Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003061-26.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA CONTA
DE LIQUIDAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. INÍCIO DA EXECUÇÃO COM CÁLCULOS
APRESENTADOS PELO INSS. MERA LIBERALIDADE DA AUTARQUIA.
- Trata-se de execução de título judicial, que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento
de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
- O Código de Processo Civil de 2015 prevê novo regramento para a execução de obrigação de
pagar quantia certa, fundada em título judicial, pela Fazenda Pública.
- Extrai-se do disposto nos artigos 534 e 535, previstos no novo CPC, que o cumprimento da
sentença se dará por iniciativa do exequente, que apresentará a conta de liquidação. Intimada,
poderá a Fazenda Pública impugnar a execução.
- A conta de liquidação deverá ser apresentada pelo exequente, sendo a execução invertida mera
liberalidade da Autarquia, que não pode ser compelida ao cumprimento da medida.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003061-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VLADEMIR LEMES DE ABREU
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIANE OLIVEIRA GOMES - RS49408
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003061-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VLADEMIR LEMES DE ABREU
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIANE OLIVEIRA GOMES - RS49408
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão que rejeitou
os embargos de declaração opostos pelo INSS, mantendo a decisão que determinou a
apresentação da conta de liquidação pela Autarquia em procedimento denominado de execução
invertida.
Aduz o agravante, em síntese, que a apresentação dos cálculos de liquidação devem ser
elaborados pelo credor.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003061-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VLADEMIR LEMES DE ABREU
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIANE OLIVEIRA GOMES - RS49408
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos,
verifico que se trata de execução de título judicial, que reconheceu o direito da parte autora ao
recebimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê novo regramento para a execução de obrigação de
pagar quantia certa, fundada em título judicial, pela Fazenda Pública.
Extrai-se do disposto nos artigos 534 e 535, previstos no novo CPC, que o cumprimento da
sentença se dará por iniciativa do exequente, que apresentará a conta de liquidação. Intimada,
poderá a Fazenda Pública impugnar a execução.
No caso analisado, a conta de liquidação deverá ser apresentada pelo exequente, sendo a
execução invertida mera liberalidade da Autarquia, que não pode ser compelida ao cumprimento
da medida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA CONTA
DE LIQUIDAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. INÍCIO DA EXECUÇÃO COM CÁLCULOS
APRESENTADOS PELO INSS. MERA LIBERALIDADE DA AUTARQUIA.
- Trata-se de execução de título judicial, que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento
de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
- O Código de Processo Civil de 2015 prevê novo regramento para a execução de obrigação de
pagar quantia certa, fundada em título judicial, pela Fazenda Pública.
- Extrai-se do disposto nos artigos 534 e 535, previstos no novo CPC, que o cumprimento da
sentença se dará por iniciativa do exequente, que apresentará a conta de liquidação. Intimada,
poderá a Fazenda Pública impugnar a execução.
- A conta de liquidação deverá ser apresentada pelo exequente, sendo a execução invertida mera
liberalidade da Autarquia, que não pode ser compelida ao cumprimento da medida.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA