016, uma vez que há registro no CNIS de recolhimentos nesse lapso.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de
Processo Civil. Assim,a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado
(cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, por meio de acórdão deste Tribunal,
teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, com DIB em 27/08/2014, nada
estabelecendo acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora efetuou
recolhimentos ao sistema previdenciário. O acórdão respectivo transitou em julgado em
28/09/2015.
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de recolhimento
de 01/11/2015 e 31/03/2016, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-
se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de cumprimento de sentença, de matérias passíveis de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa
julgada.
Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte
autora efetuou recolhimentos, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado
em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
Recurso provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000606-88.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA CRIZELIA CAZELOTTO PERES DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000606-88.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA CRIZELIA CAZELOTTO PERES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pela autarquia.
Alega a agravante, em síntese, ser indevida a subtração de valores pagos sob alegação de que a
parte autora ainda estava em atividade.
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de

contraminuta.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000606-88.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA CRIZELIA CAZELOTTO PERES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Cinge-se a controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que faz jus a título
de benefício previdenciário, dos valores referentes ao período em que a parte autora efetuou
recolhimentos previdenciários.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período compreendido entre
01/11/2015 e 31/03/2016, uma vez que há registro no CNIS de recolhimentos nesse lapso.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de
Processo Civil. Assim,a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado
(cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, por meio de acórdão deste Tribunal,
teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, com DIB em 27/08/2014, nada
estabelecendo acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora efetuou
recolhimentos ao sistema previdenciário. O acórdão respectivo transitou em julgado em
28/09/2015.
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de recolhimento
de 01/11/2015 e 31/03/2016, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-
se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de cumprimento de sentença, de matérias passíveis de
suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa

julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:

'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto Jordan,
publicado no DJE em 28/11/2016)

Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte
autora efetuou recolhimentos, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado
em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
Ante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
É o meu voto.










E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DO PERIODO TRABALHADO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período compreendido entre
01/11/2015 e 31/03/2016, uma vez que há registro no CNIS de recolhimentos nesse lapso.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de
Processo Civil. Assim,a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado
(cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, por meio de acórdão deste Tribunal,
teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, com DIB em 27/08/2014, nada
estabelecendo acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora efetuou
recolhimentos ao sistema previdenciário. O acórdão respectivo transitou em julgado em
28/09/2015.
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de recolhimento
de 01/11/2015 e 31/03/2016, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-
se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de cumprimento de sentença, de matérias passíveis de
suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa
julgada.
Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte
autora efetuou recolhimentos, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado
em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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