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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO INDEVIDO. TRF3. 5003229-28.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:46

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO INDEVIDO. 1. Não se constata a ocorrência de acidente do trabalho que tenha gerado a incapacidade. 2. Indevida a determinação de recolhimento antecipado dos honorários periciais pela autarquia. 3. A Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, dispõe sobre o pagamento de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, tanto no âmbito da jurisdição delegada quanto da Justiça Federal, os quais correrão por conta desta última. 4. Consoante disposto no art. 32 da Resolução em comento, os pagamentos efetuados com os recursos vinculados ao custeio de assistência judiciária, a tal título, devem ser reembolsados ao erário pelo vencido, exceto quando este for o próprio beneficiário da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003229-28.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/03/2019, Intimação via sistema DATA: 05/04/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003229-28.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO INDEVIDO.
1. Não se constata a ocorrência de acidente do trabalho que tenha gerado a incapacidade.
2. Indevida a determinação de recolhimento antecipado dos honorários periciais pela autarquia.
3. A Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, dispõe sobre o pagamento de
peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, tanto no âmbito da jurisdição delegada quanto
da Justiça Federal, os quais correrão por conta desta última.
4. Consoante disposto no art. 32 da Resolução em comento, os pagamentos efetuados com os
recursos vinculados ao custeio de assistência judiciária, a tal título, devem ser reembolsados ao
erário pelo vencido, exceto quando este for o próprio beneficiário da gratuidade de justiça.
5. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003229-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ANDRE LUIZ CONCEICAO DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003229-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANDRE LUIZ CONCEICAO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra
a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Apiaí que determinou o recolhimento
antecipado dos honorários periciais pela autarquia, em favor do IMESC, por considerar que a
parte pleiteia benefício de caráter acidentário.
Afirma o agravante que o pedido não tem caráter acidentário e portanto, não é devido o depósito
prévio dos honorários periciais, incidindo a Resolução do CJF que dispõe sobre o pagamento de
peritos em casos de assistência judiciária gratuita. Pleiteia a reforma da decisão e que seja
afastada a multa arbitrada para o caso de descumprimento.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003229-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANDRE LUIZ CONCEICAO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Analisando-se a documentação que instruiu o presente agravo, verifica-se que o agravado requer
a conversão do auxílio-acidente de caráter previdenciário em auxílio-doença, também
previdenciário e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Da leitura da petição
inicial e documentação que a acompanha, não se constata a ocorrência de acidente do trabalho
que tenha gerado sua alegada incapacidade. Não há nos autos o CAT e pelos extratos do CNIS o
benefício recebido, NB 6101945140 tem natureza previdenciária.
Frise-se que o próprio agravado já informou e esclareceu sua pretensão ao juízoa
quo,requerendo que sua perícia não fosse realizada pelo IMESC, por não se tratar de benefício
acidentário.
Desta forma, indevida a determinação de recolhimento antecipado dos honorários periciais pela
autarquia.
A Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, dispõe sobre o pagamento de peritos,
em casos de assistência judiciária gratuita, tanto no âmbito da jurisdição delegada quanto da
Justiça Federal, os quais correrão por conta desta última.
Mencionada norma, nos termos dos artigos 25 e 28, apresenta parâmetros para o arbitramento
dos honorários periciais, estabelecendo os limites mínimos e máximos conforme estabelecido em
quadro anexo.
Frise-se apenas que consoante disposto no art. 32 da Resolução em comento, os pagamentos
efetuados com os recursos vinculados ao custeio de assistência judiciária, a tal título, devem ser
reembolsados ao erário pelo vencido, exceto quando este for o próprio beneficiário da gratuidade
de justiça.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AC nº 1307765, rel. Des. Fed. Vera
Jucovsky, j. 14.07.2008, v.u., DJF3 12.08.2008; AC nº 934752, rel. Des. Fed. Jediael Galvão, j.
15.06.2004, v.u., DJU 30.07.2004, AC nº 747.775, Décima Turma, rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 26.09.2006, v.u., DJ 25.10.2006, p. 548; AG nº 162117, Décima Turma, rel. Des.

Fed. Galvão Miranda, j. 14.12.2004, v.u., DJ 31.01.2005, p. 589; AC nº 914282, Sétima Turma,
rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 08/03/2010, v.u., DJF3 30/03/2010, p. 864.
No mesmo sentido, o posicionamento do C. STJ: RESP nº 753.575, Primeira Turma, rel. Min.
José Delegado, j. 04.08.2005, v.u., DJ 29.08.2005, p. 231; AGRESP nº 450.305, Sexta Turma,
rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 24.05.2005, v.u., DJ 13.06.2005, p. 357.
Desta forma, dou provimento ao agravo de instrumento, para tornar sem efeito a decisão que
determinou a antecipação dos honorários periciais e impôs multa pelo seu descumprimento,
devendo a sua fixação obedecer o teor da Resolução nº 305/2014 do CJF.









E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO INDEVIDO.
1. Não se constata a ocorrência de acidente do trabalho que tenha gerado a incapacidade.
2. Indevida a determinação de recolhimento antecipado dos honorários periciais pela autarquia.
3. A Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, dispõe sobre o pagamento de
peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, tanto no âmbito da jurisdição delegada quanto
da Justiça Federal, os quais correrão por conta desta última.
4. Consoante disposto no art. 32 da Resolução em comento, os pagamentos efetuados com os
recursos vinculados ao custeio de assistência judiciária, a tal título, devem ser reembolsados ao
erário pelo vencido, exceto quando este for o próprio beneficiário da gratuidade de justiça.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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