
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012172-29.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
SUCESSOR: VICENTE MORALES SANCHEZ, JUAN MORALES SANCHEZ, MIGUEL ANGELO MORALES SANCHEZ, MARIA TERESA MORALES SANCHEZ
ESPOLIO: VICENTE MORALES LENCERO
Advogado do(a) SUCESSOR: RAPHAEL GAMES - SP75780-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012172-29.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
SUCESSOR: VICENTE MORALES SANCHEZ, JUAN MORALES SANCHEZ, MIGUEL ANGELO MORALES SANCHEZ, MARIA TERESA MORALES SANCHEZ
ESPOLIO: VICENTE MORALES LENCERO
Advogado do(a) SUCESSOR: RAPHAEL GAMES - SP75780-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE VICENTE MORALES LENCERO em face da r. decisão que, em sede de embargos à execução de sentença ajuizados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, processo nº 0003633-50.2015.403.6183, determinou a remessa do feito à contadoria do Juízo para elaboração de nova conta, compensando-se os valores pagos no bojo do processo nº 0024841-42.2006.403.6301, relativos à renda mensal do benefício 42/076.613.693 no período de 09/03/2001 a 02/2004, que teve curso perante o Juizado Especial Federal de São Paulo.
Em razões recursais, sustenta o agravante o desacerto da decisão de primeiro grau, sob a alegação de que a ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal foi ajuizada à revelia do agravante e de seu patrono, ante a ausência de assinatura de ambos na petição inicial. Acresce, ainda, que não consta recebimento de valores por parte do de cujus, tampouco depósito judicial das diferenças apuradas pelo INSS.
Esclarece que no período mencionado, o benefício previdenciário estava cancelado, sendo restabelecido somente quando do ajuizamento do processo nº 2002.61.83.003708-0.
Pede, portanto, o provimento do recurso, para se afastar a necessidade de compensação de qualquer valor.
Intimado, deixou o INSS de oferecer resposta.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012172-29.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
SUCESSOR: VICENTE MORALES SANCHEZ, JUAN MORALES SANCHEZ, MIGUEL ANGELO MORALES SANCHEZ, MARIA TERESA MORALES SANCHEZ
ESPOLIO: VICENTE MORALES LENCERO
Advogado do(a) SUCESSOR: RAPHAEL GAMES - SP75780-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que determinou a compensação dos valores pagos no âmbito do processo nº 0024841-42.2006.4.03.6301, para fins de compensação.
Necessário, para melhor compreensão da questão, um brevíssimo relato das principais ocorrências processuais na demanda subjacente.
O título executivo formado na ação de conhecimento, processo nº 0003708-46.2002.4.03.6183 (2002.61.83.003708-0) assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido em 23/06/1983 e cessado em 01/10/1995, reconhecendo o labor sob condições especiais nos interregnos de 23.11.61 a 20.06.69 e de 01.12.71 a 25.06.83, bem como os períodos de atividade comum nos interregnos de 08.09.71 a 16.11.71, 30.04.56 a 11.11.5701.12.52 a 31.12.54, 22.05.55 a 31.12.56, 02.01.58 a 31.03.59 e 04.07.69 a 24.09.69, condenando a autarquia a restabelecer o pagamento do benefício, desde a cessação, por entender demonstradas as condições necessárias a concessão do benefício, excluindo-se os períodos contestados pelo ente público.
Deflagrada a execução e apresentada memória de cálculo pelo exequente no valor de R$ 665.787,28 (seiscentos e sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), a autarquia ajuizou embargos à execução, alegando excesso de execução quanto à aplicação da TR como fator de correção monetária das prestações em atraso, bem como porque cobradas prestações já pagas relativas ao período de 21 de novembro de 2003 a 28 de fevereiro de 2004, por força da decisão proferida nos autos do processo nº 0024841-42.2006.4.03.6301, assim como os valores indevidamente pagos a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após a data do óbito do exequente, ocorrido em 01/10/2010.
Pela petição de fls. 125/126 dos autos físicos e documentos que acompanham (fls. 127/165 dos autos físicos), o agravante fez juntar cópias de peças processuais relativas ao feito 0024841-42.2006.4.03.6301, sustentando não haver planilha de cálculo relativa à quantia de R$ 21.504,60, salientando que tal quantia não foi recebida por Vicente Morales Lencero ou seus sucessores.
O d. Juízo a quo determinou, então, a expedição de ofício à Polícia Federal, para providências cabíveis, determinando a suspensão do feito por seis meses, em face da prejudicialidade da questão.
Por sua vez, o Juizado Especial Federal de São Paulo encaminhou planilha de cálculo relativa ao processo 0024841-42.2006.4.03.6301 (arquivo id 22043893), assim como o Posto da Previdência Social em Ermelino Matarazzo, que informou ter havido pagamentos junto à Agência da Caixa Econômica Federal relativos à renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade de Vicente Morales Lencero após seu óbito; salientando que o mesmo se deu em relação ao benefício de pensão por morte, deferida em razão do óbito de mencionado segurado (id 23254759).
Após uma série de diligências, sobreveio a informação trazida pelo INSS, dando conta da devolução ao erário do valor de R$134.564,14 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), relativo ao recebimento pós óbito do benefício nº 42/076.613.693-0, em nome de Vicente Morales Lencero, ou seja, no período de 01/09/2010 a 31/03/2015, procedida pela Caixa Econômica Federal (id 268134660 e 268134661).
Instado, o INSS apresentou como devido o montante de R$ 418.433,47, valor válido para 08/2014, já inclusa verba honorária de R$ 39.713,05 (e o cálculo de R$ 530.288,71, já inclusos honorários advocatícios, valor válido para novembro de 2022). Apurou tal valor compensando o montante recebido nos autos da ação nº 0024841-42.2006.403.6301.
Daí a interposição do presente agravo, em que o exequente pugna pela expedição do ofício requisitório sem a dedução mencionada, já que não foi o responsável pelo ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal, processo nº 0024841-42.2006.403.6301.
Pois bem.
A questão referente ao suposto recebimento pós óbito do titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou solvida com a devolução de todo o montante ao erário, pela Caixa Econômica Federal.
No entanto, quanto aos valores recebidos por meio de requisição de pequeno valor, a parte agravante não logrou êxito em comprovar que tal ação foi ajuizada à revelia do de cujus.
Com efeito, em consulta aos autos do PJEC nº 0024841-42.2006.403.6301, não há dúvida que o de cujus, em 09.03.2006, ajuizou junto ao Juizado Especial Federal da Capital, ação visando a revisão do valor inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 42/076.613.693-0, cujo pedido foi acolhido. Assim é que, com o trânsito em julgado da decisão, promoveu-se a execução do julgado, com elaboração de cálculos e pagamento dos valores devidos por meio de requisição de pequeno valor.
Considerando que na ação subjacente o credor pleiteia o recebimento de valores não pagos a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/076.613.693-0) no período de 10.95 a 02.2004 e que, por força da decisão proferida nos autos do processo 0024841-42.2006.4.03.6301, que teve curso pelo Juizado Especial Federal de São Paulo o credor recebeu valores relativos a renda mensal desse benefício no período de 09.03.01 a 02.2004, necessária a compensação das quantias pagas, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Exigir-se o pagamento, novamente, por parte da autarquia, agora sob o pretexto de que tal montante englobaria o valor da execução devida ao exequente, configuraria evidente e irreparável prejuízo ao erário.
Inescapável, portanto, a determinação de desconto, no ofício requisitório a ser expedido em favor do agravante, dos valores comprovadamente pagos, razão pela qual entendo de rigor a manutenção da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS EM AÇÃO QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA.
O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das respectivas diferenças.
As parcelas pagas pela autarquia previdenciária por meio de requisição de pequeno valor expedida em ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal relativo ao mesmo benefício previdenciário devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
Inescapável, portanto, a determinação de desconto, no ofício requisitório a ser expedido em favor do agravante, dos valores comprovadamente pagos pelo INSS.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA