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PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 5008042-64.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:12

E M E N T A PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O título exequendo diz respeito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 32 anos, 11 meses e 06 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 21.07.1999 (data do último requerimento administrativo), respeitada a prescrição qüinqüenal, considerados especiais os períodos de 06/07/1971 a 18/02/1974, 20/03/1974 a 29/10/1975, 02/08/1976 a 11/08/1978 e 23/11/1987 a 23/01/1998. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso. - A despeito do cálculo da contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo, ao acolher o cálculo do contador, foi proferido julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os artigos 141 e 492 do NCPC. - No que se refere ao valor acolhido pela decisão, verifico que procede a insurgência do INSS no sentido do excesso de execução. - A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente, no valor total de R$ 540.278,57, para 02.2018. - Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008042-64.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008042-64.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo
o autor o total de 32 anos, 11 meses e 06 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 21.07.1999 (data do último requerimento administrativo), respeitada a
prescrição qüinqüenal, considerados especiais os períodos de 06/07/1971 a 18/02/1974,
20/03/1974 a 29/10/1975, 02/08/1976 a 11/08/1978 e 23/11/1987 a 23/01/1998. A correção
monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da
Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios
serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo
Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para
1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do
artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até
a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos
efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora concedido efeito
suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas
judiciais em curso.
- A despeito do cálculo da contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo, ao
acolher o cálculo do contador, foi proferido julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio do
non reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da
vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem
como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência
dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os
artigos 141 e 492 do NCPC.
- No que se refere ao valor acolhido pela decisão, verifico que procede a insurgência do INSS no
sentido do excesso de execução.
- A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente, no valor total de R$ 540.278,57, para
02.2018.
- Agravo de instrumento provido em parte.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008042-64.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: FERNANDA BONGIORNO VICENTE

Advogado do(a) AGRAVADO: HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION VALENTINO -
SP151939-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008042-64.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FERNANDA BONGIORNO VICENTE
Advogado do(a) AGRAVADO: HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION VALENTINO -
SP151939-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que rejeitou a
impugnação ofertada pela Autarquia e homologou a conta apresentada pela contadoria judicial,
no valor de R$ 727.036,76, atualizado até fevereiro/2018.
Alega o recorrente, em síntese, a impossibilidade de fixação de valor maior que o pretendido pelo
exequente e que o índice a ser aplicado, a partir de julho de 2009, é a TR, como determina a Lei
nº 11.960/09. Pretende seja homologada sua conta.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi deferido em parte.
Com contraminuta.
É o relatório.

lguarita















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008042-64.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FERNANDA BONGIORNO VICENTE
Advogado do(a) AGRAVADO: HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION VALENTINO -
SP151939-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o

autor o total de 32 anos, 11 meses e 06 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 21.07.1999 (data do último requerimento administrativo), respeitada a
prescrição qüinqüenal, considerados especiais os períodos de 06/07/1971 a 18/02/1974,
20/03/1974 a 29/10/1975, 02/08/1976 a 11/08/1978 e 23/11/1987 a 23/01/1998. A correção
monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da
Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios
serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo
Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para
1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do
artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até
a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em

comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.
Cumpre salientar que os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a
modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial
para a incidência do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora
concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das
demandas judiciais em curso.
Portanto, em relação à atualização do valor, não merece reforma a decisão agravada.
Entretanto, a despeito do cálculo da contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo,
ao acolher o cálculo do contador, foi proferido julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio
do non reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da
vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem
como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência
dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os
artigos 141 e 492 do NCPC.
Assim, no que se refere ao valor acolhido pela decisão, verifico que procede a insurgência do
INSS no sentido do excesso de execução.
A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente, no valor total de R$ 540.278,57, para
02.2018.
Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para que a execução prossiga,
conforme cálculos do exequente.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo
o autor o total de 32 anos, 11 meses e 06 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 21.07.1999 (data do último requerimento administrativo), respeitada a
prescrição qüinqüenal, considerados especiais os períodos de 06/07/1971 a 18/02/1974,
20/03/1974 a 29/10/1975, 02/08/1976 a 11/08/1978 e 23/11/1987 a 23/01/1998. A correção
monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da
Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios
serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo
Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para
1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do
artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até
a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos
efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência
do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora concedido efeito
suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas
judiciais em curso.
- A despeito do cálculo da contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo, ao
acolher o cálculo do contador, foi proferido julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio do
non reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da
vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem
como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência
dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os
artigos 141 e 492 do NCPC.
- No que se refere ao valor acolhido pela decisão, verifico que procede a insurgência do INSS no
sentido do excesso de execução.
- A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente, no valor total de R$ 540.278,57, para
02.2018.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, sendo que o

Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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