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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO VALOR REAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 5012924-06.2018.4.03...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO VALOR REAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 19.07.2007 (data do requerimento administrativo). A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E.STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art.454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E.Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual d 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art.406, que, conjugado com o artigo 161, §1º, do CTN, passou a 1% ao mês. A partir de 29.06.2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.9494/97. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença. - No que diz respeito à inclusão de aumento real além do INPC, a questão é saber se, a título de preservar o valor real dos benefícios, aplicar-se-á no cálculo valores acima do índice de correção monetária previsto na legislação e no título exequendo, independente de determinação legal escolhendo índice diverso. - Pretende o autor que o Judiciário, em substituição ao Legislativo, determine a forma de atualização dos benefícios previdenciários. - É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados. - Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a fim de preservar seu valor real. - Não se tem notícia de qualquer irregularidade constatada nos cálculos efetuados pelos Institutos de Estatísticas Oficiais para obtenção desses indexadores. - Não é possível ao Judiciário determinar a aplicação de índice de lege ferenda para correção de benefícios previdenciários, quando o efetivo cumprimento das normas da legislação previdenciária pode conter a solução que se busca. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, dos valores em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - No que tange à incidência dos juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício precatório, verifico que o Juízo de Primeira Instância, na decisão agravada, não deliberou acerca da questão, tendo apenas determinado o prosseguimento da execução, nos termos dos cálculos da Autarquia. - A apreciação da matéria nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância. - O pedido formulado pela agravante nesta esfera recursal, acerca da incidência dos juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício precatório, deve ser primeiro analisado no Juízo “a quo”, de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição. - No que tange à sucumbência na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a conta deverá ser refeita, resta prejudicada a apreciação do pedido nos moldes veiculados, cabendo, contudo, a fixação da sucumbência de ambas as partes, já que nenhum dos cálculos restará integralmente acolhido, de acordo com a previsão do artigo 85 do Código de Processo Civil, ressalvando que deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, no caso da parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça. - Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado os embargos de declaração da parte autora. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012924-06.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012924-06.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
PRESERVAÇÃO VALOR REAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com DIB em 19.07.2007 (data do requerimento administrativo). A correção monetária das
prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E.STJ, a Súmula nº 8
desta Colenda Corte, combinadas com o art.454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da
E.Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no
percentual d 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos
termos do art.406, que, conjugado com o artigo 161, §1º, do CTN, passou a 1% ao mês. A partir
de 29.06.2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº
9.9494/97. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- No que diz respeito à inclusão de aumento real além do INPC, a questão é saber se, a título de
preservar o valor real dos benefícios, aplicar-se-á no cálculo valores acima do índice de correção
monetária previsto na legislação e no título exequendo, independente de determinação legal
escolhendo índice diverso.
- Pretende o autor que o Judiciário, em substituição ao Legislativo, determine a forma de
atualização dos benefícios previdenciários.
- É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos
benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados.
- Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a
fim de preservar seu valor real.
- Não se tem notícia de qualquer irregularidade constatada nos cálculos efetuados pelos Institutos
de Estatísticas Oficiais para obtenção desses indexadores.
- Não é possível ao Judiciário determinar a aplicação de índice de lege ferenda para correção de
benefícios previdenciários, quando o efetivo cumprimento das normas da legislação
previdenciária pode conter a solução que se busca.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, dos valores em atraso,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.
- No que tange à incidência dos juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício
precatório, verifico que o Juízo de Primeira Instância, na decisão agravada, não deliberou acerca
da questão, tendo apenas determinado o prosseguimento da execução, nos termos dos cálculos
da Autarquia.
- A apreciação da matéria nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira
Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito
da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão
de instância.
- O pedido formulado pela agravante nesta esfera recursal, acerca da incidência dos juros de
mora entre a data da conta e a expedição do ofício precatório, deve ser primeiro analisado no
Juízo “a quo”, de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de
jurisdição.
- No que tange à sucumbência na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a conta deverá
ser refeita, resta prejudicada a apreciação do pedido nos moldes veiculados, cabendo, contudo, a
fixação da sucumbência de ambas as partes, já que nenhum dos cálculos restará integralmente
acolhido, de acordo com a previsão do artigo 85 do Código de Processo Civil, ressalvando que
deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, no caso da parte exequente ser
beneficiária da gratuidade da justiça.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado os embargos de declaração da parte
autora.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012924-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VALDEMIR APARECIDO SCOPELLI

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012924-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VALDEMIR APARECIDO SCOPELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo exequente, em face da decisão que, em fase
de cumprimento provisório de sentença, homologou o cálculo do INSS, no valor de R$56.300,87,
atualizado para agosto/2016.
Alega o recorrente, em síntese, que os cálculos homologados não aplicam os devidos aumentos
reais, fazem incidir a Lei nº 11.960/09 para os juros de mora e correção monetária, já declarada
inconstitucional e apuram equivocadamente o valor dos honorários sucumbenciais já que o
requerente é beneficiário da justiça gratuita. Requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial
para refazimento dos cálculos com afastamento da Lei nº 11.960/2009 (TR) para fins de correção
monetária e juros, inclusão dos aumentos reais, juros de mora entre a data da conta e expedição
do ofício precatório e condenação da agravada em sucumbência na fase de execução.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte.
O agravante interpôs embargos de declaração alegando omissão na decisão que concedeu
parcial efeito suspensivo ao agravo, no tocante à incidência de juros de mora entre a data da
conta e a expedição do precatório.
É o relatório.

lguarita













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012924-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VALDEMIR APARECIDO SCOPELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
com DIB em 19.07.2007 (data do requerimento administrativo). A correção monetária das
prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E.STJ, a Súmula nº 8
desta Colenda Corte, combinadas com o art.454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da
E.Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no
percentual d 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos
termos do art.406, que, conjugado com o artigo 161, §1º, do CTN, passou a 1% ao mês. A partir
de 29.06.2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº
9.9494/97. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença.
No que diz respeito à inclusão de aumento real além do INPC, a questão é saber se, a título de
preservar o valor real dos benefícios, aplicar-se-á no cálculo valores acima do índice de correção
monetária previsto na legislação e no título exequendo, independente de determinação legal
escolhendo índice diverso.
Na verdade, pretende o autor que o Judiciário, em substituição ao Legislativo, determine a forma
de atualização dos benefícios previdenciários.
Todavia, é defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização
dos benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados.
Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição
Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a
fim de preservar seu valor real:
"Previdência Social.
O artigo 201, § 2º, da parte permanente da Constituição dispõe que "é assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei". Portanto, deixou para a legislação ordinária o estabelecimento dos
critérios para essa preservação. E, para isso, a legislação tem adotado indexadores que visam a
recompor os valores em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à caracterização
da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela variação que pode ocorrer entre esses
índices pelo critério de sua aferição, se deva ter por inconstitucional um que tenha sido menos
favorável que outro. Para essa declaração de inconstitucionalidade seria mister que se
demonstrasse que o índice estabelecido em lei para esse fim é manifestamente inadequado, o
que não ocorre no caso. Note-se, por fim, que a legislação infraconstitucional não poderia adotar
como critério para essa preservação de valores a vinculação ao salário-mínimo, visto como está
ela vedada para qualquer fim pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição. Recurso Extraordinário
não conhecido."
(STF - Recurso Extraordinário 219.880-0/RN, Rel. Min. Moreira Alves, decisão em 24/04/1998,

publ. DJ 06.08.99)

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997, 1999, 2000 E 2001.
LEI 9.711/98, ARTS. 12 E 13; LEI 9.971/2000, §§ 2º E 3º DO ART.4º; MED. PROV. 2.187-13, DE
24.8.01, ART. 1º; DECRETO 3.826, DE 31.5.01, ART. 1º. C.F., ART.201, §4º.
I - Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei
9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Méd. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art.
1º: inocorrência de inconstitucionalidade.
II - A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste
previsto no art. 201, §4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da
impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os
índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e
explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o
IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços
do setor empresarial brasileiro.
III - R.E. conhecido e provido.
(STF - RE 376846 Processo: 200272070007904/ SC - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Rel. Min.
CARLOS VELLOSO / Data da decisão: 24/09/2003 - DJ DATA: 02.04.2004 - PÁGINA: 00013
EMENT VOL - 02146-05 PP - 01012)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO FAZ DE FEVEREIRO/94 AO MÊS DE MAIO/94. APLICAÇÃO DOS
ÍNDICES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO.
1. Não há direito adquirido à aplicação do índice FAZ de fevereiro de 1994 em maio de 1994, face
sua revogação pela Lei nº 8.880/94.
2. O reajustamento dos benefícios previdenciários deve obedecer, a partir de 1º de maio de 1996,
a variação acumulada do IGP-DI. Nos anos posteriores, até o mês de junho de 2000, deve
obedecer aos critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de Medidas Provisórias, que
foram convertidas em lei.
3. Não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, por força do
entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos
índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui
ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e preservação de seu valor real.
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 506492 - Processo:
200300387920/RS - SEXTA TURMA - RELATOR: HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - DJ
DATA:16/08/2004 PÁGINA: 294)
Ressalte-se que não se tem notícia de qualquer irregularidade constatada nos cálculos efetuados
pelos Institutos de Estatísticas Oficiais para obtenção desses indexadores.
Em suma, não é possível ao Judiciário determinar a aplicação de índice de lege ferenda para
correção de benefícios previdenciários, quando o efetivo cumprimento das normas da legislação
previdenciária pode conter a solução que se busca.
Ainda, cabe destacar que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que

disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes

encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação

do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.
No que tange à incidência dos juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício
precatório, verifico que o Juízo de Primeira Instância, na decisão agravada, não deliberou acerca
da questão, tendo apenas determinado o prosseguimento da execução, nos termos dos cálculos
da Autarquia, atualizados até agosto/2016.
Todavia, a apreciação da matéria nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de
Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a
propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de
supressão de instância.
Deste modo, o pedido formulado pela agravante nesta esfera recursal, acerca da incidência dos
juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício precatório, deve ser primeiro
analisado no Juízo “a quo”, de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do
duplo grau de jurisdição.
Por fim, no que tange à sucumbência na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a conta
deverá ser refeita, resta prejudicada a apreciação do pedido nos moldes veiculados, cabendo,
contudo, a fixação da sucumbência de ambas as partes, já que nenhum dos cálculos restará
integralmente acolhido, de acordo com a previsão do artigo 85 do Código de Processo Civil,
ressalvando que deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, no caso da
parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para que sejam refeitos os cálculos,
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor. Prejudicado os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
PRESERVAÇÃO VALOR REAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com DIB em 19.07.2007 (data do requerimento administrativo). A correção monetária das
prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E.STJ, a Súmula nº 8
desta Colenda Corte, combinadas com o art.454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da
E.Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no
percentual d 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos
termos do art.406, que, conjugado com o artigo 161, §1º, do CTN, passou a 1% ao mês. A partir
de 29.06.2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº

9.9494/97. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- No que diz respeito à inclusão de aumento real além do INPC, a questão é saber se, a título de
preservar o valor real dos benefícios, aplicar-se-á no cálculo valores acima do índice de correção
monetária previsto na legislação e no título exequendo, independente de determinação legal
escolhendo índice diverso.
- Pretende o autor que o Judiciário, em substituição ao Legislativo, determine a forma de
atualização dos benefícios previdenciários.
- É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos
benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados.
- Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição
Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a
fim de preservar seu valor real.
- Não se tem notícia de qualquer irregularidade constatada nos cálculos efetuados pelos Institutos
de Estatísticas Oficiais para obtenção desses indexadores.
- Não é possível ao Judiciário determinar a aplicação de índice de lege ferenda para correção de
benefícios previdenciários, quando o efetivo cumprimento das normas da legislação
previdenciária pode conter a solução que se busca.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, dos valores em atraso,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.
- No que tange à incidência dos juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício
precatório, verifico que o Juízo de Primeira Instância, na decisão agravada, não deliberou acerca
da questão, tendo apenas determinado o prosseguimento da execução, nos termos dos cálculos
da Autarquia.
- A apreciação da matéria nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira
Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito
da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão
de instância.
- O pedido formulado pela agravante nesta esfera recursal, acerca da incidência dos juros de
mora entre a data da conta e a expedição do ofício precatório, deve ser primeiro analisado no
Juízo “a quo”, de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de
jurisdição.
- No que tange à sucumbência na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a conta deverá
ser refeita, resta prejudicada a apreciação do pedido nos moldes veiculados, cabendo, contudo, a
fixação da sucumbência de ambas as partes, já que nenhum dos cálculos restará integralmente
acolhido, de acordo com a previsão do artigo 85 do Código de Processo Civil, ressalvando que
deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, no caso da parte exequente ser
beneficiária da gratuidade da justiça.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado os embargos de declaração da parte
autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado os
embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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