Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016173-96.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AFASTADA A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular(CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a
concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
- O ora recorrente pretende a concessão de aposentadoria especial e o INSS juntou documentos
do CNIS, demonstrando que o ora agravante possui salário-de-contribuição em valor superior a
R$ 4.000,00.
- Revendo posicionamento anteriormente adotado, constato que restou afastada a presunção juris
tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento improvido, revogando a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016173-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ANTONIO DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016173-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ANTONIO DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Antônio Donizete da Silva, em face da decisão, que, em ação
previdenciária pretendendo a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de
gratuidade da justiça e determinou ao autor o recolhimento das custas processuais, no prazo de
15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Aduz a recorrente, em síntese, que o simples requerimento e a declaração de pobreza
apresentada, são suficientes para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O INSS apresentou contraminuta e juntou documentos do CNIS.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016173-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ANTONIO DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Com efeito, o novo
Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu
art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos
para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular(CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de
necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a
sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
No caso dos autos, o ora recorrente pretende a concessão de aposentadoria especial e o INSS
juntou documentos do CNIS, demonstrando que o ora agravante possui salário-de-contribuição
em valor superior a R$ 4.000,00.
Desta forma, revendo posicionamento anteriormente adotado, constato que restou afastada a
presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda
previdenciária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, revogando a gratuidade da justiça
anteriormente deferida.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AFASTADA A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular(CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a
concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
- O ora recorrente pretende a concessão de aposentadoria especial e o INSS juntou documentos
do CNIS, demonstrando que o ora agravante possui salário-de-contribuição em valor superior a
R$ 4.000,00.
- Revendo posicionamento anteriormente adotado, constato que restou afastada a presunção juris
tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento improvido, revogando a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA