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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RECEBIMENTO CONJUNTO DE SEGURO DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. TRF...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:37:29

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RECEBIMENTO CONJUNTO DE SEGURO DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. - O título exequendo determinou que o pagamento do benefício fosse acrescido de correção monetária e de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF. - A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001147-58.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001147-58.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017

Ementa



E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RECEBIMENTO CONJUNTO
DE SEGURO DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
- O título exequendo determinou que o pagamento do benefício fosse acrescido de correção
monetária e de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91).
- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001147-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE COSTA DA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001147-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE COSTA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOSÉ COSTA DA SILVA, da decisão que
acolheu parcialmente a impugnação do INSS e homologou o cálculo apresentado pela Autarquia
no valor de R$ 447.624,88, para 08/2016.
Alega o recorrente, em síntese, que a pretensão do INSS, de se eximir de pagar os valores
devidos no benefício previdenciário, em face do pagamento de seguro-desemprego (no período
de 22.06.2012 a 19.10.2012), representa enriquecimento sem causa do INSS e viola o título
executivo judicial.
Sustenta que fez jus ao seguro-desemprego, pois não estava aposentado naquela época, por
culpa única e exclusiva do INSS, que deixou de lhe conceder o benefício devido à época própria,
bem como seria o Ministério do Trabalho que faria jus à eventual devolução.
Pleiteia a reforma da decisão para rejeitar a impugnação do INSS, com a homologação do
segundo cálculo que apresentou, já com a correção dos índices dos juros de mora, e que sejam
fixados honorários de sucumbência, devidos na fase de cumprimento de sentença e de
honorários de sucumbência cumulativos, em face da necessidade de interposição deste agravo
de instrumento.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.

khakme




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001147-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE COSTA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301


AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




V O T O


O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, DIB em
27/11/2003 (data do requerimento administrativo), reconhecido o labor campesino nos períodos
de 03/09/1966 a 30/04/1977 e de 01/11/1981 a 30/09/1983, além de outros já reconhecidos
administrativamente pelo INSS. Fixada correção monetária e juros moratórios, nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da decisão.
No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a
vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91).
Dessa forma, diante de previsão legal, devem ser compensados os valores recebidos a título de
seguro desemprego em período concomitante à aposentadoria por tempo.
Deste modo, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.

E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RECEBIMENTO CONJUNTO
DE SEGURO DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
- O título exequendo determinou que o pagamento do benefício fosse acrescido de correção
monetária e de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91).
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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