Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. TRF3. 5022785-50.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:35:53

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - A concessão da gratuidade da justiça é devida àquele que, mediante simples afirmação, declara não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo, podendo, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão. - O benefício de gratuidade, bem como o pleito subsidiário de redução percentual de despesas processuais foram indeferidos de plano, sob o fundamento de que o autor era proprietário de fazenda e não juntou documento de comprovante de renda, concedendo prazo para o recolhimento das custas. Todavia, verifico, à luz da legislação em comento, que não restou cumprido o disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015, o qual prescreve que, antes de indeferir o pedido, dever ser determinada à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. - Os elementos dos autos não afastam a presunção legal em favor do agravante, considerando a cópia de comprovante de vencimentos do agravante, referente ao mês de janeiro/2017, colacionada às fls. 38 dos autos originais (ID 1424547), o qual atesta a percepção de salário no valor de R$ 1.612,00 (um mil e seiscentos de doze reais). - O fato de ter a parte contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica. - Agravo de Instrumento provido. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022785-50.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS

5022785-50.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
23/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
- A concessão da gratuidade da justiça é devida àquele que, mediante simples afirmação, declara
não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo, podendo, no entanto, por
gozar de presunçãojuris tantumde veracidade, ser somente indeferido pelo magistrado, caso
exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja elementos que evidenciem a falta
de pressupostos para sua concessão.
- O benefício de gratuidade, bem como o pleito subsidiário de redução percentual de despesas
processuais foram indeferidos de plano, sob o fundamento de que o autor era proprietário de
fazenda e não juntou documento de comprovante de renda, concedendo prazo para o
recolhimento das custas. Todavia, verifico, à luz da legislação em comento, que não restou
cumprido o disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015, o qual prescreve que, antes de indeferir o
pedido, dever ser determinada à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos.
- Os elementos dos autos não afastam a presunção legal em favor do agravante, considerando a
cópia de comprovante de vencimentos do agravante, referente ao mês de janeiro/2017,
colacionada às fls. 38 dos autos originais (ID 1424547), o qual atesta a percepção de salário no
valor de R$ 1.612,00 (um mil e seiscentos de doze reais).
- O fato de ter a parte contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de
miserabilidade jurídica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Agravo de Instrumento provido.


SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022785-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: FRANCISCO BOTH

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, SERVIO
TULIO DE BARCELOS - MG44698








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022785-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: FRANCISCO BOTH

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Both contra decisão que indeferiu seu
pedido de concessão dos benefícios de gratuidade, bem como seu pleito subsidiário de redução
percentual de despesas processuais.
Sustenta o agravante, em síntese, que, conforme disciplina o art. 99, §2º do Novo Código de
Processo Civil, verificando o Julgador que os documentos são insuficientes para a análise do

pleito de concessão de justiça gratuita, deveria determinar a juntada de novos documentos, o que
não ocorreu no presente caso. Aduz, assim, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária,
porquanto, a declaração de hipossuficiência, bem como o contracheque, já constantes nos autos,
comprovam os baixos rendimentos mensais do agravante, sendo aptos e suficientes para
comprovar que esse não possui condições para arcar com as custas judiciais da presente
demanda, sem que ele e sua família saiam prejudicados.
Requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Foi concedido o efeito suspensivo, para deferir ao agravante o benefício de gratuidade de justiça.
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.


SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022785-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: FRANCISCO BOTH

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA





V O T O



Pois bem. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/15, desde 18/03/2016, houve disciplinamento
específico acerca da gratuidade da justiça, com revogação de alguns dispositivos da Lei n.º
1.060/50, conforme disposto no artigo 1.072 do NCPC,in verbis:

Art. 1.072. Revogam-se: (...)
III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950; (...)
Com a revogação do art. 4º da Lei n° 1.060/50, passam a vigorar os novos artigos que tratam da
gratuidade da justiça (arts. 98 ao 102, do CPC/2015).
Nesse passo, os artigos citados estabelecem:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros
meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário
integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames
considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor
nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua
estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da
execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para
a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro,
averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à
continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas
processuais que lhe sejam impostas.
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou
consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no
curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais
que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7o Aplica-se o disposto noart. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o,
inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital
respectiva.
§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos
pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode
requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou
parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo,
caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse
requerimento.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser

formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor
do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na
réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por
terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos
do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver
deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que
será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em
dívida ativa.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação
caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual
caberá apelação.
§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a
questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado
determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de não conhecimento do recurso.
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá
efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as
relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação
das sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito,
tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato
ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.(grifos nossos)

Logo, conforme dispõe o § 3° do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ainda, nos termos do art. 100 do
CPC/2015, se admite prova em contrário, cabendo à parte adversa provar a ausência da
necessidade alegada pelo beneficiário, podendo ser o benefício indeferido, desde que
fundamentadamente.
Dessa forma, em princípio, da análise dos referidos artigos, depreende-se, que a concessão da
gratuidade da justiça é devida àquele que, mediante simples afirmação, declara não possuir
meios de arcar com as custas e despesas do processo, podendo, no entanto, por gozar de

presunçãojuris tantumde veracidade, ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova
concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja elementos que evidenciem a falta de
pressupostos para sua concessão.
Nesse passo, anoto que o artigo 99, § 2º, do CPC/15, determina que o Juiz somente poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão da gratuidade, devendo antes determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em análise, o benefício de gratuidade, bem como o pleito subsidiário de redução
percentual de despesas processuais foram indeferidos de plano, sob o fundamento de que o
autor era proprietário de fazenda e não juntou documento de comprovante de renda, concedendo
prazo para o recolhimento das custas. Todavia, verifico, à luz da legislação em comento, que não
restou cumprido o disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015, o qual prescreve que, antes de indeferir
o pedido, dever ser determinada à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos.
Ademais, na hipótese, observo que os elementos dos autos não afastam a presunção legal em
favor do agravante, considerando a cópia de comprovante de vencimentos do agravante,
referente ao mês de janeiro/2017, colacionada às fls. 38 dos autos originais (ID 1424547), o qual
atesta a percepção de salário no valor de R$ 1.612,00 (um mil e seiscentos de doze reais).
Consigno que o fato de ter a parte contratado advogado particular, por si só, não afasta sua
condição de miserabilidade jurídica.
Impõe-se, assim, a concessão do benefício em favor da parte agravante até prova em contrário
da inexistência da situação de pobreza.
Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade
da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção
juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. O artigo 99, § 2º, do CPC/15,
determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 2. Na hipótese dos
autos, a parte autora declarou ser pessoa pobre, sem condições de arcar com as despesas
processuais (fl. 11), porém, em razão de a parte autora receber mais de dois salários-mínimos (fl.
55vº), o juízo "a quo" indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita. 3. Acresce relevar que
consta das contrarrazões que a parte autora recebe benefício previdenciário de aposentadoria no
importe de R$ 2.801,19 (fl. 216), não havendo nos autos elementos probatórios que levem a crer
que existam outras fontes remuneratórias. Assim considerando, entendo que a presunção de que
goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi ilidida por prova em
contrário. 4. Também que é possível a concessão da gratuidade da justiça à parte autora nesse
momento processual, impedindo, assim, a condenação da parte autora nos ônus da
sucumbência, pois, na vigência do CPC/73, era entendimento consolidado na 10ª Turma deste
Tribunal Regional da 3ª Região, com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal
(Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03,
DJU 16/05/03, p. 616), que não há condenação da parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nas verbas de sucumbência, pois a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da
Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional. 5. Agravo interno do INSS
desprovido.
(Ap 00048343220114036114, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDA COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - O art. 98, caput, do Código de
Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa natural com
insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. II - É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando
resguardar os interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o
pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do
CPC/2015). III - O autor percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, fato este que o
impulsionou a continuar trabalhando, mesmo após a concessão de tal benefício previdenciário, a
fim de complementar sua renda e garantir o seu sustento e o de sua família, não sendo ela,
portanto, incompatível com o benefício pleiteado. IV - Apelação do INSS improvida.
(Ap 00346970820174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO RECOLHIMENTOS DAS
CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE
DE AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Apelação do autor contra a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do
mérito, nos moldes do artigo 485, IV do CPC/2015, por ausência de recolhimento das custas
processuais e taxas judiciárias, haja vista o indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada na
inicial. 2. Em suas razões de apelo, requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que a
sentença não levou em consideração a presunção de hipossuficiência deduzida na inicial. 3. De
acordo com a jurisprudência do STJ, diante da presunção relativa de veracidade da declaração
de pobreza, cabe à parte contrária apresentar provas que descaracterizem a alegada
hipossuficiência, e ao Magistrado, em caso de dúvida sobre a real situação econômico-financeira
do postulante, determinar a este que comprove não estar em condições de arcar com as
despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 4. O CPC de 2015, em seu artigo
99, parágrafo 2°, determina que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos", presumindo-se verdadeira, na forma do parágrafo 3°, "a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5. No caso dos autos, não há
documentos que comprovem a situação econômica da família do autor, que pleiteia o amparo
assistencial, de modo que, entendendo o magistrado pela existência de elementos que levantem
dúvidas quanto ao seu porte econômico, mostra-se razoável, ao menos, que se faça a avaliação
concreta sobre a situação econômica do postulante, por meio da averiguação da capacidade
financeira do seu núcleo familiar. 6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à avaliação da
situação econômica familiar do autor.
(AC 00022743820174059999, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Terceira
Turma, DJE - Data::30/10/2017 - Página::55.)



Ante o exposto,dou provimento ao Agravo de Instrumento,para deferir ao agravante o benefício
de gratuidade de justiça.

É como voto.


SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL













E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
- A concessão da gratuidade da justiça é devida àquele que, mediante simples afirmação, declara
não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo, podendo, no entanto, por
gozar de presunçãojuris tantumde veracidade, ser somente indeferido pelo magistrado, caso
exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja elementos que evidenciem a falta
de pressupostos para sua concessão.
- O benefício de gratuidade, bem como o pleito subsidiário de redução percentual de despesas
processuais foram indeferidos de plano, sob o fundamento de que o autor era proprietário de
fazenda e não juntou documento de comprovante de renda, concedendo prazo para o
recolhimento das custas. Todavia, verifico, à luz da legislação em comento, que não restou
cumprido o disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015, o qual prescreve que, antes de indeferir o
pedido, dever ser determinada à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos.
- Os elementos dos autos não afastam a presunção legal em favor do agravante, considerando a
cópia de comprovante de vencimentos do agravante, referente ao mês de janeiro/2017,
colacionada às fls. 38 dos autos originais (ID 1424547), o qual atesta a percepção de salário no
valor de R$ 1.612,00 (um mil e seiscentos de doze reais).
- O fato de ter a parte contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de
miserabilidade jurídica.
- Agravo de Instrumento provido.


SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora