D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento ao agravo de instrumento, revogando a gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001774-50.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eurico Augusto Francisco Valeira, em face da decisão, reproduzida a fls. 486, que, em ação previdenciária pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou que o autor efetue o recolhimento das custas iniciais e apresente planilha que justifique o valor atribuído à causa.
Aduz a recorrente, em síntese, que o simples requerimento e a declaração de pobreza apresentada, são suficientes para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001774-50.2017.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Com efeito, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
No caso dos autos, o ora recorrente, pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e efetua recolhimentos ao RGPS, tendo como salário-de-contribuição o valor de R$ 5.189,80. Formula pedido de gratuidade na petição inicial e apresenta declaração de pobreza, a fls. 13.
Desta forma, revendo posicionamento anteriormente adotado, constato que restou afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, revogando a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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