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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. TRF3. 5001976-73.2016.4....

Data da publicação: 13/03/2021, 07:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. - A exceção de pré-executividade consiste no meio processual adequado para impugnar a execução quando a defesa se embasar em matéria de ordem pública, falta das condições da ação e a ausência dos pressupostos processuais. - No caso em tela, a questão suscitada pelo INSS envolve discussão de mérito, de modo que não se amolda às situações que ensejam a denominada exceção. - É nítido o manejo de tal exceção com o intuito de compensar a defesa autárquica omissa, por ter deixado transcorrer em branco o prazo para a oportuna oposição dos embargos executórios. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001976-73.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001976-73.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: ANTENOR DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001976-73.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: ANTENOR DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antenor de Souza em face de decisão judicial proferida em fase de cumprimento do julgado que acolheu a exceção de pré-executividade, não conheceu dos embargos à execução, em razão da preclusão consumativa e determinou o prosseguimento da execução no valor apresentado pela autarquia, no total de R$8.829,18, por entender que o agravante estaria pretendendo receber valor já quitado administrativamente.

Sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, pois além de apresentada a destempo, envolve questões que dependem de dilação probatória por meio de perícia contábil.  Ressalta que os valores recebidos administrativamente a partir de 27/02/2008 referem-se a pensão por morte, não sendo vedada a cumulação desse benefício com a aposentadoria por invalidez objeto desta demanda, portanto, indevida a compensação. Requer seja afastada a exceção de pré-executividade determinado a imediata requisição dos valores constantes da inicial e condenação na verba honorária.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001976-73.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: ANTENOR DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 24/11/2006 (data do requerimento administrativo). Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária, pelo INPC e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverão ser descontados os valores pagos administrativamente referente a benefícios inacumuláveis.

Iniciado o cumprimento do julgado, a autarquia apresentou cálculo em execução invertida, no valor de R$28.664,23 (10/2014). A parte autora discordou e apresentou como devido o valor principal de R$33.293,20 e 5.089,25, referente à verba honorária (atualizados até 03/2015). O INSS foi citado para os fins do disposto no artigo 730 do CPC/73, em 10/09/2015, ingressando com a exceção de pré-executividade em 26/10/2015, alegando excesso de execução, apurando como devido o valor de R$29.800,37 (03/2015). No curso do processo, por equívoco, foi citado, novamente, e apresentou embargos à execução apontando como devido o valor de R$8.829,18 (03/2015), descontando-se os valores recebidos a título de pensão por morte, desde 2008, além da correção pela TR.

Segundo o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a exceção de pré-executividade consiste no meio processual adequado para impugnar a execução quando a defesa se embasar em matéria de ordem pública, falta das condições da ação e a ausência dos pressupostos processuais.

No caso em tela, a questão suscitada pelo INSS envolve discussão de mérito, de modo que não se amolda às situações que ensejam a denominada exceção.

Além do que, é nítido o manejo de tal exceção com o intuito de compensar a defesa autárquica omissa, por ter deixado transcorrer em branco o prazo para a oportuna oposição dos embargos executórios.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 



 

E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.

- A exceção de pré-executividade consiste no meio processual adequado para impugnar a execução quando a defesa se embasar em matéria de ordem pública, falta das condições da ação e a ausência dos pressupostos processuais.

-  No caso em tela, a questão suscitada pelo INSS envolve discussão de mérito, de modo que não se amolda às situações que ensejam a denominada exceção.

- É nítido o manejo de tal exceção com o intuito de compensar a defesa autárquica omissa, por ter deixado transcorrer em branco o prazo para a oportuna oposição dos embargos executórios.

- Agravo de Instrumento provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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