Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015588-44.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO
NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- A parte autora não poderá cumular os dois benefícios, por expressa vedação legal (art. 18, §2º,
da Lei de Benefícios), devendo optar pelo mais vantajoso. Mas isso não lhe retira o direito de
executar as parcelas reconhecidas na via judicial, caso opte por continuar recebendo o benefício
deferido na via administrativa.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº
661.256 (em 26/10/2016), continuou reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício
mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do
benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo (REsp. nº
1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão proferida em 02/03/2017, DJe 15/03/2017; REsp. nº
1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão proferida em 09/03/2017, DJe 10/03/2017).
III- Recurso improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015588-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ALCINO GOMES JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: WANDER FREGNANI BARBOSA - SP143089
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015588-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALCINO GOMES JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: WANDER FREGNANI BARBOSA - SP143089
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de
São Joaquim da Barra/SP que, nos autos do processo n.º 1000180-73.2016.8.26.0572, deferiu o
pedido de execução dos valores atrasados do benefício recebido na via judicial, até a véspera da
implantação do benefício concedido administrativamente.
Assevera o agravante que “o STF já decidiu, no âmbito do julgamento da desaposentação, que a
RENUNCIA DE BENEFÍCIO NÃO TEM POSSIBILIDADE JURÍDICA, e, portanto, no âmbito do
RGPS é IMPRESCINDÍVEL LEI PARA CRIAR BENEFÍCIOS OU ESTENDER VANTAGENS”.
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo, haja vista a ausência de pedido de efeito
suspensivo.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015588-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALCINO GOMES JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: WANDER FREGNANI BARBOSA - SP143089
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de
São Joaquim da Barra/SP que, nos autos do processo n.º 1000180-73.2016.8.26.0572, deferiu o
pedido de execução dos valores atrasados do benefício recebido na via judicial, até a véspera da
implantação do benefício concedido administrativamente.
A situação que ora se coloca vem sendo denominada por alguns de "desaposentação indireta" e -
- com fundamento no entendimento sufragado pelo C. STF ao apreciar a Repercussão Geral
reconhecida no RE nº 661.256, em 26/10/2016 -- indeferida.
Os que consideram que as situações são semelhantes, diante da opção do segurado pelo
benefício concedido na esfera administrativa, indeferem a execução dos valores decorrentes do
benefício deferido na esfera judicial.
No entanto, penso que o caso não é de desaposentação, sendo pouco apropriada a expressão
"desaposentação indireta" já que as premissas fáticas da desaposentação com ela não se
confundem.
Isso porque, na desaposentação, o benefício recebido pelo segurado é desfeito por vontade
própria do titular que, visando majorar o valor da prestação previdenciária que recebe, resolve
aproveitar tempo de contribuição ulterior à concessão da benesse, para posterior contagem em
nova aposentadoria, no mesmo ou em outro Regime Previdenciário.
A diferença existente no caso concreto, ora em análise, afigura-se verdadeiramente palmar.
In casu, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi concedida judicialmente, com
DIB em 12/12/02 (DER). Por sua vez, foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo
de contribuição, com DIB em 5/2/09, tendo o agravado optado pelo recebimento desta, por se
tratar de benefício mais vantajoso.
É claro que a parte autora não poderá cumular os dois benefícios, por expressa vedação legal
(art. 18, §2º, da Lei de Benefícios), devendo optar pelo mais vantajoso. Mas isso não lhe retira o
direito de executar as parcelas reconhecidas na via judicial, caso opte por continuar recebendo o
benefício deferido na via administrativa.
A matéria aqui tratada foi exaustivamente debatida no âmbito do TRF-4ª Região, ao apreciar os
Embargos Infringentes em Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.038899-6/RS, julgados pela E.
Terceira Seção daquela Corte, em 03/03/2011. Cito, abaixo, breve excerto do voto do E. Relator:
"... Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra
aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de
Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para
com o segurado, pois, das duas, uma: a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o
tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento
da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade
não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais
especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor
interpretação das normas legais; b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe
foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido
inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso
concreto, não seria alcançada.
Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a
percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando
a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato
judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com
isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação
forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, dar-se-ia preferência a solução incompatível
com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria
beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época
oportuna..." (grifos meus)
Por derradeiro, destaco que o C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da
Repercussão Geral no RE nº 661.256 (em 26/10/2016), continuou reconhecendo o direito de
opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial do benefício judicialmente concedido e a data da entrada do
requerimento administrativo (REsp. nº 1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão proferida em
02/03/2017, DJe 15/03/2017; REsp. nº 1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão proferida
em 09/03/2017, DJe 10/03/2017).
Dessa forma, não prospera a pretensão do agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO
NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- A parte autora não poderá cumular os dois benefícios, por expressa vedação legal (art. 18, §2º,
da Lei de Benefícios), devendo optar pelo mais vantajoso. Mas isso não lhe retira o direito de
executar as parcelas reconhecidas na via judicial, caso opte por continuar recebendo o benefício
deferido na via administrativa.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº
661.256 (em 26/10/2016), continuou reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício
mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do
benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo (REsp. nº
1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão proferida em 02/03/2017, DJe 15/03/2017; REsp. nº
1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão proferida em 09/03/2017, DJe 10/03/2017).
III- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA