Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002294-85.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBENCIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença desde dezembro de 2011,
devendo as parcelas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da
citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Verba honorária fixada em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do
STJ).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- No que tange à correção monetária, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a
questão não foi objeto de insurgência neste recurso.
- No que diz respeito aos juros de mora, verifico que os cálculos da recorrente observaram a
previsão legal, de modo que a decisão agravada carece de objetivo nesse ponto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não é possível homologar a conta da recorrente, uma vez que o índice de correção monetária
determinado na decisão agravada e o adotado nos cálculos da exequente são diversos, de modo
que, a apuração do valor efetivamente devido depende da apresentação de novos cálculos.
- No que tange à sucumbência, cabe destacar que, como não foram homologados os cálculos de
qualquer das partes, constata-se que ambos sucumbiram. No entanto, não é possível, no
momento, avaliar o montante da sucumbência de cada parte, o que deverá ser apreciado pelo
juízo a quo no momento em que fixar o valor a ser executado, observando o determinado no
artigo 85 e seus parágrafos, do CPC.
- Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002294-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SUELI APARECIDA ROCHA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO JOSE MANTELLI MARANGONI - SP0111642N,
LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002294-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SUELI APARECIDA ROCHA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO JOSE MANTELLI MARANGONI - SP111642, LUIS
ROBERTO OLIMPIO - SP135997, DANIELE OLIMPIO - SP362778
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SUELI APARECIDA ROCHA, em face da
decisão que rejeitou embargos de declaração em que questionava sucumbência na execução,
restando mantida a decisão que acolheu em parte a impugnação do INSS, reconhecendo
excesso de execução, e determinando que a correção monetária do débito exequendo ocorra de
acordo com o IPCA e os juros de mora pelos mesmos índices da poupança, devendo a
exequente apresentar novos cálculos de acordo com os índices fixados.
Alega a recorrente, em síntese, erro do INSS no cálculo dos juros, por não ter observado o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, reduzindo o valor condenatório ao excluir um mês do
cálculo (excluiu o mês da conta e incluiu o mês de início). Sustenta que deve ser homologada a
conta da segurada.
Pede, também, o arbitramento de honorários advocatícios do artigo 85, § 7º, do CPC, sob
alegação de que sucumbiu em parte mínima, tendo direito ao arbitramento da verba honorária em
seu favor. Ainda, pede o arbitramento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 1º, do
CPC.
Foi concedido parcialmente o efeito suspensivo ao presente recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002294-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SUELI APARECIDA ROCHA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO JOSE MANTELLI MARANGONI - SP111642, LUIS
ROBERTO OLIMPIO - SP135997, DANIELE OLIMPIO - SP362778
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença desde dezembro de 2011,
devendo as parcelas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da
citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Verba honorária fixada em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do
STJ).
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
No que tange à correção monetária, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a
questão não foi objeto de insurgência neste recurso.
No que diz respeito aos juros de mora, verifico que os cálculos da recorrente observaram a
previsão legal, de modo que a decisão agravada carece de objetivo nesse ponto.
Contudo, não é possível homologar a conta da recorrente, uma vez que o índice de correção
monetária determinado na decisão agravada e o adotado nos cálculos da exequente são
diversos, de modo que, a apuração do valor efetivamente devido depende da apresentação de
novos cálculos.
Por fim, no que tange à sucumbência, cabe destacar que, como não foram homologados os
cálculos de qualquer das partes, constata-se que ambos sucumbiram. No entanto, não é possível,
no momento, avaliar o montante da sucumbência de cada parte, o que deverá ser apreciado pelo
juízo a quo no momento em que fixar o valor a ser executado, observando o determinado no
artigo 85 e seus parágrafos, do CPC.
Do mesmo modo, neste momento de cognição sumária, não cabe a condenação em honorários
recursais.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBENCIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença desde dezembro de 2011,
devendo as parcelas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da
citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Verba honorária fixada em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do
STJ).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- No que tange à correção monetária, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a
questão não foi objeto de insurgência neste recurso.
- No que diz respeito aos juros de mora, verifico que os cálculos da recorrente observaram a
previsão legal, de modo que a decisão agravada carece de objetivo nesse ponto.
- Não é possível homologar a conta da recorrente, uma vez que o índice de correção monetária
determinado na decisão agravada e o adotado nos cálculos da exequente são diversos, de modo
que, a apuração do valor efetivamente devido depende da apresentação de novos cálculos.
- No que tange à sucumbência, cabe destacar que, como não foram homologados os cálculos de
qualquer das partes, constata-se que ambos sucumbiram. No entanto, não é possível, no
momento, avaliar o montante da sucumbência de cada parte, o que deverá ser apreciado pelo
juízo a quo no momento em que fixar o valor a ser executado, observando o determinado no
artigo 85 e seus parágrafos, do CPC.
- Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA