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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INGRESSO DE EX-EMPREGADOR COMO TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE ECONÔMICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. TRF3. 5007915-63.2018.4....

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:53

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INGRESSO DE EX-EMPREGADOR COMO TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE ECONÔMICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. - Para que um terceiro possa intervir num feito, é preciso que ele demonstre o seu interesse jurídico no deslinde do feito, o que sói ocorrer quando uma relação jurídica em que o terceiro figure como sujeito passivo ou ativo possa ser afetada pela decisão a ser proferida no feito em que não é parte. - No caso, a ação subjacente possui natureza exclusivamente previdenciária, e tem como objetivo o reconhecimento de atividade especial, para fins de majoração do coeficiente de cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição. - Eventual constatação de agente nocivo no ambiente laboral do agravante poderá ter, como consequência, a condenação do réu a computar como especial o período de trabalho desenvolvido pelo segurado, trazendo repercussões de ordem patrimonial ao segurado. Não acarretará, por si só, qualquer modificação no enquadramento da empresa em faixas de risco previstas na legislação para fins tributários ou trabalhistas. - Percebe-se, assim, que não se trata do interesse jurídico a que se refere o artigo 119 acima citado, pois nenhuma relação jurídica da empresa será direta (ou reflexamente) afetada pela sentença a ser proferida, considerados os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. - Agravo não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007915-63.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007915-63.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.INGRESSO DE EX-EMPREGADOR COMO
TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE ECONÔMICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Paraque um terceiro possa intervir num feito, é preciso que ele demonstre o seu interesse
jurídico no deslinde do feito, o que sói ocorrer quando uma relação jurídica em que o terceiro
figure como sujeito passivo ou ativo possa ser afetada pela decisão a ser proferida no feito em
que não é parte.
- No caso, aação subjacente possui natureza exclusivamente previdenciária, e tem como objetivo
o reconhecimento de atividade especial, para fins de majoração do coeficiente de cálculo de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Eventual constatação de agente nocivo no ambiente laboral do agravante poderá ter,
comoconsequência, a condenação do réu a computar como especial o período de trabalho
desenvolvido pelo segurado, trazendo repercussões de ordem patrimonial ao segurado. Não
acarretará, por si só, qualquer modificação no enquadramento da empresa em faixas de risco
previstas na legislação para fins tributários ou trabalhistas.
- Percebe-se, assim, que não se tratado interesse jurídico a que se refere o artigo 119 acima
citado, pois nenhuma relação jurídica da empresa será direta (ou reflexamente)afetada pela
sentença a ser proferida, considerados os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada.
- Agravo não provido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007915-63.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CARDOSO ROSA - SP224668-A

AGRAVADO: JULIO CESAR MACHADO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007915-63.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CARDOSO ROSA - SP224668-A
AGRAVADO: JULIO CESAR MACHADO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa OXITENO S.A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO,em face da r.decisão que indeferiu seu ingresso como terceira
interessada na Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, que JULIO CESAR MACHADO
DE OLIVEIRA move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS(nº 0006141-
08.2011.403.6183).
Sustenta que possui interesse jurídico na demanda, porque a decisão que emanar da presente
ação pode interferir na forma de produção e organização de trabalho e na forma das
contribuições previdenciárias da empresa, além de poder embasar erroneamente outras ações
afetas ao Agravante, tudo porque há vários posto de trabalho que não estão sujeitos a
insalubridade. Assim, ao ser admitido como assistente simples, poderá melhor esclarecer os fatos

e apresentar a justa realidade de trabalho do Agravado, que por muito tempo não esteve exposto
a agente insalubre.
Requer a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida sua qualidade de terceiro
interessado e autorizado seu ingresso como assistente simples, sendo-lhe facultado o direito de
produzir provas. Subsidiariamente, requer seja admitido como “amicus curiae”.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007915-63.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CARDOSO ROSA - SP224668-A
AGRAVADO: JULIO CESAR MACHADO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta,
JULIO CESAR MACHADO DE OLIVEIRA ajuizou ação em face do INSS para que seja
reconhecido o desempenho de atividades laborativas em condições especiais junto à empresa
OXITENO S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Com efeito, nos termos do artigo 119, do CPC/2015, "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais
pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas
poderá intervir no processo para assisti-la".Portanto, para que um terceiro possa intervir num
feito, é preciso que ele demonstre o seu interesse jurídico no deslinde do feito, o que sói ocorrer
quando uma relação jurídica em que o terceiro figure como sujeito passivo ou ativo possa ser
afetada pela decisão a ser proferida no feito em que não é parte.
Na singularidade dos autos, em que oagravante buscou o seu ingresso na lide na condição de
assistente simples, é preciso que ele demonstre ser sujeito de uma relação jurídica conexa à

debatida no feito de origem.
No entanto, a ação subjacente possui natureza exclusivamente previdenciária, e tem como
objetivo o reconhecimento de atividade especial, para fins de majoração do coeficiente de cálculo
de aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso, eventual constatação de agente nocivo no ambiente laboral do agravante poderá ter,
comoconsequência, a condenação do réu a computar como especial o período de trabalho
desenvolvido pelo segurado, trazendo repercussões de ordem patrimonial ao segurado. Não
acarretará, por si só, qualquer modificação no enquadramento da empresa em faixas de risco
previstas na legislação para fins tributários ou trabalhistas.
Percebe-se, assim, que não se tratado interesse jurídico a que se refere o artigo 119 acima
citado, pois nenhuma relação jurídica da empresa será direta (ou reflexamente)afetada pela
sentença a ser proferida, considerados os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada.
Vale ressaltar, por fim, "que, ainda que se reconheça eventual interesse de a empresa
demonstrar o cumprimento de suas obrigações trabalhistas, inclusive no tocante às normas de
segurança laboral, o tema refoge ao âmbito previdenciário, aqui delimitado, repita-se, pela
majoração de coeficiente de cálculo de aposentadoria." (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Nº5011551-03.2019.4.03.0000, Des. Fed.CARLOS DELGADO)
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO
PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ART. 119,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO.
INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que
a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial
apenas quando demonstrado seuinteresse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se
verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será
diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico,
moral ou corporativo. 2. Nesse particular, a redação doart. 119do CPC/2015 não alterou, em
essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da
assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver "terceiro juridicamente
interessado". 3. No caso, não se tem qualquer relação jurídica travada pelos requerentes, ora
embargantes, a qual será, de fato, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se
de interesse econômico. Aliás, admitir a existência de relação jurídica no caso entre entidades
sindicais - que são aptas para defesa de interesses corporativos de categorias profissionais,
legítimos, por óbvio - e uma autarquia federal (o Conselho Regional de Medicina Veterinária) seria
considerar que estes Conselhos, ao invés de se prestarem para sua atividade fiscalizatória,
existem para resolver questões afetas a interesses econômicos de tais categorias profissionais. 4.
Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido. 5. Embargos de declaração
prejudicados.” (STJ, EERESP 1338942, proc. n. 201201709674, 1ª Seção, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 22/8/2018, DJE 28/8/2018)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INGRESSO DE EX-
EMPREGADORA COMO ASSISTENTE SIMPLES OU AMICUS CURIAE. INTERESSE
EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICO E PARTICULAR. DESCABIMENTO. 1. Nos termos da
legislação processual civil vigente, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro
juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no
processo para assisti-la (art. 119). 2. No hipótese vertente, um ex-empregado ajuizou ação de
concessão de aposentadoria especial em face do INSS, fundamentando seu pedido nas

atividades desenvolvidas junto à empresa ora agravante. A parte agravante aponta implicações
trabalhistas e tributárias caso haja a comprovação da existência de agente nocivo no labor
desenvolvido, em níveis superiores aos tolerados.3. Trata-se, no caso, de interesse meramente
econômico, não estando presente real interesse jurídico que justifique a intervenção da agravante
como assistente. 4. Incabível também o ingresso da agravante como amicus curiae, eis que não
está presente nenhum dos requisitos exigidos pelo art. 138 do CPC, quais sejam, a relevância da
matéria, a especificidade do tema, ou a repercussão social da controvérsia, bem como a
qualidade de "órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada". Ao contrário,
trata-se de pretensão de defesa de interesse econômico particular da agravante e não da defesa
de interesses gerais ou coletivos. 5. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 10ª
Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000709-95.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 22/05/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 24/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA FORMULADO POR EX EMPREGADORA. DESCABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.1 - Colhe-se da demanda subjacente que o autor pretende o reconhecimento da
atividade exercida em condições especiais em vários períodos, dentre os quais aquele
desempenhado enquanto funcionário da empresa Renovias Concessionárias (1º de novembro de
1998 a 05 de maio de 2003).2 - Realizada prova pericial em suas dependências, manifestou a ex-
empregadora a intenção de intervenção na relação processual, pedido indeferido e que ensejou a
interposição do presente recurso.3 - Registre-se que a demanda subjacente possui natureza
exclusivamente previdenciária, tendo entre seus contendores segurado e instituição de
previdência social, cujo escopo é o reconhecimento de atividade especial, para fins de majoração
do coeficiente de cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição.4 - Nesse passo, não há
que se cogitar de interesse por parte de empresa ex-empregadora, na medida em que eventual
procedência do pedido inicial trará repercussões de ordem patrimonial, unicamente, ao titular da
aposentadoria. Inaplicabilidade do disposto no art. 119 do CPC.5 - Ainda que se reconheça
eventual interesse de a empresa demonstrar o cumprimento de suas obrigações trabalhistas,
inclusive no tocante às normas de segurança laboral, o tema refoge ao âmbito previdenciário,
aqui delimitado, repita-se, pela majoração de coeficiente de cálculo de aposentadoria.6 – Agravo
de instrumento desprovido.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº5011551-03.2019.4.03.0000, Des. Fed.CARLOS DELGADO, DJ 04/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INGRESSO NO FEITO. NÃO
CARACTERIZADO O INTERESSE JURÍDICO. - Não cabe intervenção de terceiro (ex-
empregadora do segurado) em ação previdenciária em que se objetiva a conversão de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. - O terceiro interessado
poderá intervir somente sea decisão da causa entre o assistido e a parte contrária atingir sua
esfera jurídica. - Possível constatação agente nocivo no ambiente laboral da ex-empregadora
poderá ter, comoconsequência, a condenação do réu a computar como especial o período de
trabalho desenvolvido, mas não acarretará, por si só, qualquer modificação no enquadramento da
empresa em faixas de risco previstas na legislação para fins tributários ou trabalhistas. - Não se
trata deinteresse jurídico a que se refere o artigo 119 do CPC, pois nenhuma relação jurídica da
empresa será direta (ou reflexamente)afetada pela sentença a ser proferida, considerados os
limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. - Agravo de Instrumento provido. (AI 5013840-
06.2019.4.03.0000, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 -

9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INGRESSO NO FEITO. NÃO
CARACTERIZADO O INTERESSE JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. - Discute-se a
possibilidade de intervenção de terceiro - ex-empregadora da parte autora Cervejaria Petrópolis
S/A - nos autos da ação previdenciária em que se objetiva a conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial. - Segundo o artigo 119 do CPC/2015 o terceiro
juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no
processo para assisti-la. Ou seja, o terceiro interessado poderá intervir na hipótese em que a
decisão da causa entre o assistido e a parte contrária possa atingir a sua esfera jurídica. - No
caso, eventual constatação da presença de agente nocivo no ambiente laboral da ex-
empregadora poderá ter, comoconsequência, a condenação do réu a computar como especial o
período de trabalho desenvolvido pelo autor, mas não acarretará, por si só, qualquer modificação
no enquadramento da empresa em faixas de risco previstas na legislação para fins tributários ou
trabalhistas. - Vale dizer, não se trata na hipótese do interesse jurídico a que se refere o artigo
119 acima citado, pois nenhuma relação jurídica da empresa será direta (ou reflexamente)afetada
pela sentença a ser proferida, considerando os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, a
justificar o seu ingresso no feito. - Agravo de Instrumento provido. (AI 5013191-
41.2019.4.03.0000, TRF3, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 24/09/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto.
É o voto.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.INGRESSO DE EX-EMPREGADOR COMO
TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE ECONÔMICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Paraque um terceiro possa intervir num feito, é preciso que ele demonstre o seu interesse
jurídico no deslinde do feito, o que sói ocorrer quando uma relação jurídica em que o terceiro
figure como sujeito passivo ou ativo possa ser afetada pela decisão a ser proferida no feito em
que não é parte.
- No caso, aação subjacente possui natureza exclusivamente previdenciária, e tem como objetivo
o reconhecimento de atividade especial, para fins de majoração do coeficiente de cálculo de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Eventual constatação de agente nocivo no ambiente laboral do agravante poderá ter,
comoconsequência, a condenação do réu a computar como especial o período de trabalho
desenvolvido pelo segurado, trazendo repercussões de ordem patrimonial ao segurado. Não
acarretará, por si só, qualquer modificação no enquadramento da empresa em faixas de risco
previstas na legislação para fins tributários ou trabalhistas.
- Percebe-se, assim, que não se tratado interesse jurídico a que se refere o artigo 119 acima
citado, pois nenhuma relação jurídica da empresa será direta (ou reflexamente)afetada pela
sentença a ser proferida, considerados os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada.
- Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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