Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003934-60.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N. 267/2013 DO CJF. COISA
JULGADA.
1. Consoante o julgado exequendo, "existe a possibilidade de acumulação de auxílio-acidente
com aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha surgido anteriormente à Lei n°
9.528/1997. No presente caso, o Autor recebe auxílio-acidente desde 1983, o que permite
obviamente a percepção conjunta de ambos os benefícios."
2. O título executivo judicial consignou que "a correção monetária deve ser fixada nos termos das
Súmulas n° 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e n. 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região e da Resolução n. 561 do Conselho da Justiça Federal, acolhida pelo Provimento n. 26 da
Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. A seu turno, contadoria do Juízo utilizou os critérios contidos na Resolução n. 267/2013 do
CJF, eis que o normativo citado no julgado exequendo fora revogado.
4. Entendimento pacificado desta Sétima Turma é no sentido de que “ainda que a decisão judicial
faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos
vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em
aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do
Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não
contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09”. (TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA,AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594761 - 0001913-02.2017.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017)
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003934-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BATISTA MORAIS
Advogados do(a) AGRAVADO: ODAIR FILOMENO - SP58927, APARECIDO DOS SANTOS
PEREIRA - SP128790
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003934-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BATISTA MORAIS
Advogados do(a) AGRAVADO: ODAIR FILOMENO - SP58927, APARECIDO DOS SANTOS
PEREIRA - SP128790
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que aprovou cálculos
de liquidação elaborados pela contadoria do juízo.
Aduz, o agravante, existência de equívocos nos cálculos homologados. Requer o prosseguimento
da execução de acordo com sua conta.Sem pedido de antecipação dos efeitos da pretensão
recursal.
O agravado apresentou contrarrazões (1116867).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003934-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BATISTA MORAIS
Advogados do(a) AGRAVADO: ODAIR FILOMENO - SP58927, APARECIDO DOS SANTOS
PEREIRA - SP128790
V O T O
Primeiramente, quanto ao desconto das parcelas relativas ao auxílio-acidente tenho que não
procede recurso eis que, consoante consta do julgado exequendo, verbis:
"Existe a possibilidade de acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, desde que a
moléstia incapacitante tenha surgido anteriormente à Lei n° 9.528/1997. No presente caso, o
Autor recebe auxílio-acidente desde 1983, o que permite obviamente a percepção conjunta de
ambos os benefícios:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. MOLÉSTIA SURGIDA ANTES DA LEI
9.528/97. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. "É viável a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, desde que a moléstia
incapacitante tenha surgido antes da vigência da Lei 9.528/97. Não altera a conclusão a
circunstância de a ação acidentária ter sido ajuizada após a edição do referido diploma legal.
Precedentes da Terceira Seção" (EREsp 431.249/SP, Rel. Min. JANE SILVA, Desembargadora
convocada do TJMG, DJe 4/3/08).
2. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial.
(STJ, ERESP 487925, Relator Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 14/12/2009 e Dje
12/02/2010). " (ID 528320, fls. 81)
Melhor sorte não socorre o agravante no que toca aos critérios de correção monetária.
Pois bem.
A decisão recorrida aprovou os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (ID 528327, fls. 97),
a qual, em esclarecimento aduziu que utilizou os critérios da Resolução nº 267/2013 para sua
elaboração ID 528327, fls 83).
De fato, a decisão regional da fase de conhecimento consignou que "a correção monetária deve
ser fixada nos termos das Súmulas n° 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e n. 8 do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Resolução n. 561 do Conselho da Justiça Federal,
acolhida pelo Provimento n. 26 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região".
(ID 528320, fls. 83)
Inconformado, o agravante pede, em síntese, que prevaleça o disposto no título executivo
transitado em julgado no que se refere aos juros de mora e correção monetária, especialmente no
que toca à aplicação da Lei 11.960/09.
Esta C. Turma tem entendido que “ainda que a decisão judicial faça menção expressa a
determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há
se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual
aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato
revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à
época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09”. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 594761 - 0001913-02.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017)
Como se vê, no âmbito deste órgão colegiado firmou-se o entendimento de que não há coisa
julgada no que pertine ao critério de correção monetário previsto em Manual aprovado por
Resolução do CJF, devendo ser aplicada a versão mais atualizada do manual vigente à época da
liquidação do julgado.
Sendo assim, não há como se acolher a pretensão deduzida no agravo de instrumento, pois a
decisão agravada está em total harmonia com o julgado e a jurisprudência mais recente desta C.
Turma.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N. 267/2013 DO CJF. COISA
JULGADA.
1. Consoante o julgado exequendo, "existe a possibilidade de acumulação de auxílio-acidente
com aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha surgido anteriormente à Lei n°
9.528/1997. No presente caso, o Autor recebe auxílio-acidente desde 1983, o que permite
obviamente a percepção conjunta de ambos os benefícios."
2. O título executivo judicial consignou que "a correção monetária deve ser fixada nos termos das
Súmulas n° 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e n. 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região e da Resolução n. 561 do Conselho da Justiça Federal, acolhida pelo Provimento n. 26 da
Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
3. A seu turno, contadoria do Juízo utilizou os critérios contidos na Resolução n. 267/2013 do
CJF, eis que o normativo citado no julgado exequendo fora revogado.
4. Entendimento pacificado desta Sétima Turma é no sentido de que “ainda que a decisão judicial
faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos
vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em
aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do
Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não
contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09”. (TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA,AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594761 - 0001913-02.2017.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017)
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA