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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA ESCLARECER DUVIDA DO AUTOR. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRF3. 0006146-76.2016.4....

Data da publicação: 11/07/2020, 22:19:49

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA ESCLARECER DUVIDA DO AUTOR. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. - Em ação previdenciária proposta com intuito de obter aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral foi deferida ao requerente a oportunidade de produzir prova testemunhal, requerida com intuito de provar o alegado na inicial. Garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. - Foram opostos embargos de declaração, a fim de esclarecer se o rol de 3 (três) testemunhas a ser apresentado pelo autor correspondem ao número total ou se para cada período de tempo trabalhado em atividade especial. - Cabe ao Juiz de Primeira Instância apreciar os embargos de declaração, a fim de elucidar a dúvida do autor. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579435 - 0006146-76.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006146-76.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006146-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:DEVANIR LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:SP199051 MARCOS ALVES PINTAR e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00073089720114036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA ESCLARECER DUVIDA DO AUTOR. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Em ação previdenciária proposta com intuito de obter aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral foi deferida ao requerente a oportunidade de produzir prova testemunhal, requerida com intuito de provar o alegado na inicial. Garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
- Foram opostos embargos de declaração, a fim de esclarecer se o rol de 3 (três) testemunhas a ser apresentado pelo autor correspondem ao número total ou se para cada período de tempo trabalhado em atividade especial.
- Cabe ao Juiz de Primeira Instância apreciar os embargos de declaração, a fim de elucidar a dúvida do autor.
- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 04/10/2016 11:44:40



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006146-76.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006146-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:DEVANIR LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:SP199051 MARCOS ALVES PINTAR e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00073089720114036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Devanir Luiz da Silva interpõe agravo de instrumento, em face da decisão, reproduzida a fls. 95, que julgou prejudicados os embargos de declaração opostos pelo autor, ao fundamento de que a questão foi decidida em agravo de instrumento.

Aduz o recorrente, em síntese, que não obstante o julgamento do agravo de instrumento, restou omissa a questão acerca do número de testemunhas que pode apresentar, esclarecendo se será permitido apenas 3 (três) testemunhas ou 3 (três) testemunhas para cada período de tempo trabalhado em atividade especial.

Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 99/99v.).

Sem contraminuta.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006146-76.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006146-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:DEVANIR LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:SP199051 MARCOS ALVES PINTAR e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00073089720114036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor ajuizou ação previdenciária com intuito de obter aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.

Foi deferida ao requerente a oportunidade de produzir prova testemunhal, requerida com intuito de provar o alegado na inicial, sob pena de caracterizar evidente cerceamento de defesa, que não se coaduna, no ordenamento jurídico pátrio, às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

No Juízo a quo ficou decidido que o autor deverá apresentar o rol de testemunhas, limitando-se ao número de 3 (três), contendo a qualificação completa, profissão e local de trabalho (fls. 70). Em face da decisão, foram opostos embargos de declaração, a fim de esclarecer se 3 (três) testemunhas correspondem ao número total ou se para cada período de tempo trabalhado em atividade especial. A esse respeito também não dispôs a decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento.

Assim, cabe ao Juiz de Primeira Instância apreciar os embargos de declaração, a fim de elucidar a dúvida do autor.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 04/10/2016 11:44:36



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