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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRF3. 5001094-77.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:18

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. - O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, que abrange os honorários do advogado e do perito, bem como a remuneração do intérprete ou do tradutor, na forma que estabelece o art. 98, § 1º, inc. VI. - Vencida a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação ao pagamento implicará na suspensão de exigibilidade, que poderá ser executada nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, desde que seja demonstrada a modificação nas condições de insuficiência de recursos, conforme o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015. - Há que se reconhecer o direito à gratuidade da justiça para o pagamento de honorários de perito, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015. - Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001094-77.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001094-77.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS
PERICIAIS.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, que
abrange os honorários do advogado e do perito, bem como a remuneração do intérprete ou do
tradutor, na forma que estabelece o art. 98, § 1º, inc. VI.
- Vencida a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação ao pagamento implicará na
suspensão de exigibilidade, que poderá ser executada nos 5 anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que a certificou, desde que seja demonstrada a modificação nas condições de
insuficiência de recursos, conforme o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
- Há que se reconhecer o direito à gratuidade da justiça para o pagamento de honorários de
perito, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
- Agravo de instrumento provido em parte.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001094-77.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOAQUIM PEREIRA DE SENA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001094-77.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOAQUIM PEREIRA DE SENA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP1404260A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento, interposto por Joaquim Pereira de Sena, da decisão que, em ação objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ora em fase executiva, determinou a
realização de perícia contábil, arbitrou honorários de perito em R$ 200,00 a ser pago pela parte
sucumbente do processo em fase de incidente de conhecimento.
Insurge-se o recorrente contra o pagamento da verba honorária pericial por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001094-77.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOAQUIM PEREIRA DE SENA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP1404260A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Dispõe expressamente o
art. 3º, inc. V e o art. 11, caput, da Lei nº 1.060/50, que o beneficiário da assistência judiciária
gratuita está isento dos honorários de advogados e de peritos, que serão pagos ao final pelo
vencido, quando o beneficiário da gratuidade for o vencedor na causa.
O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, que
abrange os honorários do advogado e do perito, bem como a remuneração do intérprete ou do
tradutor, na forma que estabelece o art. 98, § 1º, inc. VI.
De se observar, contudo, que vencida a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação
ao pagamento implicará na suspensão de exigibilidade, que poderá ser executada nos 5 anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, desde que seja demonstrada a
modificação nas condições de insuficiência de recursos, conforme o disposto no artigo 98, § 3º do
CPC/2015.
Posto isso, há que se reconhecer o direito à gratuidade da justiça para o pagamento de
honorários de perito, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.














E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS
PERICIAIS.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, que
abrange os honorários do advogado e do perito, bem como a remuneração do intérprete ou do
tradutor, na forma que estabelece o art. 98, § 1º, inc. VI.
- Vencida a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação ao pagamento implicará na
suspensão de exigibilidade, que poderá ser executada nos 5 anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que a certificou, desde que seja demonstrada a modificação nas condições de
insuficiência de recursos, conforme o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
- Há que se reconhecer o direito à gratuidade da justiça para o pagamento de honorários de
perito, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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