Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024521-06.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/06/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. NATUREZA
INIBITÓRIA. RAZOABILIDADE.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do Juiz e não irá subsistir, desde que a Autarquia cumpra a obrigação no prazo
estabelecido, não podendo servir ao enriquecimento da parte contrária.
- Foi proferida em audiência a decisão que concedeu o benefício e determinou a implantação da
aposentadoria por idade rural, sob pena de multa diária. Contudo, a multa diária possui natureza
inibitória, já que, em princípio, não se visa a obtenção do seu pagamento, mas fazer com que
atue como meio coativo para o efetivo cumprimento da obrigação na forma determinada.
- O benefício já foi implantado pela Autarquia, de modo que não há razoabilidade na imposição da
multa diária pretendida pela agravante.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024521-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024521-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP2152630A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Lucia da Silva, da decisão que, em ação previdenciária, ora em fase
executiva, homologou os cálculos apresentados pela autora, determinou a expedição de
RPV/Precatório e indeferiu pedido de levantamento de multa diária, ao fundamento de que o
benefício foi regularmente implantado pela Autarquia.
Alega a recorrente, em síntese, que faz jus à multa diária, prevista na decisão proferida em
audiência, da qual o INSS foi devidamente intimado para a implantação do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024521-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP2152630A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A multa diária é o meio
coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no § 1º do artigo 536 do
Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de
assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do Juiz e não irá subsistir, desde que a Autarquia cumpra a obrigação no prazo
estabelecido, não podendo servir ao enriquecimento da parte contrária.
No caso analisado, foi proferida em audiência a decisão que concedeu o benefício e determinou a
implantação da aposentadoria por idade rural, sob pena de multa diária. Contudo, a multa diária
possui natureza inibitória, já que, em princípio, não se visa a obtenção do seu pagamento, mas
fazer com que atue como meio coativo para o efetivo cumprimento da obrigação na forma
determinada.
Assim, tendo o benefício sido implantado pela Autarquia não há razoabilidade na imposição da
multa diária pretendida pela agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. NATUREZA
INIBITÓRIA. RAZOABILIDADE.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do Juiz e não irá subsistir, desde que a Autarquia cumpra a obrigação no prazo
estabelecido, não podendo servir ao enriquecimento da parte contrária.
- Foi proferida em audiência a decisão que concedeu o benefício e determinou a implantação da
aposentadoria por idade rural, sob pena de multa diária. Contudo, a multa diária possui natureza
inibitória, já que, em princípio, não se visa a obtenção do seu pagamento, mas fazer com que
atue como meio coativo para o efetivo cumprimento da obrigação na forma determinada.
- O benefício já foi implantado pela Autarquia, de modo que não há razoabilidade na imposição da
multa diária pretendida pela agravante.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA