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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO - BPC. LOAS. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. OFÍCIO RECEBIDO. CU...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:01:37

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO - BPC. LOAS. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. OFÍCIO RECEBIDO. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. - Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa). - É possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC. - Anote-se, que o ato de “implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva de Demandas Judiciais do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO) - No caso concreto, o setor responsável pelas demandas judiciais do INSS - a Gerência Executiva foi devidamente intimado. - A multa por descumprimento da obrigação - que possui função meramente intimidatória e não reparadora de danos - após o prazo razoavelmente fixado, sem que seja apresentada justificativa concreta, deve ser aplicada, sob pena de esvaziar seu objetivo. - O prazo fixado, sendo decorrente de decisão judicial, claramente é prazo processual e assim, contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput), atentando-se, no entanto, ao disciplinado no § 3º, do artigo 231 do CPC. - A multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contada dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana). - Do todo analisado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao gravo de instrumento interposto pelo Agravado, a fim de reformar a decisão guerreada, tão somente, para aplicar multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo atraso na implantação do benefício LOAS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013067-87.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013067-87.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO - BPC.
LOAS. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. OFÍCIO
RECEBIDO. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações
distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os
valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- É possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de
tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que
se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar aefetividade no cumprimento da
ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado oprincípio da proporcionalidade e
razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo
Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC.
- Anote-se, queo ato de “implantação debenefício consubstancia procedimento afeto,
exclusivamente, à Gerência Executiva de Demandas Judiciais do INSS, órgão de natureza
administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de
defender os interesses do ente público em Juízo.Tanto assim o é, que eventual desatendimento
de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a
responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.”(AGRAVO DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

INSTRUMENTO Nº5027854-92.2019.4.03.0000,Des. Fed.CARLOS DELGADO)
- No caso concreto, o setor responsável pelas demandas judiciais do INSS - a Gerência Executiva
foi devidamente intimado.
- A multa por descumprimento da obrigação - quepossui função meramente intimidatória e não
reparadora de danos - após o prazo razoavelmente fixado, sem que seja apresentada justificativa
concreta, deve ser aplicada, sob pena de esvaziar seu objetivo.
- O prazo fixado, sendo decorrente de decisão judicial, claramente é prazo processual e assim,
contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput), atentando-se, no entanto, ao disciplinado
no § 3º, do artigo 231 do CPC.
- A multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contada dia após dia do
descumprimento (inclusive feriados e finais de semana).
- Do todo analisado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao gravo de instrumento interposto pelo
Agravado, a fim de reformar a decisão guerreada, tão somente, para aplicar multa no valor de R$
7.000,00 (sete mil reais), pelo atraso na implantação do benefício LOAS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013067-87.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: KENEDY HENRIQUE DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013067-87.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: KENEDY HENRIQUE DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por KENEDY HENRIQUE DE SOUZA, contra decisão proferida em sede
de cumprimento de sentença (autos n.º 0000028-87.2021.826.0274), pelo Juízo da 1ª Vara da
Comarca de Itápolis/SP, que acolheu a impugnação da Autarquia ré que argumentava valor
excessivo a multa por atraso na implantação do benefício.
Sustenta o agravante que a sentença que garantiu o título exequendo transitou em julgado em
13/12/2019, tendo o réu sido devidamente intimado, mas deixado de dar cumprimento a ordem
judicial no tempo fixado.
Sustenta ainda, que ao dar início a fase do cumprimento de sentença, foi requerida a cobrança
da multa fixada por eventual atraso na implantação, porém, tendo impugnado a astreinte,
alegando excesso, foram acolhidas as razões do INSS pelo juízo de origem, reduzindo o
montante de R$ 12.000,00 para R$3.000,00.
Sustenta também, que a redução da multa estimula a ré a perpetuar seu comportamento,
cabendo ao juízo coibir tais práticas.
Sustenta finalmente, que a ré é responsável pela mora, devendo responder pela demora ao
cumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a
decisão agravada, acolhendo os valores apresentados pelo credor.
Não houve pedido de efeito e/ou tutela.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013067-87.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: KENEDY HENRIQUE DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta da ação
previdenciária n.º 1000674-51.2019.826.0274 movida por KENEDY HENRIQUE DE SOUZA
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o Juízo “aquo” prolatou em
23.10.2019, sentença procedente ao pedido do benefício de prestação continuada (BPC). Foi
determinada a expedição de comunicação as Centrais Especializadas de Análise de Benefício
para o Cumprimento de Demandas Judiciais (CEAB/DJ), com prazo de 60(sessenta dias) para
cumprimento da ordem, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00(duzentos reais),
limitadas a R$ 12.000,00(doze mil reais).
Expedida comunicação à Gerência Executiva do INSS, o Aviso de Recebimento (AR) foi juntado
aos autos em 19/11/2019. O INSS comunicou a implantação do benefício NB 191.296.361-0 em
15/01/2020.
Contudo, diante da pesquisa realizada pelo credor, em 07/01/2021, de que não havia benefícios
ativos a seu favor, houve nova ordem para implantação do benefício, encaminhada por
mensagem eletrônica em 15/09/2020. Em 26/01/2021, foi comunicada pela autarquia a
implantação do benefício, com o nº supra.
Com o início da execução, a parte Autora requereu a execução da penalidade - imposta pelo
atraso na implantação do benefício - em seu valor máximo de R$ 12.000,00.
Face a impugnação da Autarquia, o Juízo de origem decidiu em 28/04/2021 pela sua
procedência:
“(...) 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação ao
cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 525, inciso V, e 537, § 1º, inciso I, todos do
CPC, para reduzir o valor total da multa (astreintes) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. Condeno o impugnado/exequente a arcar com o pagamento de honorários advocatícios em
favor do impugnante/executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução
(...)”
Daí a razão do presente Agravo
Pois bem.
As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A
obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores
atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa). Embora não seja possível falar emexecução
provisória relativa ao pagamento das parcelas atrasadas por parte da Fazenda Pública, pela
aplicação do artigo 100 da Constituição Federal, que prevê uma ordem cronológica de
pagamento de precatórios, nada impede quese cumpra a obrigação de fazer, com a
implantação do benefício então concedido.
Não há dúvida de que sejapossível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto
no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, conforme art. 537, §

1º do CPC, in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento
do preceito. § 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade
da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o
obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
Anote-se queo ato de implantação debenefício consubstancia procedimento afeto,
exclusivamente, à Gerência Executiva de Demandas Judiciais do INSS, órgão de natureza
administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade
de defender os interesses do ente público em Juízo.Tanto assim o é, que eventual
desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários
atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu
cumprimento.”(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5027854-92.2019.4.03.0000,Des.
Fed.CARLOS DELGADO)
Anote-se também que a multa por descumprimento da obrigação - quepossui função
meramente intimidatória e não reparadora de danos - após o prazo razoavelmente fixado, sem
que seja apresentada justificativa concreta, deve ser aplicada, sob pena de esvaziar seu
objetivo. E, não tendo como negar que a ré deixou de cumprir sua obrigação de fazer, embora
devidamente intimada para fazê-lo e, não havendo justificativa persuasiva, a astreinte deve ser
aplicada, a fim de manter seu caráter coercitivo.
Importa lembrar que o prazo fixado, sendo decorrente de decisão judicial, claramente é prazo
processual e assim, contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput), atentando-se, no
entanto, ao disciplinado no § 3º, do artigo 231 do CPC.
Já a multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contada dia após dia do
descumprimento (inclusive feriados e finais de semana).
No caso concreto, o setor responsável pelas demandas judiciais do INSS - a Gerência
Executiva foi devidamente intimado, tendo inclusive comunicado a implantação em 15.01.2020.
Ou seja, corroborou o conhecimento da ordem judicial, embora só o tenha feito em 26/01/2021.
Ou seja, não há como negar que a ré deixou de cumprir sua obrigação de fazer e, não havendo
justificativa convincente, a astreinte deve ser aplicada.
No entanto, o pleito do agravante não merece integral acolhimento pois, como já posto, a multa
por descumprimento é intimidatória e não reparadora. Então, considerando que se tratar de
benefício assistencial – destinado a pessoa em grau de vulnerabilidade, que o valor dos
atrasados somaram, aproximadamente, R$ 14.000,00(quatorze mil reais) e, pela excessiva
demora na implantação do benefício, entendo razoável e adequado que o total da multa seja
fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) – o que equivale a quase metade do montante recebido
como atrasados.
Do todo analisado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo
Autor, a fim de reformar a decisão guerreada, tão somente, para fixar multa, no valor de
R$7.000,00 (sete mil reais), pelo atraso na implantação do benefício - LOAS.

É COMO VOTO.













E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO - BPC.
LOAS. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS.
OFÍCIO RECEBIDO. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações
distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os
valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- É possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão
de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já
que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar aefetividade no
cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado oprincípio da
proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até
mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual
CPC.
- Anote-se, queo ato de “implantação debenefício consubstancia procedimento afeto,
exclusivamente, à Gerência Executiva de Demandas Judiciais do INSS, órgão de natureza
administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade
de defender os interesses do ente público em Juízo.Tanto assim o é, que eventual
desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários
atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu
cumprimento.”(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5027854-92.2019.4.03.0000,Des.
Fed.CARLOS DELGADO)
- No caso concreto, o setor responsável pelas demandas judiciais do INSS - a Gerência
Executiva foi devidamente intimado.
- A multa por descumprimento da obrigação - quepossui função meramente intimidatória e não
reparadora de danos - após o prazo razoavelmente fixado, sem que seja apresentada

justificativa concreta, deve ser aplicada, sob pena de esvaziar seu objetivo.
- O prazo fixado, sendo decorrente de decisão judicial, claramente é prazo processual e assim,
contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput), atentando-se, no entanto, ao disciplinado
no § 3º, do artigo 231 do CPC.
- A multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contada dia após dia do
descumprimento (inclusive feriados e finais de semana).
- Do todo analisado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao gravo de instrumento interposto pelo
Agravado, a fim de reformar a decisão guerreada, tão somente, para aplicar multa no valor de
R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo atraso na implantação do benefício LOAS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, SENDO QUE O JUIZ
CONVOCADO MARCELO GUERRA ACOMPANHOU A RELATORA PELA CONCLUSÃO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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