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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS DESTACADOS. VERBA ALIMENTAR. TRF3. 5001250-02.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:25

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS DESTACADOS. VERBA ALIMENTAR. - Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador, geralmente em contrato específico para tal fim, e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador. - Nos termos da Súmula Vinculante n. 47, publicada em 02.06.2015, “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. - Não há dúvida, portanto, quanto à natureza alimentar dos honorários advocatícios, seja sucumbencial ou contratual, observando seu pagamento os créditos dessa natureza, sendo inegável o direito do advogado a receber importância relativa aos honorários contratuais, conforme avençado entre as partes, pelos serviços prestados até a data em que o contrato de prestação de serviços venha a ser denunciado unilateralmente. - Analisando os autos, constata-se que o falecido autor ajuizou demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário, representado pelos advogados Ézio Rahal Melillo, Nilze Maria Pinheiro Aranha e Jamil Challita Nouhra, com posterior substabelecimento, cessão de direitos e obrigações a Fraga e Teixeira Advogados Associados, cuja razão social passou a ser Martucci Melillo Advogados Associados. - Portanto, o agravante faz jus à retenção e levantamento de 30% do montante a ser pago à parte, conforme contrato firmado com o segurado falecido e com a herdeira habilitada nos autos existente à época do ajuizamento da ação principal. - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar da verba honorária, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo". - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001250-02.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/07/2019, Intimação via sistema DATA: 05/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001250-02.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS DESTACADOS. VERBA
ALIMENTAR.
- Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador, geralmente
em contrato específico para tal fim, e se destinam a remunerar o trabalho do advogado,
independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador.
- Nos termos da Súmula Vinculante n. 47, publicada em 02.06.2015, “os honorários advocatícios
incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam
verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição
de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
- Não há dúvida, portanto, quanto à natureza alimentar dos honorários advocatícios, seja
sucumbencial ou contratual, observando seu pagamento os créditos dessa natureza, sendo
inegável o direito do advogado a receber importância relativa aos honorários contratuais,
conforme avençado entre as partes, pelos serviços prestados até a data em que o contrato de
prestação de serviços venha a ser denunciado unilateralmente.
- Analisando os autos, constata-se que o falecido autor ajuizou demanda objetivando a concessão
de benefício previdenciário, representado pelos advogados Ézio Rahal Melillo, Nilze Maria
Pinheiro Aranha e Jamil Challita Nouhra, com posterior substabelecimento, cessão de direitos e
obrigações a Fraga e Teixeira Advogados Associados, cuja razão social passou a ser Martucci
Melillo Advogados Associados.
- Portanto, o agravante faz jus à retenção e levantamento de 30% do montante a ser pago à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

parte, conforme contrato firmado com o segurado falecido e com a herdeira habilitada nos autos
existente à época do ajuizamento da ação principal.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o
caráter alimentar da verba honorária, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo
"a quo".
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001250-02.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.

Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001250-02.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
AEXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal, interposto por
Martucci Melillo Advogados Associados, em face de decisão que indeferiu pedido de destaque de
30% referente aos honorários advocatícios contratuais, com fundamento que o contrato juntado
aos autos apresenta apenas relação aos herdeiros habilitados, atingindo apenas a fase executiva.
Requer a reforma da decisão agravada para possibilitar o destaque dos honorários pretendido.
Deferida a antecipação dos efeitos da pretensão recursal.
O agravado não apresentou resposta.

É o relatório.
















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001250-02.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

AEXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta o
segurado LAURINDO VAL moveu ação em face do INSS, pleiteando o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, tendo firmando contrato particular de prestação de serviços
profissionais, em 20/12/2000, com os advogados Ézio Rahal Melillo, Nilze Maria Pinheiro Aranha
e Jamil Challita Nouhra (id. 200278 - Pág. 1), os quais, posteriormente, em 05/11/2008,
apresentaramsubstabelecimento, cessão de direitos e obrigações dos honorários advocatícios
contratuais e de sucumbência a “Fraga e Teixeira Advogados Associados” (id. 203830 - Pág. 1),
cuja razão social passou a ser “Melillo e Teixeira Advogados Associados”, e, posteriormente,
“Martucci Melillo Advogados Associados”.
Pois bem.
Reza o art. 22, §4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil:
"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o
mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já
os pagou.
(...)".
Com efeito, os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador,

geralmente em contrato específico para tal fim, e se destinam a remunerar o trabalho do
advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo
julgador.
Nos termos da Súmula Vinculante n. 47, publicada em 02.06.2015, “os honorários advocatícios
incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam
verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição
de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
Não há dúvida, portanto, quanto à natureza alimentar dos honorários advocatícios, seja
sucumbencial ou contratual, observando seu pagamento os créditos dessa natureza.
É inegável que o advogado tem direito a receber importância relativa aos honorários contratuais,
conforme avençado entre as partes, pelos serviços prestados até a data em que o contrato de
prestação de serviços venha a ser denunciado unilateralmente.
Portanto, o agravante faz jus à retenção e levantamento de 30% do montante a ser pago à parte,
conforme contrato firmado com o segurado falecido e com a herdeira habilitada nos autos,
existente à época do ajuizamento da ação principal.
Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o
caráter alimentar da verba honorária, deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da
tutela recursal.
Ante o exposto, confirmo a tutela recursal concedida e dou provimento ao agravo de instrumento
interposto.
Decorridos os prazos recursais sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e
remetam-se os autos à Vara de origem.
É o voto.


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS DESTACADOS. VERBA
ALIMENTAR.
- Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador, geralmente
em contrato específico para tal fim, e se destinam a remunerar o trabalho do advogado,
independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador.
- Nos termos da Súmula Vinculante n. 47, publicada em 02.06.2015, “os honorários advocatícios
incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam
verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição
de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
- Não há dúvida, portanto, quanto à natureza alimentar dos honorários advocatícios, seja
sucumbencial ou contratual, observando seu pagamento os créditos dessa natureza, sendo
inegável o direito do advogado a receber importância relativa aos honorários contratuais,
conforme avençado entre as partes, pelos serviços prestados até a data em que o contrato de
prestação de serviços venha a ser denunciado unilateralmente.
- Analisando os autos, constata-se que o falecido autor ajuizou demanda objetivando a concessão
de benefício previdenciário, representado pelos advogados Ézio Rahal Melillo, Nilze Maria
Pinheiro Aranha e Jamil Challita Nouhra, com posterior substabelecimento, cessão de direitos e
obrigações a Fraga e Teixeira Advogados Associados, cuja razão social passou a ser Martucci
Melillo Advogados Associados.
- Portanto, o agravante faz jus à retenção e levantamento de 30% do montante a ser pago à
parte, conforme contrato firmado com o segurado falecido e com a herdeira habilitada nos autos
existente à época do ajuizamento da ação principal.

- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o
caráter alimentar da verba honorária, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo
"a quo".
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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