Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004704-82.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O contrato em discussão foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na
Lei n.º 9.514 /97, ou seja, está submetido à alienação fiduciária em garantia, conceituada no art.
22 da Lei nº 9.514/97.
II - A impontualidade no pagamento das prestações enseja o vencimento antecipado da dívida e a
imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que,
consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel.
III -Sendo assim, obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida
das prestações, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o
devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se
dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a
realização do último leilão, data da arrematação, na forma do art. 34, do DL 70/66, desde que
cumpridas todas as suas exigências, dispositivo aplicável por analogia, conforme autorizado no
inc. II, do art. 39 da Lei 9.514.
IV - Obviamente, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé, mesmo diante de inequívoca
intenção de pagamento da quantia devida, há que se negar a possibilidade de purgação da mora,
em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Apesar de afastada a aplicação subsidiária dos arts. 29 a 41 do DL nº70/66 para as hipóteses
de execução garantida por alienação fiduciária, apresenta-se possível ao devedor fiduciante, nos
moldes do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o direito de
preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o
pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somado dos encargos legais, tributos e
despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos.
VI - Na hipótese em análise, pretende a parte agravante obstar a execução extrajudicial nos
termos da Lei 9.514/97, requerendo a autorização para os pagamentos de todas as prestações
vencidas e não pagas e as parcelas vincendas, no valor a ser apresentado pela ré, efetuados por
meio de depósito judicial, ou diretamente à CEF.
VII - No caso concreto, manifestada a boa-fé da parte agravante e seu intento em retomar o
pagamento do contrato, devendo o Estado promover, sempre que possível, a solução consensual
dos conflitos, conforme art. 3º, §1º, do NCPC, preceito que foi erigido à norma fundamental do
processo. Precedente da 2ª Turma desta E. Corte.
VIII - A situação de miserabilidade que integra a definição de pessoa necessitada da assistência
judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche e mantém os requisitos de
concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei.
IX - Os elementos constantes nos autos não só afastaram a presunção de veracidade da
declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante, como também demonstraram que o
mesmo possui renda suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio
sustento ou do sustento de sua família.
X - Deferida em parte a antecipação de tutela para suspender a realização do leilão extrajudicial
até a realização da audiência de tentativa de conciliação, viabilizando-se a requerente a
possibilidade de complementação do valor depositado, em quantia suficiente à quitação integral
do débito, eximindo a agravada de qualquer prejuízo.
XI - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004704-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-
A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004704-82.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-
A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto porPAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZAcontra a decisão que, nos
autos da ação ordinária de anulação de ato jurídico, ajuizada em face da Caixa Econômica
Federal,indeferiua TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida e o benefício da justiça
gratuita.
Em sua minuta, alega o agravante que não possui condições de arcar com as custas do processo
e que se encontra economicamente hipossuficiente, sendo as provas dos autos suficientes para
comprovar o direito a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, vez
que resta demonstrada a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo (venda do imóvel a terceiro no leilão).
Aduz, ainda, a possibilidade de purgação da mora conforme art. 34 do DL 70/66, bem como o
exercício do direito de preferência, conforme o §2ºB do art. 27 da Lei 9.514/97.
O pedido de liminar foi deferido parcialmente.
Houve o recolhimento das custas de preparo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004704-82.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-
A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Parcial razão assiste ao
recorrente.
Quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, proferi a seguinte decisão:
“(...)
O contrato em discussão foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei
n.º 9.514 /97, ou seja, está submetido à alienação fiduciária em garantia, conceituada no art. 22
da Lei nº 9.514/97:
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou
fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da
propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Na forma prevista nos arts. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a
dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do
fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão
público. Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514 /97, a
qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução
extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a
apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais.
Nesse sentido o entendimento desta Corte:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC -
DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos recursos, recebo o Agravo Regimental
oposto como Agravo previsto no parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
2. Para a utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve-se enfrentar,
especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar que aquele
recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores.
3. Decisão que, nos termos do art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso, em
conformidade com o entendimento pacificado por este Egrégio Tribunal Regional, no sentido de
que não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei nº 9516/97, e, nos termos do
artigo 22 do referido diploma legal, a alienação fiduciária 'é o negócio jurídico pelo qual o devedor,
ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciária, da
propriedade resolúvel de coisa imóvel', e, ainda, que, nos termos do seu artigo 27, uma vez
consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do
registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão pra a alienação do imóvel
(AG nº 2008.03.00.035305-7, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Márcio Mesquita, DJF3
02/03/2009, AC nº 2006.61.00.020904-4, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, DJF3
07/04/2010).
4. Há, como elementos de prova, guias de depósito, nos valores de R$ 1.250,00 (fls. 60 e 64) e
R$1.500,00 (fl. 65), referentes a algumas prestações (outubro, novembro e dezembro de 2009, e
fevereiro, abril, maio, junho de 2010), e comprovantes de depósito, em dinheiro, nos valores de
R$370,00 e R$365,00 (fl. 66). Ora, sendo certo que o contrato foi celebrado em 28/05/2009 (fls.
32/50), e que até junho de 2010 passaram-se treze meses, ou seja, eram devidas 13 prestações,
vê-se que metade do financiamento não foi honrada pelo agravante, nos prazos estabelecidos.
Do mesmo modo, não se pode averiguar se, ao efetuar os depósitos, levou-se em conta a mora,
e a correção monetária.
5. Quanto à não notificação para purgar a mora, o comprovante apresentado pelo próprio
devedor, a fls. 67/68, demonstra que, em algum momento, chegou ao seu conhecimento a
existência daquela, nada obstante a certificação negativa, pelo escrevente do Registro de Títulos
e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Ribeirão Preto/SP.
6. No que se refere à consolidação da propriedade, a teor do documento de fl. 71, foi consolidada
a propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal, em 14 de junho de 2010,
incorporando-se ao patrimônio da instituição financeira.
7. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão
agravada, esta deve ser mantida.8. Recurso improvido.(TRF 3ª Região. QUINTA TURMA. AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 411016. Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA
TARTUCE. DJF3 CJ1 DATA:17/11/2010 PÁGINA: 474).
Pois bem. A impontualidade no pagamento das prestações enseja o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que,
consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel, nos termos
dos arts. 26 e 27, da Lei 9.514/97.
Acontece que o contrato não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do credor
fiduciário, mas pela venda em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, depois da
lavratura do auto de arrematação.
Sendo assim,obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida
das prestações, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o
devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se
dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a
realização do último leilão, data da arrematação, na forma do art. 34, do DL 70/66, desde que
cumpridas todas as suas exigências, dispositivo aplicável por analogia, conforme autorizado no
inc. II, do art. 39 da Lei 9.514.
É a previsão do art. 34, do Decreto 70/66:Art 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a
assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acôrdo com o artigo 33, e
acrescido ainda dos seguintes encargos:I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo
primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca,
até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário;II - daí
em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção
monetária incidente até o momento da purgação.
Inclusive, neste contexto, sendo os prejuízos suportados, exclusivamente, pelo devedor
fiduciante, cumprindo se observar a função social do contrato, tratando-se a situação de fato
reversível, apesar da consolidação, o pagamento da mora evita a extinção desnecessária do
contrato.
Obviamente, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé, mesmo diante de inequívoca
intenção de pagamento da quantia devida, há que se negar a possibilidade de purgação da mora,
em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel.
Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO
CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº
70/1966.1.Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de
alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em
nome do credor fiduciário.2.No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato
não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas,
sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do
auto de arrematação.3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº
9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se
extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da
alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a
purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que
cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.4. O devedor pode
purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº
9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do
Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de
financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997.5. Recurso especial provido.(RESP
201401495110, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE
DATA:25/11/2014 ..DTPB:.)
Ressalto, no entanto, que com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.465/2017 de
11/07/2017 (em vigor na data de sua publicação), que modificou a redação do art. 39, II da Lei nº
9.514/97, a aplicação das disposições dos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66 se dará apenas aos
procedimentos de execução garantidos por hipoteca.
Destarte, em se tratando de alienação fiduciária, como é o caso dos autos, em homenagem ao
princípiotempus regit actum, considero plausível assegurar ao devedor a possibilidade de
purgação da mora nos moldes da fundamentação acima, aqueles que manifestaram sua vontade
em purgar a mora até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que pleitearam a
possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o Judiciário até a
data de 11/07/2017.
Observo que, apesar de afastada a aplicação subsidiária dos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66 para as
hipóteses de execução garantida por alienação fiduciária, apresenta-se possível ao devedor
fiduciante, nos moldes do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o
direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão,
mediante o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somado dos encargos legais,
tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e
emolumentos.
Na hipótese em análise, pretende a parte agravante obstar a execução extrajudicial nos termos
da Lei 9.514/97, requerendo a autorização para os pagamentos de todas as prestações vencidas
e não pagas e as parcelas vincendas, no valor a ser apresentado pela ré, efetuados por meio de
depósito judicial, ou diretamente à CEF.
No caso concreto, vislumbro manifestada a boa-fé da parte agravante e seu intento em retomar o
pagamento do contrato, devendo o Estado promover, sempre que possível, a solução consensual
dos conflitos, conforme art. 3º, §1º, do NCPC, preceito que foi erigido à norma fundamental do
processo.
Observa-se que o autor, em sua inicial, requereu que seja designada audiência para tentativa de
conciliação em conformidade com o artigo 334 do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo
que,especificamente no caso em tela, diante dos elementos dos autos, deve a ré abster-se de
promover a alienação do imóvel em leilão até a data de realização dessa audiência de tentativa
de conciliação a ser designada pelo Juízoa quo.
Obviamente, nada impede que, sobrevindo fato novo ou por ocasião da audiência de conciliação,
a medida seja reavaliada pelo próprio r. juízo de primeira instância.
Outrossim, é de ressaltar-se que deverá o depósito ser complementado com o valor tanto parte
controvertida das prestações, como da parte incontroversa, com o acréscimo dos encargos legais
e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação
da mora, eximindo-se a ré/agravada de quaisquer prejuízos.
Caberá à instituição financeira agravada apresentar planilha do débito atualizado, para
complementação do depósito pela parte agravante em valor suficiente à purgação do débito, na
forma da fundamentação acima.
No que diz respeito à gratuidade de justiça, vejamos a melhor jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça - STJ, a respeito da atual hermenêutica dessa Corte no que diz respeito ao
deferimento das benesses da justiça gratuita às pessoas naturais (sem destaques no original):
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE
RECURSO. SÚMULA 267/STF.
1 - (...)
2 - Não se mostra teratológica a decisão que determina a comprovação da necessidade de
fruição dos benefícios da justiçagratuita, quando elementos colhidos nos autos dão a entender o
contrário.Precedentes.
3 - Recurso desprovido."
(RMS 26.588/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em
02/09/2008, DJe 15/09/2008)
" ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO
SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.
- O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade
exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido."
(REsp 604425 / SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em
07/02/2006, DJ 10/04/2006 p. 198).
Note-se, portanto, que, a princípio, a mera declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente
para o deferimento do benefício pleiteado, a menos que conste nos autos algum elemento que
demonstre possuir a parte condições de arcar com os custos do processo, sem privações para si
e sua família.
Corroborando este posicionamento colaciono mais um precedente do referido órgão,in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Não configurados os pressupostos específicos da ação cautelar - fumus boni iuris e periculum
in mora -, há de ser extinta a medida cautelar, sem resolução de mérito, por carecer o autor de
interesse processual.
2. A declaração de pobreza, em que se funda o pedido de assistência judiciária gratuita, encerra
presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender, com base nos elementos de
que para tanto dispõe, que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
3. Agravo regimental desprovido."
(AGRMC n.º 16598, DJE em 10/09/2010, Relator Ministro João Otávio de Noronha).
No caso dos autos, o MM. Juiz a quo indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, tendo em vista
que recebe de pessoa jurídica mais de nove mil reais, conforme observou do Imposto de Renda
anexado no ID 11812309.
De fato, verifico que o autor é proprietário de empresa recebeu aluguéis mensais de R$ 1.581,00
no ano de 2017, tendo recebido de pessoa jurídica, no mesmo ano, o valor de R$ 135.000,00.
Considerando que a remuneração percebida pelo agravante consiste em quantia razoável para os
padrões brasileiros, além disso, o autor não trouxe aos autos elementos comprobatórios de que
sua renda seja consumida por despesas extraordinárias ou que estariam presentes circunstâncias
pessoais especiais que lhe diminuam a capacidade econômica, sem prejuízo de seu sustento e
de sua família, entendo que a r. decisão agravada deve ser mantida.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA RENDA AUFERIDA PELO
AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SEU SUSTENTO E DE SUA
FAMÍLIA. - Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a
concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da sua
necessidade. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida
presunção de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que
fundamentadamente. - No caso em análise, determinou-se o recolhimento das custas processuais
sob o fundamento de que de que a renda mensal recebida pela parte autora revelaria capacidade
econômica para arcar com as custas processuais. -Existem provas suficientes de que a autora
possui condições econômicas para suportar as custas e despesas do processo, já que a
remuneração percebida pelo autor consiste em quantia razoável para os padrões brasileiros, de
modo que a decisão agravada não merece reforma, até porque o autor não diligenciou no sentido
de trazer aos autos qualquer documento apto a comprovar o comprometimento do orçamento
com despesas extraordinárias ou situação de hipossuficiência econômica. - Os argumentos
trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo Legal ao
qual se nega provimento. (AI 00206831420154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO
DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)".(Grifo nosso)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, §1º-A DO
CPC. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950.
INDEFERIMENTO. 1. Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput,
para a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da
sua necessidade. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a
referida presunção de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido,
desde que fundamentadamente: 2.O agravante requereu fosse reconhecida sua condição de
miserabilidade jurídica, bem como apresentou declaração de pobreza (fls. 50). Todavia, existem
nos autos indícios suficientes de que o agravante possui condições econômicas de arcar com as
custas e despesas do processo. Da leitura dos documentos de fls.53/56, extrai-se que
ALEXANDRE DINIS LOPES percebe mais de R$3.000, 00 mensais. 3. Ao juiz é facultado
indeferir a justiça gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o
requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. Ante o exposto, deve ser indeferido o
benefício da Assistência Judiciária Gratuita na hipótese dos autos, até porque não foram
acostados quaisquer documentos que revelassem real situação de hipossuficiência econômica. 4.
Agravo Legal a que se nega provimento. (AI 00197649320134030000, DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013
..FONTE_REPUBLICACAO:.)".(Grifo nosso)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. INDEFERIMENTO. 1. Conforme
dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do benefício de
Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade. Contudo, o mesmo
dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção de pobreza admite
prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente: 2. Os
agravantes requereram fosse reconhecida sua condição de miserabilidade jurídica, bem como
apresentaram declarações de pobreza (fls. 37/40). Todavia, existem nos autos indícios suficientes
de que os agravantes possuem condições econômicas de arcar com as custas e despesas do
processo. Da leitura da manifestação acostada às fls. 37/38, extrai-se que FÁBIO PRATT trabalha
como motorista no Aeroporto Internacional e que KÁTIA MARIA PRATT cursou nível superior de
ensino e, inclusive, atua como advogada nos autos subjacentes. 3. Ao juiz é facultado indeferir a
Justiça Gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente
condições de suportar os ônus da sucumbência. Ante o exposto, deve ser indeferido o benefício
da Assistência Judiciária Gratuita na hipótese dos autos, até porque não foram acostados
quaisquer documentos que revelassem real situação de hipossuficiência econômica. 4. Agravo
Regimental a que se nega provimento. (AI 00269969320124030000, DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013
..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
"PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. ASSISTENCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO
MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A atual redação do art. 557 do
Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão
somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência
pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes.
Precedentes. 2. A presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o benefício da
gratuidade da justiça ser indeferido se houver elementos de convicção no sentido de que a
situação financeira do requerente não corresponde à declarada. 3. No caso dos autos, o pedido
foi indeferido sob o fundamento de que o autor aufere salário de R$ 5.885,39, rendimento
suficiente para pagar as custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência e da família. 4.
Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão
agravada, esta deve ser mantida. 5. Quanto ao prequestionamento da aplicação dos preceitos
constitucionais e legais pertinentes à matéria, tendo sido o recurso apreciado sob todos os
aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia submetida a julgamento, nada há que ser
discutido ou acrescentado aos autos. 6. Recurso improvido. (AI 00193858920124030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".(Grifo nosso)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POSSIBILIDADE. 1. A
Lei nº 1060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos
necessitados, foi recepcionada pelo ordenamento jurídico constitucional, e aplica-se à pessoa
física, bastando para tanto, a mera declaração de insuficiência de recursos (STF, 2ª Turma, AI
136910 AgR/RS, Rel. Min. Maurício Correa, j. 26/06/1995, DJ, 22/09/1995, p. 30598). 3. A
condição de pobreza é relativamente presumida, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº
1.060/50, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. Portanto, a declaração de
pobreza gera presunção relativa, demandado a análise de cada caso concreto. 4.A análise dos
autos revela que a autora é idosa (fls. 22), e trouxe à colação comprovante de rendimentos
provenientes de aposentadoria (fls. 23), no montante de R$ 2.503,90 (dois mil, quinhentos e três
reais e noventa centavos), presumindo-se que o pagamento de custas e despesas processuais
pode comprometer, de fato, o seu sustento. 5. Dessa forma, entendo que, pelo que se contém
nos autos e até prova ao contrário, a agravante é economicamente hipossuficiente, nos termos do
art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, fazendo jus aos benefícios da gratuidade de justiça. 6.
Agravo de instrumento provido. (AI 00069086820114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL
CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2011 PÁGINA:
1273 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".(Grifo nosso)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO -
IMPOSSIBILIDADE NO CASO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei 1.060/50 dá avantajada
densidade à declaração de pobreza feita pela parte consoante se infere do art. 4º. 2. Todavia,
isso não impede o Juiz de, em não sendo caso de merecimento do benefício, negar a assistência
judiciária a quem a pleiteia. 3. No caso em tela, o MM. Juízo a quo houve por bem indeferir a
concessão da gratuidade da justiça considerando que a renda do autor é superior a R$ 1.000.00.
4.Examinando a documentação acostada aos autos, verifico que a última anotação constante da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, datada de 01.01.2006, aponta a alteração
salarial para a quantia de R$ 9.748,21 (fl. 56). 5. Por outro enfoque, observo que o agravante
optou pela escolha de um determinado advogado para o patrocínio de sua causa em detrimento
dos profissionais postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, fato que indica que o
recorrente possui recursos suficientes para arcar com os honorários contratuais. 6. Considerando
o princípio geral do direito segundo o qual apenas devem ser agraciadas com o benefício da
gratuidade da justiça as pessoas menos aquinhoadas, que efetivamente não disponham de
condições para demandar em juízo, e restando essa circunstância infirmada nos autos, não há
relevância nos fundamentos da minuta a justificar a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 00020445520094030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:08/06/2009 PÁGINA: 62 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".(Grifo nosso)
Ressalta-se, portanto, que a situação de insuficiência de recursos não pode ser alegada por
quem não preenche e mantém os requisitos de concessão da assistência judiciária gratuita, sob
pena de desvirtuar sua finalidade legal.
Dessa forma, para evitar maiores prejuízos ao recorrente,defiro parcialmentea tutela,apenas para
suspender a realização de eventual leilão do imóvel objeto da lide, possibilitando a purgação da
mora,devendo o agravante recolher as custas de preparo no prazo de cinco dias úteis, sob pena
de não conhecimento do mérito do recurso,nos termos do art. 101, §2º do NCPC.”
Mantenho-me convicto dos fundamentos que embasaram a decisão transcrita.
Frise-se que o parcial deferimento da tutela ficará mantido até a data da audiência de conciliação,
ocasião em que a agravada poderá apresentar planilha do débito atualizado para a
complementação do depósito pela agravante, em valor suficiente para a purgação do débito.
Após a audiência, a questão de manutenção da liminar deferida poderá ser reapreciada pelo
Juízo de origem, considerando eventual conciliação entre as partes, com a adoção de
providências para eximir a agravada de quaisquer prejuízos.
Para enriquecer ainda mais o posicionamento adotado, colaciono o seguinte julgado desta C.
Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. LEI Nº 9.514/97. CEF. DEPÓSITO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O contrato em discussão foi firmado nos termos da Lei n.º 9.514 /97, ou seja, está submetido à
alienação fiduciária em garantia.Assim,vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e
constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário,
bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público.
- Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514 /97, a qual não
ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de
que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder
Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais.
-Sendo assim, obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida
das prestações, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o
devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se
dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a
realização do último leilão, data da arrematação, na forma do art. 34, do DL 70/66, desde que
cumpridas todas as suas exigências, dispositivo aplicável por analogia, conforme autorizado no
inc. II, do art. 39 da Lei 9.514.
-Obviamente, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé, mesmo diante de inequívoca
intenção de pagamento da quantia devida, há que se negar a possibilidade de purgação da mora,
em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel.
- Apesar de afastada a aplicação subsidiária dos arts. 29 a 41 do DL nº70/66 para as hipóteses
de execução garantida por alienação fiduciária, apresenta-se possível ao devedor fiduciante, nos
moldes do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o direito de
preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o
pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somado dos encargos legais, tributos e
despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos.
- In casu, foi apresentado o depósito judicial da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a qual
entende suficiente para a regularização do débito, objetivando a suspensão de leilão designado
para data iminente.
- No caso concreto, manifestada a boa-fé da agravante e seu intento em retomar o pagamento do
contrato, devendo o Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,
conforme art. 3º, §1º, do NCPC, preceito que foi erigido à norma fundamental do processo.
- Deferida em parte a antecipação de tutela para suspender a realização do leilão extrajudicial até
a realização da audiência de tentativa de conciliação, viabilizando-se a requerente a possibilidade
de complementação do valor depositado, em quantia suficiente à quitação integral do débito,
eximindo a agravada de qualquer prejuízo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF – 3ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5019337-35.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Souza Ribeiro, Sessão de Julgamento Data: 11-12-2018, PUBLICADO ACÓRDÃO EM
21/01/2019).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
Divergindo no julgamento efetuado no tocante à questão da purgação da mora procedo à
declaração de voto no ponto objeto de divergência.
A meu juízo, há direito à purgação da mora inobstante a consolidação da propriedade mas mera
manifestação de intenção de quitação da dívida desacompanhada do depósito do valor respectivo
não justifica a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, depósito este que prescinde
de autorização judicial.
Destarte, considerando que caberia à parte interessada voluntariamente depositar em juízo, não
me ponho de acordo com a deliberação do e. Relator conferindo prazo para que a parte
recorrente efetue o depósito.
Estas as razões de meu voto negando provimento ao recurso.
É o voto declarado.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O contrato em discussão foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na
Lei n.º 9.514 /97, ou seja, está submetido à alienação fiduciária em garantia, conceituada no art.
22 da Lei nº 9.514/97.
II - A impontualidade no pagamento das prestações enseja o vencimento antecipado da dívida e a
imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que,
consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel.
III -Sendo assim, obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida
das prestações, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o
devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se
dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a
realização do último leilão, data da arrematação, na forma do art. 34, do DL 70/66, desde que
cumpridas todas as suas exigências, dispositivo aplicável por analogia, conforme autorizado no
inc. II, do art. 39 da Lei 9.514.
IV - Obviamente, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé, mesmo diante de inequívoca
intenção de pagamento da quantia devida, há que se negar a possibilidade de purgação da mora,
em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel.
V - Apesar de afastada a aplicação subsidiária dos arts. 29 a 41 do DL nº70/66 para as hipóteses
de execução garantida por alienação fiduciária, apresenta-se possível ao devedor fiduciante, nos
moldes do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o direito de
preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o
pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somado dos encargos legais, tributos e
despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos.
VI - Na hipótese em análise, pretende a parte agravante obstar a execução extrajudicial nos
termos da Lei 9.514/97, requerendo a autorização para os pagamentos de todas as prestações
vencidas e não pagas e as parcelas vincendas, no valor a ser apresentado pela ré, efetuados por
meio de depósito judicial, ou diretamente à CEF.
VII - No caso concreto, manifestada a boa-fé da parte agravante e seu intento em retomar o
pagamento do contrato, devendo o Estado promover, sempre que possível, a solução consensual
dos conflitos, conforme art. 3º, §1º, do NCPC, preceito que foi erigido à norma fundamental do
processo. Precedente da 2ª Turma desta E. Corte.
VIII - A situação de miserabilidade que integra a definição de pessoa necessitada da assistência
judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche e mantém os requisitos de
concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei.
IX - Os elementos constantes nos autos não só afastaram a presunção de veracidade da
declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante, como também demonstraram que o
mesmo possui renda suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio
sustento ou do sustento de sua família.
X - Deferida em parte a antecipação de tutela para suspender a realização do leilão extrajudicial
até a realização da audiência de tentativa de conciliação, viabilizando-se a requerente a
possibilidade de complementação do valor depositado, em quantia suficiente à quitação integral
do débito, eximindo a agravada de qualquer prejuízo.
XI - Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por maioria, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do senhor
Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal
Souza Ribeiro; vencido o senhor Desembargador Federal Peixoto Junior, que lhe negava
provimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA