D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder aos agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita previstos na Lei nº 1.060/50, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006205-64.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos os autos, verifico tratar-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PASCOAL DA SILVA SANTOS e MARIA PECORELI DOS SANTOS contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Rosana/SP (fls. 39/41) que, em sede de ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita na forma da Lei n. 1.060/50, bem como determinou o recolhimento das custas e diligências necessárias à citação.
Sustentam que a simples declaração de pobreza é, nos termos legais e na esteira de orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, suficiente à concessão do benefício da gratuidade. Argumentam que são idosos e recebem apenas um salário mínimo, o que demonstra a impossibilidade de arcarem com as despesas do processo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 48/51).
Não houve apresentação de resposta (fl. 56).
É o relatório.
VOTO
Na esteira da orientação jurisprudencial, tenho que a presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.
De fato, os artigos 5º e 6º da Lei n. 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
Igualmente, a orientação desta Corte Recursal:
Na situação em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do d. juízo de primeiro grau, foi afastada ao argumento de que "como, em regra, teve condições de assumir o pagamento de honorários advocatícios, tudo leva a crer que também possui condições econômicas de arcar com as custas processuais iniciais".
A simples constatação de que os requerentes valeram-se de patrocínio jurídico particular nesta contenda é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica.
Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil, o qual, embora não se aplique à decisão recorrida, por estar sob a égide do diploma que o antecedeu, também traz consigo a ideia aqui defendida.
Indo adiante, consoante informações obtidas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integraram a decisão concessiva do efeito suspensivo, verifica-se que a renda mensal de ambos decorre do valor de um salário mínimo, atualmente no valor de R$ 880,00, que a Sra. Maria Pecareli dos Santos aufere a título de benefício de amparo social ao idoso.
Cabe bem observar, ainda, que os recorrentes formam um casal de idosos e ambos contam com idade superior aos setenta anos de idade, buscando obter aposentadoria por idade rural.
A condição de rurícola, tradicionalmente reveladora de simplicidade, não foi somente afirmada na exordial, mas, especialmente para o requerente, também analfabeto, consta de sua certidão de casamento. Para o caso de sua esposa, que também afirma ter trabalhado como rural, consta a profissão de empregada doméstica à época do matrimônio, o que demonstra, da mesma forma, a dificuldade que partilham em obter maiores recursos diante da humilde condição socioeconômica em que se encontram, paulatinamente agravada pelo avançar da idade, a exasperar significativamente os gastos pessoais e sobretudo com a saúde.
Tais argumentos, aliados à inexistência de outros elementos a indicar situação contrária, são suficientes ao deferimento do pleito aqui deduzido.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder aos agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita previstos na Lei nº 1.060/50.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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