D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006146-76.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Devanir Luiz da Silva interpõe agravo de instrumento, em face da decisão, reproduzida a fls. 95, que julgou prejudicados os embargos de declaração opostos pelo autor, ao fundamento de que a questão foi decidida em agravo de instrumento.
Aduz o recorrente, em síntese, que não obstante o julgamento do agravo de instrumento, restou omissa a questão acerca do número de testemunhas que pode apresentar, esclarecendo se será permitido apenas 3 (três) testemunhas ou 3 (três) testemunhas para cada período de tempo trabalhado em atividade especial.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 99/99v.).
Sem contraminuta.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006146-76.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor ajuizou ação previdenciária com intuito de obter aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
Foi deferida ao requerente a oportunidade de produzir prova testemunhal, requerida com intuito de provar o alegado na inicial, sob pena de caracterizar evidente cerceamento de defesa, que não se coaduna, no ordenamento jurídico pátrio, às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
No Juízo a quo ficou decidido que o autor deverá apresentar o rol de testemunhas, limitando-se ao número de 3 (três), contendo a qualificação completa, profissão e local de trabalho (fls. 70). Em face da decisão, foram opostos embargos de declaração, a fim de esclarecer se 3 (três) testemunhas correspondem ao número total ou se para cada período de tempo trabalhado em atividade especial. A esse respeito também não dispôs a decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento.
Assim, cabe ao Juiz de Primeira Instância apreciar os embargos de declaração, a fim de elucidar a dúvida do autor.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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