Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011681-27.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI. HOSPITAL DAS
CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO – USP. FUNDAÇÃO DE
APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
DESCARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART.32 DA LEI N.8.213/91.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com RMI fixada nos
termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 11.07.2013 (data do requerimento
administrativo), considerado especial o período de 06.03.1997 a 30.07.2012. A correção
monetária e os juros de moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação até a sentença.
- Iniciada a execução o autor apresentou o cálculo de R$178.628,42, atualizado para
agosto/2016.
- A Autarquia interpôs impugnação, aduzindo ser correto o valor de R$ 144.621,89, na mesma
data da conta do autor.
- Os autos foram enviados à contadoria Judicial, que apurou o valor de R$ 158.528,05,
considerando renda mensal inicial diversa da apurada pelas partes.
- O MM Juiz acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, por entender que as atividades
concomitantes exercidas pela parte autora deveriam ser somadas à principal, elevando o valor da
renda mensal inicial - RMI.
- A autora é beneficiária de aposentadoria especial, com DIB em 11.07.2013, e conforme extrato
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do sistema Dataprev, trabalhava no hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão
Preto – USP, no período de 29.06.1987(sem data de saída, com registro da última remuneração
em 08.2016) e na Fundação de Apoio ao Ensino Pesq e Assistencia HCFMRPUSP, no período de
02.06.1994 a 01.04.2009.
- A Fundação de Apoio ao Ensino Pesq e Assistencia HCFMRPUSP é uma entidade privada, sem
fins lucrativos e com autonomia administrativa e financeira, criada em agosto de 1988, anexa ao
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HCFMPRP), por um grupo de
pessoas físicas e jurídicas da comunidade hospitalar.
- Os salários-de-contribuição da segurada devem ser somados, como se tratasse de vínculo com
um só empregador, não se aplicando ao caso a disciplina do art. 32, da Lei nº 8.213/91, tendo em
vista não se tratar de atividades concomitantes, a teor da mencionada IN nº 77/2015,
considerando-se a definição de grupo empresarial, na qual se enquadram os empregadores da
autora.
- O recálculo deve respeitar as disposições legais que regem a aposentadoria, notadamente os
tetos.
- Agravo de instrumento da autarquia improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011681-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: DENISE NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011681-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: DENISE NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que homologou os cálculos
da contadoria judicial e determinou que a execução prossiga pelo valor de R$158.528,05,
atualizado até 08.2016.
Alega o recorrente, em síntese, que as atividades concomitantes exercidas pela autora não
devem ser somadas para fins de cálculo da RMI. Ressalta que apenas em relação a primeira
atividade é que foram satisfeitos os requisitos para concessão do benefício. No que se refere as
demais atividades, ditas secundárias, não se constatou a existência de tempo de serviço
suficiente para contagem integral do salário de benefício. Requer seja homologado o seu cálculo.
O pedido de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011681-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: DENISE NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com RMI fixada nos
termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 11.07.2013 (data do requerimento
administrativo), considerado especial o período de 06.03.1997 a 30.07.2012. A correção
monetária e os juros de moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação até a sentença.
Iniciada a execução o autor apresentou o cálculo de R$178.628,42, atualizado para agosto/2016.
A Autarquia interpôs impugnação, aduzindo ser correto o valor de R$ 144.621,89, na mesma data
da conta do autor.
Os autos foram enviados à contadoria Judicial, que apurou o valor de R$ 158.528,05,
considerando renda mensal inicial diversa da apurada pelas partes.
O MM Juiz acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, por entender que as atividades
concomitantes exercidas pela parte autora deveriam ser somadas à principal, elevando o valor da
renda mensal inicial - RMI.
A autora é beneficiária de aposentadoria especial, com DIB em 11.07.2013, e conforme extrato do
sistema Dataprev, trabalhava no hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão
Preto – USP, no período de 29.06.1987(sem data de saída, com registro da última remuneração
em 08.2016) e na Fundação de Apoio ao Ensino Pesq e Assistencia HCFMRPUSP, no período de
02.06.1994 a 01.04.2009.
A Fundação de Apoio ao Ensino Pesq e Assistencia HCFMRPUSP é uma entidade privada, sem
fins lucrativos e com autonomia administrativa e financeira, criada em agosto de 1988, anexa ao
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HCFMPRP), por um grupo de
pessoas físicas e jurídicas da comunidade hospitalar.
Maria Sylvia Zanella di Pietro, professora titular de Direito Administrativo da Universidade de São
Paulo, assim discorre acerca das entidades de apoio:
"Embora haja diferenças entre umas e outras entidades de apoio, elas obedecem em regra, a
determinado padrão. Com efeito, a cooperação com a administração se dá, em regra, por meio de
convênios, pelos quais se verifica que praticamente se confundem em uma só as atividades que
as partes conveniadas exercem; o ente de apoio exerce atividades próprias da entidade com a
qual celebra o convênio, tendo inseridas tais atividades no respectivo estatuto (...). Grande parte
dos empregados do ente de apoio são servidores dos quadros da entidade pública com que
cooperam (...)".
(Parcerias na Administração Pública, Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização, Parceria
Público-Privada e outras Formas, 5º edição, São Paulo, Atlas, 2005, p.284)
Ao seu turno, a Instrução Normativa nº 77, de 21.01.2015, assim prescreve:
“Art. 191. Não será considerada múltipla atividade quando:
I - o segurado satisfizer todos os requisitos exigidos ao benefício em todas as atividades
concomitantes;
II - nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, em
obediência ao limite máximo do salário de contribuição;
III - nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dos salários de contribuição das
atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário;
IV - se tratar de mesmo grupo empresarial, ou seja, quando uma ou mais empresas tenham, cada
uma delas, personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo,
para efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma
das subordinadas; e
V - se tratar de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez isentos de carência ou decorrentes
de acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do trabalho. (negritei)”
Assim, entendo que os salários-de-contribuição da segurada devem ser somados, como se
tratasse de vínculo com um só empregador, não se aplicando ao caso a disciplina do art. 32, da
Lei nº 8.213/91, tendo em vista não se tratar de atividades concomitantes, a teor da mencionada
IN nº 77/2015, considerando-se a definição de grupo empresarial, na qual se enquadram os
empregadores da autora.
Acrescente-se que o recálculo deve respeitar as disposições legais que regem a aposentadoria,
notadamente os tetos.
Nesse sentido, destaco aresto do E. STJ que resume com propriedade a questão:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
TETO-LIMITE. LEGALIDADE. ARTIGO 29, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 26 DA
LEI 8.870/94. INAPLICABILIDADE.
1. A norma inscrita no artigo 202 da Constituição da República (redação anterior à Emenda
Constitucional nº 20/98) constitui "(...) disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe
definir os critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito pelas Leis 8.212 e
8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a
legislação previdenciária editada." (EDclAgRgAg 279.377/RJ, Relatora Ministra Ellen Gracie, in
DJ 22/6/2001).
2. A lei previdenciária, dando cumprimento ao artigo 202, caput, da Constituição Federal,
determinou que o valor de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, à exceção
do salário-família e salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício, que
consiste na média aritmética dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição, atualizados mês a
mês, de acordo com a variação integral do INPC, sendo certo, ainda, que este não poderá ser
inferior a um salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na
data do início do benefício (artigos 28, 29 e 31 da Lei nº 8.213/91).
3. De acordo com a lei previdenciária, a média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição
atualizados pelo INPC tem como produto o salário-de-benefício, que deverá ser restringido pelo
teto máximo previsto no parágrafo 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, para só depois ser
calculada a renda mensal inicial do benefício previdenciário.
4. Inexiste incompatibilidade entre as regras dos artigos 136 e 29, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91,
que visa, sim, preservar íntegro o valor da relação salário-de-contribuição/ salário-de-benefício,
não havendo falar, pois, em eliminação dos respectivos tetos. Precedentes.
5. A norma insculpida no artigo 26 da Lei 8.870/94 só se aplica aos benefícios concedidos entre 5
de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993.
6. O artigo 26 da Lei 8.870/94 não teve o condão de afastar os limites previstos no parágrafo 2º
do artigo 29 da Lei 8.213/91, mas, sim, estabelecer como teto limitador dos benefícios concedidos
no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 o salário-de-contribuição vigente na
competência de abril de 1994. Precedentes.
7. Impõe-se o não conhecimento da insurgência especial quanto à violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que o recorrente não demonstrou no que consistiu a alegada
negativa de vigência à lei, ou, ainda, qual sua correta interpretação, como lhe cumpria fazer, a
teor do disposto no artigo 541 do Código de Processo Civil. Incidência do enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
8. Recurso especial não conhecido.
(STJ - Recurso Especial - RESP - 432060/SC Processo: 200200499393 UF: SC Órgão Julgador:
SEXTA TURMA Data da decisão: 27/08/2002 DJ DATA: 19/12/2002 PÁGINA: 490 - Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO)
Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI. HOSPITAL DAS
CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO – USP. FUNDAÇÃO DE
APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
DESCARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART.32 DA LEI N.8.213/91.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com RMI fixada nos
termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 11.07.2013 (data do requerimento
administrativo), considerado especial o período de 06.03.1997 a 30.07.2012. A correção
monetária e os juros de moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação até a sentença.
- Iniciada a execução o autor apresentou o cálculo de R$178.628,42, atualizado para
agosto/2016.
- A Autarquia interpôs impugnação, aduzindo ser correto o valor de R$ 144.621,89, na mesma
data da conta do autor.
- Os autos foram enviados à contadoria Judicial, que apurou o valor de R$ 158.528,05,
considerando renda mensal inicial diversa da apurada pelas partes.
- O MM Juiz acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, por entender que as atividades
concomitantes exercidas pela parte autora deveriam ser somadas à principal, elevando o valor da
renda mensal inicial - RMI.
- A autora é beneficiária de aposentadoria especial, com DIB em 11.07.2013, e conforme extrato
do sistema Dataprev, trabalhava no hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão
Preto – USP, no período de 29.06.1987(sem data de saída, com registro da última remuneração
em 08.2016) e na Fundação de Apoio ao Ensino Pesq e Assistencia HCFMRPUSP, no período de
02.06.1994 a 01.04.2009.
- A Fundação de Apoio ao Ensino Pesq e Assistencia HCFMRPUSP é uma entidade privada, sem
fins lucrativos e com autonomia administrativa e financeira, criada em agosto de 1988, anexa ao
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HCFMPRP), por um grupo de
pessoas físicas e jurídicas da comunidade hospitalar.
- Os salários-de-contribuição da segurada devem ser somados, como se tratasse de vínculo com
um só empregador, não se aplicando ao caso a disciplina do art. 32, da Lei nº 8.213/91, tendo em
vista não se tratar de atividades concomitantes, a teor da mencionada IN nº 77/2015,
considerando-se a definição de grupo empresarial, na qual se enquadram os empregadores da
autora.
- O recálculo deve respeitar as disposições legais que regem a aposentadoria, notadamente os
tetos.
- Agravo de instrumento da autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA