Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021905-24.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA.LEI Nº 1.060/50.
TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício da assistência judiciária gratuita seria devido àquele que, mediante simples
afirmação, declara não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família.
- No entanto, a interpretação teleológica da referida Lei nos conduz ao entendimento de que se
há nos autos indícios de que o declarante não se encontra no limiar da vulnerabilidade
econômica, a mera declaração de que trata a Lei não pode sobrepor-se à realidade.
- Face ainformação nos autos de que a parte agravante aufere rendimentos em patamar
elevado,demonstra-se uma realidade que o afasta da categoria daqueles que não podem custear
as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Outra não pode ser a interpretação
razoável da Lei nº 1.060/50.
- Agravo de Instrumento desprovido.
SILVA NETO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021905-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: ABEL BENATI
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA MARIA BILOTTA RIGHETTO DE VASCONCELLOS -
SP130131
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021905-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: ABEL BENATI
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA MARIA BILOTTA RIGHETTO DE VASCONCELLOS -
SP130131
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABEL BENATI contra a decisão proferida pelo
Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas-SP, assim fundamentada:
“Indefiro os benefícios da justiça gratuita tendo em vista que, conforme CNIS, a parte autora
auferiu renda, em 06/2018, de R$ 10.280,04 (Vínculo Empregatício com a UNICAMP), de R$
2.749,09 (Pensão por morte) e de R$ 5.236,24 (Aposentadoria), totalizando R$ 18.265,37,
portanto, acima do valor do teto de isenção para o imposto de renda (1.903,98) corrigido pelo
INPC em 01/2018 (R$ 3.556,56).
Como afirmado na inicial, a parte autora firmou contrato de financiamento/empréstimo com
diversas instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal.
Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido liminar, por falta de razoabilidade, uma vez que não há
indício de culpa da ré no endividamento superior às possibilidades de pagamento, por tratar-se de
contratos absolutamente independentes entre si e ante a ausência de indicativo do conhecimento
de cada uma delas sobre a existência dos contratos das outras.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, nos termos do art. 320 c/c art. 321, do CPC, emende a petição
inicial, adequando o valor da causa ao benefício econômico pretendido para análise da
competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Caso o valor da causa ultrapasse o correspondente a 60 salários mínimos, deverá a parte autora
proceder com o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, caso contrário, remetam-se os autos ao
Juizado Especial Federal de Campinas.
Intime-se.”
Sustenta o agravante, em suma, que mesmo recebendo uma renda bruta no valor de R$
18.265,37 (dezoito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos) firmou
contratos de empréstimos com cinco instituições financeiras (CEF, Banco Santander, Banco do
Brasil, Banco BMG e Banco Panamericano), o que comprometeu, quase que integralmente, sua
renda mensal, impossibilitando-o assim de custear as despesas do processo.
Requer a reforma da decisão agravada para o deferimento da gratuidade de justiça, bem como a
antecipação da tutela recursal, a fim de que a agravada Caixa Econômica Federal se abstenha de
reter de seus vencimentos, quantia que exceda a 6% (seis porcento) de seus rendimentos
líquidos.
Em análise preliminar, restou indeferida a gratuidade de justiça.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
SILVA NETO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021905-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: ABEL BENATI
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA MARIA BILOTTA RIGHETTO DE VASCONCELLOS -
SP130131
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relativamente ao pedido de Gratuidade de Justiça, há que se distinguir entre a pessoa jurídica e
a pessoa física, quando formulam tal requerimento.
Com efeito, a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que o pedido formulado por
pessoa jurídica deve vir instruído com provas que efetivamente demonstrem a falta de recursos
capazes de arcar com os custos e as despesas do processo.
Confira-se acerca da matéria, as seguintes ementas:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional no presente caso, onde a lide foi decidida de maneira clara e fundamentada. 2. A
pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para
fazer jus aos benefícios da justiça gratuita (Súmula 481/STJ). 3. No caso, o Tribunal estadual
concluiu que os elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência estavam ausentes, o que
obsta a discussão da matéria o teor da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento."
(STJ - Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, AGRESP 1356773, DJe 25.03.2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA: INVIABILIDADE DA CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA SE NÃO
DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
Admitida, em tese, a possibilidade de concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas,
exige-se que estas comprovem cabalmente a insuficiência de recursos. 2. Mesmo a corrente
jurisprudencial que admite o deferimento do benefício da gratuidade à pessoa jurídica determina a
comprovação da insuficiência de recursos. Súmula nº 481 do STJ.
Não há como dar guarida à pretensão da agravante pessoa jurídica, uma vez que não logrou
comprovar a insuficiência de recursos. Ao contrário, ao que consta dos autos, a agravante
contratou para representá-la advogados particulares, a denotar a suficiência de recursos para
custear as despesas do processo.
A agravante limita-se a afirmar que se trata de empresa em notória dificuldade financeira, sem
apresentar nenhuma prova de sua situação econômica precária.
Agravo improvido. (AI 00319658320144030000 - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA PRIMEIRA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015).
Observo, entretanto, que, no que concerne à pessoa física, basta a declaração de pobreza, já que
o benefício só não é concedido caso os elementos dos autos afastem a presunção (relativa) de
ausência de recursos. Nesse sentido, confira-se o v. acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI 1060/50
- PRESUNÇÃO RELATIVA - PROVA EM CONTRÁRIO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO -
TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ENTREGA DCTF - TERMO
INICIAL - ART. 174, CTN - LC 118/2005 - VIGÊNCIA - DESPACHO CITATÓRIO - TERMO FINAL
- ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO -
COMPROVAÇÃO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA- INOCORRÊNCIA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art.
5.º, LXXIV, da Magna Carta, no qual se confere o dever do Estado de proporcionar a o acesso ao
Judiciário todos, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. A Lei n.º 1060/50,
recepcionada pela Constituição Federal, regulou a assistência judiciária concedida aos
necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as
custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Uma simples petição do requerente declarando sua situação basta para o reconhecimento do
estado precário, vigorando a presunção relativa sobre sua necessidade, podendo ser impugnada
pela parte contrária. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para a concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação
econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 4. Essa é uma
presunção iuris tantum, remetendo à parte contrária o ônus de provar o contrário do alegado. 5.
Intimada, a parte contrária somente argumentou a ausência de comprovação da necessidade,
sem fazer a prova em contrária, restando mantida, pois agratuidade deferida. 6. A lei que dispõe
sobre a assistência judiciária - art. 4.º, § 1.º,da Lei n.º 1060/50 - prevê penalidade para aquele
que se diz pobre, desprovido de recursos, quando for provado justamente o oposto pela parte
contrária. 7. (...). 24. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AI 00056935720114030000 DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR TERCEIRA TURMA
TRF 3 e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2011)
In casu, postula o benefício uma pessoa física, ora agravante, tendo acostado aos autos cópia
extratos bancários e extrato de benefício previdenciário.
Em princípio, o benefício da assistência judiciária gratuita seria devido àquele que, mediante
simples afirmação, declara não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No entanto, a interpretação teleológica da referida Lei nos conduz ao entendimento de que se há
nos autos indícios de que o declarante não se encontra no limiar da vulnerabilidade econômica, a
mera declaração de que trata a Lei não pode sobrepor-se à realidade.
E, ante a informação nos autos de que o agravante auferiu no mês de junho/2018 a quantia de
R$10.280,04, decorrente de vínculo empregatício com a Unicamp, R$2.749,09 a título de pensão
por morte e R$ 5.236,24 a título de aposentadoria, totalizando a quantia de R$ 18.265,37,
demonstra-se uma realidade que o afasta da categoria daqueles que não podem custear as
despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Outra não pode ser a interpretação razoável
da Lei nº 1.060/50.
Ademais, na hipótese, a parte agravante não se desincumbiu de trazer aos autos a comprovação
de que a expressiva quantia que aufere mensalmente se encontra comprometida com suas
despesas, ou mesmo a cópia dos contratos firmados com às instituições financeiras, de forma a
demonstrar que não lhe sobre renda suficiente para custear as despesas processuais, sem
prejuízo de sua própria manutenção ou de sua família.
A respeito:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta
presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela
parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a
qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de
que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários
advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode
o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o
estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp
1.052.158/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe
27.08.2008; e AgRg no Ag 915.919/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal
Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03.2008). 3. O
Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in
casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - pedido de assistência judiciária - à luz do
contexto fático-probatório engendrado nos autos. 4. Agravo Regimental desprovido."
(STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1122012, Processo:
200900229686, Órgão Julgador: Primeira Turma, Rel. Luiz Fux, Data da decisão: 06/10/2009,
DJE DATA: 18/11/2009,vol. 84, pág. 128)
"AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INDEFERIMENTO CONFIRMADO. 1. A declaração de pobreza,
objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que
pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente
não se encontra no estado de miserabilidade declarado (Lei nº 1.060/50, art. 5º). Precedentes
desta Corte e do STJ. 2. Os requerentes não preenchem os requisitos para o deferimento do
pedido de gratuidade judiciária, em especial, por ser um dos autores servidor da Câmara dos
Deputados, ocupante do cargo de Consultor Legislativo - Área II, percebendo renda mensal
suficiente para arcar com as despesas processuais. 3. Agravo regimental da parte autora não
provido."(TRF 1ª REGIÃO, AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
Processo: 200801000258289, Órgão Julgador: Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Selene Maria de
Almeida, Data da decisão: 09/02/2009, e-DJF1 DATA: 27/02/2009, pág. 326)
"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . LEI N.º 1.060/50. REQUISITOS
DE CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. - A
Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada
mediante simples declaração de pobreza, sem a necessidade da respectiva comprovação (art. 4º,
da Lei nº. 1.060/50). Entrementes, a sua concessão só deverá ocorrer, consoante entendimento
majoritário da jurisprudência, diante das declarações constantes nos autos não impugnadas pela
parte contrária, mas desde que devidamente evidenciadas. - In casu, demonstrado que a
apelante é servidora pública federal, com proventos superiores 09 (nove) salários mínimos, resta
afastada a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade anteriormente firmada. - A
concessão do benefício acima mencionado só poderia se dar, caso a impugnada viesse a provar
que, não obstante seus razoáveis rendimentos, a sua situação econômica não lhe permitia ou não
lhe permite pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família, fato que não se verificou nos autos. Assim, devida a condenação da
particular na verba honorária sucumbencial nos presentes embargos. - Apelação improvida."
(TRF 5ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL 517869, Processo: 00050846520104058500, Órgão
Julgador: Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Wildo, Data da decisão: 26/04/2011, DJE
DATA: 05/05/2011, pág. 229) (grifos nossos)
Observou-se, com relação ao requerimento para o imediato deferimento da antecipação da tutela
a fim de que a agravada seja compelida a abster-se de proceder a retenção de quantia superior a
6% (seis por cento), de seus rendimentos líquidos, que aquestão não foraobjeto de análise da
decisão agravada.
Destarte,qualquer incursão sobre o tema, ensejaria indevida supressão de instância.
Face às considerações acima, em análise preliminar, restou indeferida aconcessão da gratuidade
de justiça e a antecipação de tutela requerida.
Anoto que não foram trazidos aos autos novos argumentos aptos a ensejar a modificação da
fundamentação acima.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É o voto.
SILVA NETO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA.LEI Nº 1.060/50.
TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício da assistência judiciária gratuita seria devido àquele que, mediante simples
afirmação, declara não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família.
- No entanto, a interpretação teleológica da referida Lei nos conduz ao entendimento de que se
há nos autos indícios de que o declarante não se encontra no limiar da vulnerabilidade
econômica, a mera declaração de que trata a Lei não pode sobrepor-se à realidade.
- Face ainformação nos autos de que a parte agravante aufere rendimentos em patamar
elevado,demonstra-se uma realidade que o afasta da categoria daqueles que não podem custear
as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Outra não pode ser a interpretação
razoável da Lei nº 1.060/50.
- Agravo de Instrumento desprovido.
SILVA NETO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA