D.E. Publicado em 31/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015838-36.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIO MANGIATERRA em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de desbloqueio da penhora on line (fls. 210/212).
Sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, à luz do artigo 649, IV, do CPC de 1973, por possuírem natureza de verbas alimentícias, provenientes de aposentadoria.
Recurso processado com a concessão parcial do pedido de efeito suspensivo, para determinar ao desbloqueio de R$ 2.607,26 (fls. 223/224 v.).
Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 230/232), os quais foram rejeitados (fls. 238/239).
Em seguida, interpôs agravo regimental (fls. 241/245), sendo recebido como pedido de reconsideração, tendo em vista ser incabível o recurso interposto (fl. 248).
Inconformado, opôs embargos de declaração (fls. 250/251), não sendo conhecidos, uma vez que opostos em face de despacho de mero expediente (fls. 255/255 v.).
Com resposta da parte agravada (fls. 233/236v.).
É o relatório.
VOTO
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
Nesse sentido:
De outra parte, estabelece o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:
Ainda, no sentido exposto, colho o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No caso dos autos, a penhora on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do BACENJUD sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ.
O valor penhorado em 06.11.2014 corresponde à quantia de R$ 11.388,17 (fl. 172).
Conforme aponta o extrato referente ao mês da constrição judicial, o valor de R$ 2.607,26 (fl. 188) é relativo a benefício previdenciário.
Portanto, absolutamente impenhorável.
Por fim, quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os valores apesar de, no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram na esfera de disponibilidade sem que tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas, passam a compor uma reserva de capital, e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo, portanto, serem bloqueados.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao desbloqueio de R$ 2.607,26.
É como voto.
MARCELO GUERRA
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