Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012763-30.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE
DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO
DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM CASO DE RECUSA OU INÉRCIA DOS DEMAIS
SUCESSORES EM SE HABILITAREM, COM A RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE
A ESTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I- No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos
os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento
previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o
levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária.
II- A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de
meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos
demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na
exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza
de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente
cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais.
III- Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia
se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o
que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao
herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do
falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação
e a localização destes.
V- Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação --
mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de
algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se
habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que
cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro.
VI- Necessário que seja determinada a intimação do Sr. Osmar Lino e de eventuais filhos do
casal, caso existentes, devendo a execução, contudo, em caso de inércia ou recusa deste(s) em
promover sua(s) habilitação(ões), prosseguir exclusivamente com relação à parte do crédito que
cabe à agravante (50%), reservando-se o restante dos valores para futura habilitação.
VII- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012763-30.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: ROSELI SINCIC KHOURI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012763-30.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: ROSELI SINCIC KHOURI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Roseli Sincic Khouri contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da
1ª Vara de Pirajuí/SP que, nos autos do processo nº 0000058-47.1996.8.26.0453, determinou a
suspensão do processo até que fossem habilitados todos os herdeiros de parte autora que
faleceu no curso do processo.
Alega que Lúcia Sposito Sincic -- coautora da ação previdenciária de Origem --, faleceu no curso
do processo, deixando duas filhas (a agravante e Rosemary). Aduz que a agravante promoveu a
sua habilitação, ao passo que Rosemary não pôde ser integrada ao processo por ter falecido,
sendo que o eventual sucessor desta, apesar de validamente comunicado, permaneceu inerte.
Sustenta que não há amparo legal para suspender a execução com relação à parcela do crédito
que compete à agravante, correspondente a 50% do valor devido, tendo em vista o disposto no
art. 691, do CPC. Assevera que o processo tramita há mais de 20 anos, e que entendimento
diverso contraria o princípio da duração razoável do processo (art. 4º).
Requer a reforma do decisum, para que a execução prossiga em relação ao quinhão da
agravante, de 50% do crédito.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (doc. nº 1.105.892).
Regularmente intimado, o agravado não apresentou resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012763-30.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: ROSELI SINCIC KHOURI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento em que a sucessora de parte falecida no curso do processo pretende a execução da
parcela do crédito que lhe é devida, independentemente da habilitação dos demais sucessores.
No presente caso, a certidão de óbito de Lúcia Sposito Sincic, que figurou como coautora da ação
previdenciária originária, demonstra que a falecida deixou duas filhas maiores (doc. nº 878.476, p.
11). Outrossim, não deixou dependentes habilitados para o recebimento de pensão por morte.
Primeiramente, observo que este E. Tribunal adota o entendimento de que a existência de
dependente habilitado para o recebimento de pensão por morte torna dispensável a habilitação
dos demais herdeiros, por força do disposto no art. 112, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE
AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE
HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A
HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.
1. Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em
vida pelo falecido, e não à pensão, a decisão agravada determinou a habilitação do espólio do
falecido, representado por seu inventariante, ou a habilitação de todos os sucessores, em
especial, os filhos do autor falecido.
(...)
3. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas,
no sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte, não
há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores
devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
(...)
5. Agravo provido.”
(AI nº 5028209-05.2019.4.03.0000, Oitava Turma, Rel. Min. Luiz Stefanini, v.u., j. 01/07/2020, DJe
07/07/2020, grifos meus)
No presente caso, observa-se que a agravante não é dependente habilitada para o recebimento
de pensão por morte. Não obstante, entendo que deve ser dado parcial provimento ao recurso
por ela interposto.
Como regra, em caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário
que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do
procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC, para que, só então, seja autorizada a
execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária. A
finalidade é possibilitar que os sucessores tenham a oportunidade de agir durante a fase de
habilitação, se o caso, fiscalizando ou impugnando os requerimentos apresentados pelos demais
habilitantes, os quais podem ter reflexo sobre sua esfera patrimonial.
Entretanto, a regra não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de
meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo, e, em caso de recusa ou inércia dos
demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte da
dívida, na exata medida que lhe compete. Note-se que o crédito previdenciário não pago ao
falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é
passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos
demais.
Do contrário, o procedimento de habilitação - que consiste em norma processual - poderia se
converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que
não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo.
Desta forma, caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo,
entendo que compete ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si -
dos demais sucessores do falecido para que estes sejam habilitados nos autos, providenciando
elementos que permitam a identificação e localização destes.
Impõe-se, porém -- nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem
sua habilitação mesmo após intimados, ou ainda, no caso de comprovada impossibilidade de
localização de algum dos herdeiros -- o prosseguimento da execução relativamente aos
sucessores que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete,
reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro.
Sobre o tema, destaco o seguinte precedente desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DESNECESSIDADE. ARTIGO
112 DA LBPS.
1. O caso concreto ilustra a situação de beneficiários da assistência social que, sendo pessoas de
baixa renda, quando falecem, sequer deixam bens, restando a seus herdeiros valores de pouca
expressão, no caso, atrasados da condenação judicial.
2. Nesse contexto, a estrita observância das normas processuais, como as que dizem respeito à
legitimação ativa dos dependentes ou à habilitação de todos os sucessores nos autos, acaba por
obstar o acesso ao Judiciário a estas pessoas, privilegiando as normas instrumentais em
detrimento da efetiva realização do direito substancial.
3. Diante de tais dificuldades práticas, o ordenamento jurídico prevê solução específica, a fim de
propiciar o amplo exercício do direito de ação a estes cidadãos, como a autorização para que o
pagamento de valores não recebidos em vida pelos segurados seja efetuado em favor de seus
dependentes habilitados ou sucessores para fins previdenciários, independentemente de
inventário ou do arrolamento de bens (artigo 112 da Lei 8.213/91), bem como a dispensa à
formação de litisconsórcio necessário ativo entre todos os herdeiros. Precedentes.
4. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante andou bem em determinar o prosseguimento
da execução pelos herdeiros habilitados, reservando eventual quinhão, mediante permanência
em depósito em conta judicial, à sua disposição, ao herdeiro José Manoel Santos.
5. Apelação não provida.”
(ApCiv nº 0043496-26.2006.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v.u., j.
11/08/2020, DJe 14/08/2020, grifos meus)
No presente caso, afirma a agravante que o outro possível sucessor de Lúcia Sposito Sincic já foi
validamente comunicado sobre o processo, conforme se observa a fls. 721 dos embargos à
execução.
Recordo que a falecida Lúcia Sposito Sincic, autora da ação previdenciária deixou duas filhas – a
agravante (Roseli) e Rosemary Sincic Rosigno, mencionada como “Rosemeire” na certidão de
óbito (docs. nº 878.476, p. 11).
Porém, a fls. 721 dos embargos à execução, verifica-se a juntada de um mandado de intimação
no qual o oficial de justiça certifica que foi recebido pelo Sr. Osmar Lino Rossini, marido de
Rosemary Sincic, o qual informou o seu falecimento em 08/01/2004, de forma que foi impossível
dar cumprimento ao mandado (doc. nº 878.477, p. 2).
Assim, embora o cônjuge de Rosemary Sincic tenha sido informalmente comunicado sobre a
existência do processo de Origem, entendo ser necessária a sua regular intimação para se
habilitar nos autos subjacentes, bem como a regular intimação de eventuais filhos do casal, caso
existentes.
O mandado de intimação descrito a fls. 721 dos embargos à execução era dirigido a outra
pessoa, de forma que é necessário que a vinculação do Sr. Osmar Lino (e de eventuais outros
sucessores) ao processo ocorra por meio de ato oficial, que atenda aos requisitos formais
descritos no Código de Processo Civil.
Assim posta a questão, entendo que a decisão agravada deve ser reformada no que tange à
suspensão total do processo, determinando-se a intimação do Sr. Osmar Lino e de eventuais
filhos do casal, caso existentes. Havendo inércia ou recusa destes em promover a(s) sua(s)
respectiva(s) habilitação(ões), a execução deverá prosseguir exclusivamente com relação à parte
do crédito que cabe à agravante (50%), reservando-se o restante dos valores para futura(s)
habilitação(ões).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para que sejam observados os termos da
presente decisão.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE
DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO
DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM CASO DE RECUSA OU INÉRCIA DOS DEMAIS
SUCESSORES EM SE HABILITAREM, COM A RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE
A ESTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I- No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos
os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento
previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o
levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária.
II- A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de
meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos
demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na
exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza
de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente
cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais.
III- Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia
se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o
que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo.
IV- Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao
herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do
falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação
e a localização destes.
V- Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação --
mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de
algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se
habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que
cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro.
VI- Necessário que seja determinada a intimação do Sr. Osmar Lino e de eventuais filhos do
casal, caso existentes, devendo a execução, contudo, em caso de inércia ou recusa deste(s) em
promover sua(s) habilitação(ões), prosseguir exclusivamente com relação à parte do crédito que
cabe à agravante (50%), reservando-se o restante dos valores para futura habilitação.
VII- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA