Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021800-76.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EXERCICIO ATIVIDADE
CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução
opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. VideEDcl no AREsp nº 270.971-
RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de trabalho
exercido pela segurada, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se
com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação
na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Destarte, indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu
atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em
julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
Recurso provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021800-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: ELIANA VIEIRA RAPHAEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR MAUAD ROCHA - SP268069-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021800-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: ELIANA VIEIRA RAPHAEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR MAUAD ROCHA - SP268069-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão
proferida em demanda previdenciária, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pelo INSS, condenando a parte exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% da diferença acolhida na impugnação, mantendo a exigibilidade
suspensa por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Sustenta o agravante que é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em
que exerceu atividade laborativa e efetuou recolhimentos à Previdência Social.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021800-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: ELIANA VIEIRA RAPHAEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR MAUAD ROCHA - SP268069-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que faz jus a
título de benefício por incapacidade, dos valores referentes ao período em que a parte autora
exerceu atividade remunerada.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução
opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. VideEDcl no AREsp nº 270.971-
RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora teve reconhecido o direito ao benefício
por incapacidade, com data de início de benefício em 03/01/2014 e de implantação em
26/07/2017, nada estabelecendo a decisão acerca das prestações referentes ao período em
que a parte autora exerceu atividade remunerada (02/2014 a 04/2015 e 11/2015 a 07/2017).
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de trabalho
exercido pela segurada, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se
com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação
na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS
VALORES NO PERÍODO LABORADO. NÃO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar RECONHECIMENTO -se aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividade s laborativa s, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela
qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve
vínculo empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto
Jordan, publicado no DJE em 28/11/2016)
Destarte, indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu
atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em
julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EXERCICIO ATIVIDADE
CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução
opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. VideEDcl no AREsp nº 270.971-
RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de trabalho
exercido pela segurada, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se
com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação
na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Destarte, indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu
atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em
julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA