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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). ILEGITIMIDADE ATIVA DAS HERDEIRAS DA SEGURADA ...

Data da publicação: 23/12/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). ILEGITIMIDADE ATIVA DAS HERDEIRAS DA SEGURADA FALECIDA. - No caso, as filhas da segurada falecida pretendem a execução individual dos valores decorrentes da revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 0681895934), mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo. - Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças decorrentes da revisão do IRSM, direito esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular. - Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores. - Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida. - Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020. - Caracterizada, portanto, a ilegitimidade ativa das autoras, eis que, à luz do disposto no art. 18 do CPC, não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo da ex-segurada. - Agravo de instrumento provido. prfernan (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5020196-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020196-17.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). ILEGITIMIDADE ATIVA DAS HERDEIRAS DA
SEGURADA FALECIDA.
- No caso, as filhas da segurada falecida pretendem a execução individual dos valores
decorrentes da revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 0681895934), mediante
aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da
ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do
Estado de São Paulo.
- Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças decorrentes da revisão do IRSM, direito
esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular.
- Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que,
com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
- Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido
refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente
de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores
incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já tivessem
sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.
- Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “Eventual entendimento contrário
implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-54.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
12/08/2020.
- Caracterizada, portanto, a ilegitimidade ativa das autoras, eis que, à luz do disposto no art. 18
do CPC, não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo da ex-segurada.
- Agravo de instrumento provido.

prfernan

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020196-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO DI CROCE - SP154028

AGRAVADO: ANA MARIA PONTALTI VALENTE, JANE PONTALTI VALENTE

Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020196-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO DI CROCE - SP154028
AGRAVADO: ANA MARIA PONTALTI VALENTE, JANE PONTALTI VALENTE
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de

decisão que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, rejeitou a impugnação à execução oferecida pelo ora
agravante.
Alega a parte agravante que a decisão agravada não reconheceu a ilegitimidade ativa ao herdeiro
do segurado já falecido, anteriormente à propositura da execução.
Eventualmente, em caso de não acolhimento da preliminar, afirma a parte agravante que os juros
e a correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública em decorrência de
condenações judiciais devem observar o disposto na Lei nº 9494/97, com a redação dada pela
Lei nª 11.960/09.
Requereu a concessão da tutela recursal, para obstar a expedição de ofícios requisitórios.
Ao final, requer o provimento do agravo, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa do exequente.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (ID nº 134775291).
O agravado peticionou requerendo a suspensão do feito, ao fundamento de que a matéria
discutida no presente recurso é idêntica à questão submetida à sistemática dos recursos
repetitivos, pelo STJ, no Tema 1057.
É o relatório.
prfernan












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020196-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO DI CROCE - SP154028
AGRAVADO: ANA MARIA PONTALTI VALENTE, JANE PONTALTI VALENTE
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
No caso, as filhas da segurada falecida pretendem a execução individual dos valores decorrentes
da revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 0681895934), mediante aplicação do
IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da ação civil pública
nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de São
Paulo.

Em sede preliminar, cumpre observar que a questão discutida nos presentes autos não se
enquadra àquela que foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, no Tema 1057,
o qual tem por objeto a discussão a respeito da legitimidade ativa dos pensionistas e sucessores
para propor, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional de aposentadoria do
“de cujus”, com objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte, não sendo esse, por
certo, o objeto do título que ora se executa, no qual o exequente pretende o recebimento de
diferenças da revisão decorrente do IRSM, fundamentadas em título formado em ação coletiva.
Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças decorrentes da revisão do IRSM, direito
esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular.
Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que,
com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido
refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente
de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores
incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já tivessem
sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “Eventual entendimento contrário
implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão
direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-54.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
12/08/2020.
Caracterizada, portanto, a ilegitimidade ativa das autoras, eis que, à luz do disposto no art. 18 do
CPC, não podem, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo da ex-segurada.
No mesmo sentido desse entendimento, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994.
SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por invalidez de segurado falecido.
II - O voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente que, considerando o óbito
do titular do benefício em 15.07.2006, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo
judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a seu patrimônio
jurídico, razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.
III - Reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para a execução individual de sentença.
IV - Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela parte exequente rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016090-24.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 23/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE

AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO ÍNDICE DO IRSM
DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O autor, na qualidade de herdeiro, pleiteia a execução individual da sentença proferida nos
autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, a fim de promover a revisão da renda
mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade da segurada falecida, mediante a correção
dos salários-de-contribuição pelo índice do IRSM do mês de fevereiro de 1994.
2. O benefício previdenciário de aposentadoria constitui direito personalíssimo do segurado, o
qual se extingue com o falecimento do seu titular, razão pela qual não possui o autor legitimidade
para pleitear a sua revisão, bem como o recebimento dos atrasados.
3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso dos autos.
4. A pretensão não é de ordem meramente patrimonial, haja vista a necessidade de análise do
mérito sobre a questão da validade do critério de cálculo adotado pela autarquia previdenciária no
ato de concessão do benefício personalíssimo recebido, e não discutido em vida, pela ex-
segurada.
5. Ausente uma das condições da ação, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003012-60.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRSM FEV/1994. FALECIMENTO DO SEGURADO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. NÃO INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO
PATRIMÔNIO. ILEGITIMIDADE DA VIÚVA EM PLEITEAR DIREITO EM NOME DO MARIDO.
1. Na ação originária, a agravada, viúva do aposentado, pretende, em nome do falecido marido, o
recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do
IRSM de fevereiro de 1994, relativamente ao período em que a revisão não foi paga, a saber, de
16.10.1995 até 06.11.2007 (DIP da revisão concedida).
2. Considerando que o Sr. Edison Scocca faleceu em 05.03.2011, antes da constituição definitiva
do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes
da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou ao seu patrimônio jurídico,
razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
3. A parte agravada deve ser reputada parte ilegítima para figurar como exequente no tocante às
diferenças que seriam devidas ao falecido, Sr. Edison Scocca.
4. Ação originária extinta. Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015251-50.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/08/2020,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO
BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE
ATIVA ACOLHIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A exequente/agravada é sucessora do Sr. José do Carmo Dias, falecido em 12/02/1996,
conforme certidão de casamento (Num. 9790192 - Pág. 7), auferindo pensão por morte com DIB

desde o falecimento. Ocorre que, o Sr. José do Carmo Dias faleceu antes da constituição
definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às
diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu
patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
3. Ilegitimidade ativa acolhida.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004602-26.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 01/07/2020,
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IRSM. FALECIMENTO DO SEGURADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HERDEIRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Se o direito à revisão do benefício não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do falecido
segurado, ou ao menos pleiteado, na via administrativa ou judicial, em ação individual ou coletiva,
em momento anterior ao óbito, não há se falar em transmissão desse direito aos sucessores.
- É vedado ao filho sucessor requerer, em nome próprio, direito alheio de seu falecido genitor, de
cunho personalíssimo (revisão de benefício previdenciário, com fulcro na ACP do IRSM), não
exercido em vida por este.
- Deverá a parte autora arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa atualizado, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002547-88.2018.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/02/2020,
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de
cunho personalíssimo.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, e o bem aqui
pretendido (diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na
atualização dos salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao
patrimônio jurídico da de cujus.
- Os autores, filhos da segurada falecida, não podem, em nome próprio, pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício.
- Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007454-69.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas a(o) falecida (o), sem as formalidades do processo de inventário ou
arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear
judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
- Há carência da ação por ilegitimidade ad causam das autoras, no que tange às diferenças não
reclamadas pela sua genitora em vida, relativas a benefício previdenciário.

- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013868-83.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 12/06/2019)
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, acolhendo a impugnação à
execução oferecida pela autarquia, reconhecer a ilegitimidade ativa das autoras, extinguindo o
feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Traslade-se cópia dessa decisão para os autos do Agravo de Instrumento nº 5014920-
68.2020.4.03.0000, interposto pela parte adversa, em face da decisão ora agravada.

prfernan












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). ILEGITIMIDADE ATIVA DAS HERDEIRAS DA
SEGURADA FALECIDA.
- No caso, as filhas da segurada falecida pretendem a execução individual dos valores
decorrentes da revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 0681895934), mediante
aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da
ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do
Estado de São Paulo.
- Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças decorrentes da revisão do IRSM, direito
esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular.
- Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que,
com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
- Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido
refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente
de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores
incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já tivessem
sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.
- Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “Eventual entendimento contrário
implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão
direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-54.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
12/08/2020.

- Caracterizada, portanto, a ilegitimidade ativa das autoras, eis que, à luz do disposto no art. 18
do CPC, não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo da ex-segurada.
- Agravo de instrumento provido.

prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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