Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015429-04.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO
BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de efeito
suspensivo formulado pelo agravante.
- A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria
especial. O § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, visa, na realidade, desestimular o trabalho do
segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
- O Plenário do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do acima mencionado
dispositivo legal, havendo Repercussão Geral a ser apreciada pelo C. STF sobre a matéria.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015429-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO DE SOUZA ROMAO - SP250401
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015429-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO DE SOUZA ROMAO - SP250401
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que rejeitou a impugnação
ao cumprimento de sentença, e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, no total de R$
22.397,99, atualizado para 04/2016. Condenou a Autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente (R$
20.361,82).
Alega o recorrente, em síntese, que após a data de início do benefício de aposentadoria especial,
a parte agravada continuou trabalhando na mesma atividade, ou seja, exerceu atividade
prejudicial a sua saúde após a aposentadoria, de modo que deve ser aplicado o disposto no
artigo 57, § 8º, c.c. art. 46, ambos da Lei 8.213/91, com o cancelamento da aposentadoria, de
modo que não há valores a receber.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O INSS apresentou agravo interno.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015429-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO DE SOUZA ROMAO - SP250401
V O T O
Inicialmente, cumpre destacar que não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória que
indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Transitado em julgado o decisum, o INSS informou que não havia diferenças a serem pagas, pois
o autor esteve em atividade especial até 31/12/1012, conforme remunerações constantes do
CNIS, sendo fato impeditivo para percepção do benefício.
O autor trouxe conta no valor de R$ 22.708,42, atualizado para 04/2016, cobrando as parcelas
devidas entre 11/2010 e 09/2011.
O INSS impugnou a execução, reiterando que não havia valores a serem pagos, pleiteando a
extinção da execução.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, apresentou conta no total de R$ 22.397,99, atualizado
para 04/2016, com a qual concordou a parte exequente, sobrevindo a decisão que os homologou,
motivo do recurso, ora apreciado.
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria especial, perfazendo
o autor o total de 31 anos, 01 mês e 02 dias de labor especial, com DIB em 29/11/2010 (data do
requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 23/01/1979 a 03/07/1986,
01/10/1986 a 30/07/1991 e 10/02/1992 a 29/11/2010. Fixada correção monetária e juros
moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de
liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba
honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida
a tutela antecipada.
O § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da
aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo. O referido
art. 46, por sua vez, estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que
retorna ao trabalho.
Entendo tratar-se de situações completamente distintas. Na aposentadoria por invalidez, o
benefício deve ser efetivamente cancelado, pois o retorno ao trabalho demonstra que o fato
gerador da aposentadoria - incapacidade - não mais existe, havendo completa incompatibilidade
entre a invalidez e o exercício de atividade laborativa.
Contudo, tal não ocorre com a aposentadoria especial, cujo tempo de serviço é reduzido a fim de
compensar os prejuízos à saúde e integridade física causados pelos agentes nocivos.
A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria
especial. O mencionado § 8º do art. 57 visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado
aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
Ao seu turno, àqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedado a
manutenção do labor, não havendo motivo para cancelamento do benefício aos segurados que
justamente trabalharam em condições nocivas à saúde.
Por fim, o Plenário do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo
legal, havendo Repercussão Geral a ser apreciada pelo C. STF sobre a matéria no RE
791.961/PR, que substituiu o anterior paradigma 788.092/SC acerca do assunto:
“Tema 709: Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em
que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.”
Por fim, constata-se que a última remuneração se refere a 01/2013, conforme informação
constante no CNIS, o que permite reconhecer que a atividade cessou bem antes do trânsito em
julgado da decisão que reconheceu o direito à aposentadoria especial (em 08/09/2015).
Portanto, não há que se falar em desconto do período em que a parte autora continuou a exercer
a atividade insalubre do valor determinado no título executivo judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO
BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de efeito
suspensivo formulado pelo agravante.
- A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria
especial. O § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, visa, na realidade, desestimular o trabalho do
segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
- O Plenário do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do acima mencionado
dispositivo legal, havendo Repercussão Geral a ser apreciada pelo C. STF sobre a matéria.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA