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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. TRF3. 5005054-41.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:36:15

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. - A conta de liquidação apresentada pelo autor inclui as competências de 04/2015 a 09/2016, e 13/2016. - A conta homologada inclui parcelas já pagas administrativamente, o que representa pagamento em duplicidade, sem qualquer suporte no título exequendo. - Da relação de créditos consta o pagamento relativo às competências de 07/2016 a 03/2017. - Devem ser refeitos os cálculos com apresentação de nova conta com a exclusão das parcelas relativas às competências a partir de 07/2016. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005054-41.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005054-41.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017

Ementa



E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
- A conta de liquidação apresentada pelo autor inclui as competências de 04/2015 a 09/2016, e
13/2016.
- A conta homologada inclui parcelas já pagas administrativamente, o que representa pagamento
em duplicidade, sem qualquer suporte no título exequendo.
- Da relação de créditos consta o pagamento relativo às competências de 07/2016 a 03/2017.
- Devem ser refeitos os cálculos com apresentação de nova conta com a exclusão das parcelas
relativas às competências a partir de 07/2016.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005054-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVADO: NELSON LAURINDO

Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005054-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NELSON LAURINDO

Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352




R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que acolheu os cálculos do autor, porque a
Autarquia deixou de oferecer impugnação.
Alega o recorrente, em síntese, que há erro material na conta homologada, pois incluídas
parcelas a partir de 01/07/2016, uma vez que o próprio autor apresentou ofício de implantação do
benefício e recebe regularmente sua aposentadoria desde 01/07/2016. Argumenta que os valores
do benefício foram pagos administrativamente a partir de 01/07/16 e não há título executivo que
legitime o cálculo homologado e o recebimento em dobro das parcelas de 07/2016 a 09/2016 e
13/2016.
Pleiteia a reforma da decisão para que seja determinado ao autor apresentação de nova conta
com a exclusão das parcelas posteriores a 30/06/2016, evitando o pagamento em duplicidade.
Em decisão inicial, foi deferido o pedido de efeito ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005054-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: NELSON LAURINDO

Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente cumpre
observar que o título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por idade, no valor
correspondente a um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo
(24.04.2015), com pagamento das prestações vencidas, com incidência de correção monetária e
juros de mora nos termos da Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11960/2009,
ressalvada a possibilidade de modulação de efeitos por força das ADINS 4357 e 4425, pelo STF.
Fixada verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as prestações
vincendas (Súmula 111 STJ). Determinado o início do pagamento das prestações vincendas do
benefício imediatamente após o trânsito em julgado, no prazo máximo de 30 dias.
Verifica-se que a conta de liquidação apresentada pelo autor inclui as competências de 04/2015 a
09/2016, e 13/2016.
Também se verifica ofício do INSS dirigido ao Juízo de origem, informando que o benefício havia
sido implantado com data do início do benefício em 24/04/2015, e data do início do pagamento
administrativo em 01/07/2016.
Há, ainda, relação de créditos juntada, em que consta o pagamento relativo às competências de
07/2016 a 03/2017, com status Pago e as respectivas datas de pagamento.
Assim, a despeito da ausência de impugnação pela Autarquia, tempestivamente, constata-se o
erro material aduzido.
É que, efetivamente, a conta homologada inclui parcelas já pagas administrativamente, o que
representa pagamento em duplicidade, sem qualquer suporte no título exequendo.
Assim, devem ser refeitos os cálculos com apresentação de nova conta com a exclusão das
parcelas relativas às competências a partir de 07/2016.
Ante o exposto dou provimento ao agravo de instrumento do INSS.

E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
- A conta de liquidação apresentada pelo autor inclui as competências de 04/2015 a 09/2016, e
13/2016.
- A conta homologada inclui parcelas já pagas administrativamente, o que representa pagamento
em duplicidade, sem qualquer suporte no título exequendo.
- Da relação de créditos consta o pagamento relativo às competências de 07/2016 a 03/2017.
- Devem ser refeitos os cálculos com apresentação de nova conta com a exclusão das parcelas
relativas às competências a partir de 07/2016.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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