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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO PAGO CONCOMITANTE COM AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA ...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:36:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO PAGO CONCOMITANTE COM AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO MONETARIA. - Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que julgou parcialmente procedente a sua impugnação e determinou o refazimento do cálculo, observando-se o início das parcelas na data seguinte à cessação administrativa do beneficio (02.09.2013) até a data anterior ao restabelecimento do benefício (30.09.2015), aplicando-se a correção monetária e os juros de mora de acordo com o julgado. Condenou a Autarquia ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor cobrado no cumprimento de sentença. - O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença devido desde a data da cessação do beneficio concedido administrativamente (02.09.2013). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Honorários fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de vínculo empregatício mantido pelo autor, no período de 03.02.2014 a 13.05.2015. - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 02.09.2013. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Quanto ao desconto das parcelas referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). - Diante de previsão legal, devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro desemprego em período concomitante à concessão do auxílio-doença. - A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009607-97.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 15/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009607-97.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO
PAGO CONCOMITANTE COM AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO MONETARIA.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que julgou parcialmente
procedente a sua impugnação e determinou o refazimento do cálculo, observando-se o início das
parcelas na data seguinte à cessação administrativa do beneficio (02.09.2013) até a data anterior
ao restabelecimento do benefício (30.09.2015), aplicando-se a correção monetária e os juros de
mora de acordo com o julgado. Condenou a Autarquia ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor cobrado no cumprimento de
sentença.
- O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença devido desde a data da
cessação do beneficio concedido administrativamente (02.09.2013). Os valores em atraso serão
acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal. Honorários fixados em 10% das prestações vencidas até a data da
sentença. Concedida a antecipação da tutela.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), pacificou a questão no sentido de
que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de vínculo empregatício mantido pelo autor, no
período de 03.02.2014 a 13.05.2015.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do
benefício por incapacidade – DIB em 02.09.2013.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de
conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima
mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo
conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no
processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Quanto ao desconto das parcelas referentes ao período em que o exequente recebeu seguro
desemprego, cabe observar que a vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e
qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei
(art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- Diante de previsão legal, devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro
desemprego em período concomitante à concessão do auxílio-doença.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009607-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N

AGRAVADO: RAMON LEAL MENDES

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009607-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957
AGRAVADO: RAMON LEAL MENDES
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP1642050A



R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que julgou parcialmente
procedente a sua impugnação e determinou o refazimento do cálculo, observando-se o início das
parcelas na data seguinte à cessação administrativa do beneficio (02.09.2013) até a data anterior
ao restabelecimento do benefício (30.09.2015), aplicando-se a correção monetária e os juros de
mora de acordo com o julgado. Condenou a Autarquia ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor cobrado no cumprimento de
sentença.
Alega o recorrente, em síntese, que devem ser descontados da condenação os períodos em que
houve exercício de atividade laborativa, que resta comprovado pelo extrato CNIS, bem como o
período em que esteve em gozo de seguro-desemprego porque é incompatível com o
recebimento de benefício por incapacidade. Ressalta que a atualização de ser feita pela TR e não
pelo INPC. Requer seja homologado o seu cálculo no valor de R$5.715,80.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009607-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957
AGRAVADO: RAMON LEAL MENDES
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP1642050A



V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença devido desde a data da cessação
do beneficio concedido administrativamente (02.09.2013). Os valores em atraso serão acrescidos
de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal. Honorários fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Concedida a antecipação da tutela.
No que tange à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o
termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso
representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL),
que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem
qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias
federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-
se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".

6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012)
In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de vínculo empregatício mantido pelo autor, no
período de 03.02.2014 a 13.05.2015.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão
do benefício por incapacidade – DIB em 02.09.2013.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no
processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia
acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo
tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar,
no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a
vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91).
Dessa forma, diante de previsão legal, devem ser compensados os valores recebidos a título de
seguro desemprego em período concomitante à concessão do auxílio-doença.
Prosseguindo, a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição

desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque

para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.

Assim, a insurgência do INSS merece prosperar em parte.
Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o refazimento do
cálculo, observando-se a compensação do período em que esteve em gozo de seguro-
desemprego, observando-se a correção monetária na forma da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO
PAGO CONCOMITANTE COM AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO MONETARIA.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que julgou parcialmente
procedente a sua impugnação e determinou o refazimento do cálculo, observando-se o início das
parcelas na data seguinte à cessação administrativa do beneficio (02.09.2013) até a data anterior
ao restabelecimento do benefício (30.09.2015), aplicando-se a correção monetária e os juros de
mora de acordo com o julgado. Condenou a Autarquia ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor cobrado no cumprimento de
sentença.
- O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença devido desde a data da
cessação do beneficio concedido administrativamente (02.09.2013). Os valores em atraso serão
acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal. Honorários fixados em 10% das prestações vencidas até a data da
sentença. Concedida a antecipação da tutela.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), pacificou a questão no sentido de
que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de vínculo empregatício mantido pelo autor, no
período de 03.02.2014 a 13.05.2015.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do
benefício por incapacidade – DIB em 02.09.2013.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de
conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima
mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo
conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no
processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.

- Quanto ao desconto das parcelas referentes ao período em que o exequente recebeu seguro
desemprego, cabe observar que a vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e
qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei
(art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- Diante de previsão legal, devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro
desemprego em período concomitante à concessão do auxílio-doença.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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