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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. TRF3. 0015838-36.2015.4.03.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:09:44

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. O valor penhorado em 06.11.2014 corresponde à quantia de R$ 11.388,17 (fl. 172). Conforme aponta o extrato referente ao mês da constrição judicial, o valor de R$ 2.607,26 (fl. 188) é relativo a benefício previdenciário. Portanto, absolutamente impenhorável. Quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os valores apesar de, no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram na esfera de disponibilidade sem que tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas, passam a compor uma reserva de capital, e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo, portanto, serem bloqueados. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561110 - 0015838-36.2015.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 03/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015838-36.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.015838-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
AGRAVANTE:MARIO MANGIATERRA
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO
AGRAVADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
PARTE RÉ:MB IND/ E COM/ DE ALUMINIO INJETADO LTDA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DO SAF DE SUMARE SP
No. ORIG.:00017583620098260604 A Vr SUMARE/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD.
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014.
O valor penhorado em 06.11.2014 corresponde à quantia de R$ 11.388,17 (fl. 172).
Conforme aponta o extrato referente ao mês da constrição judicial, o valor de R$ 2.607,26 (fl. 188) é relativo a benefício previdenciário.
Portanto, absolutamente impenhorável.
Quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os valores apesar de, no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram na esfera de disponibilidade sem que tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas, passam a compor uma reserva de capital, e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo, portanto, serem bloqueados.
Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de agosto de 2016.
MARCELO GUERRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO GUERRA MARTINS:10171
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015838-36.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.015838-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
AGRAVANTE:MARIO MANGIATERRA
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO
AGRAVADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
PARTE RÉ:MB IND/ E COM/ DE ALUMINIO INJETADO LTDA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DO SAF DE SUMARE SP
No. ORIG.:00017583620098260604 A Vr SUMARE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIO MANGIATERRA em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de desbloqueio da penhora on line (fls. 210/212).

Sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, à luz do artigo 649, IV, do CPC de 1973, por possuírem natureza de verbas alimentícias, provenientes de aposentadoria.

Recurso processado com a concessão parcial do pedido de efeito suspensivo, para determinar ao desbloqueio de R$ 2.607,26 (fls. 223/224 v.).

Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 230/232), os quais foram rejeitados (fls. 238/239).

Em seguida, interpôs agravo regimental (fls. 241/245), sendo recebido como pedido de reconsideração, tendo em vista ser incabível o recurso interposto (fl. 248).

Inconformado, opôs embargos de declaração (fls. 250/251), não sendo conhecidos, uma vez que opostos em face de despacho de mero expediente (fls. 255/255 v.).

Com resposta da parte agravada (fls. 233/236v.).

É o relatório.


VOTO

A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.

Nesse sentido:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. PEDIDO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.382/2006. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A Corte Especial e a Primeira Seção do STJ, respectivamente, ao apreciarem o REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010, DJ 23.11.2010, e o REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010, segundo a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 do STJ, confirmaram a orientação no sentido de que, no regime da Lei n. 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor para que seja efetivada a penhora on line.
3. Hipótese em que o pedido foi requerido e deferido no período de vigência da Lei n. 11.382/2006, permitindo-se a localização e a constrição dos ativos financeiros em conta da executada, por meio do sistema Bacen Jud, até o limite do valor exequendo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014, destaquei)

De outra parte, estabelece o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:


São impenhoráveis:
...
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

Ainda, no sentido exposto, colho o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PENHORA ON LINE (BACENJUD). INTERPRETAÇÃO DO ART. 649, VI, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. VENCIMENTOS. NATUREZA ALIMENTAR.
1. É inadmissível a penhora do saldo em conta-corrente relativo a vencimentos, dado o caráter alimentar que possuem.
2. Ademais, o Tribunal a quo concluiu, com base nas provas dos autos, que a natureza dos valores penhorados é salarial. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag nº 1296680 / MG, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26.04.2011, DJE 02.05.2011)

No caso dos autos, a penhora on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do BACENJUD sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ.

O valor penhorado em 06.11.2014 corresponde à quantia de R$ 11.388,17 (fl. 172).

Conforme aponta o extrato referente ao mês da constrição judicial, o valor de R$ 2.607,26 (fl. 188) é relativo a benefício previdenciário.

Portanto, absolutamente impenhorável.

Por fim, quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os valores apesar de, no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram na esfera de disponibilidade sem que tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas, passam a compor uma reserva de capital, e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo, portanto, serem bloqueados.


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (VIA BACENJUD) - NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA - PARCELAMENTO PARACIAL DO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO APENAS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO NÃO PARCELADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O só fato de serem depositadas verbas salariais em determinada conta bancária não implica a impenhorabilidade de todos os valores que nela se encontram. 2. "Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável" (STJ, RMS 25.397/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3, ac. un., DJe 03/11/2008). 3. Havendo parcelamento do crédito relativo a parte das CDAs em execução (CDAs n.s 25.6.02.000711-57 e 25.6.07.000358-90), legítima sua liberação do BACENJUD (por fundamento diverso - impossibilidade de manutenção do bloqueio se concedido parcelamento, v.g. AG n. 0073585.03.2012.4.01.0000/PA) mantida, entretanto, a constrição em relação ao crédito não parcelado (CDA n. 25.7.07.000047-20) 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 9 de abril de 2013., para publicação do acórdão.
(TRF1, Agravo de instrumento, relator Des. Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, e-DJF 19.04.2013, pág. 564)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao desbloqueio de R$ 2.607,26.

É como voto.


MARCELO GUERRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO GUERRA MARTINS:10171
Nº de Série do Certificado: 480B094990F1B5F46C63B6EEF6A2BA25
Data e Hora: 16/08/2016 13:26:17



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