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AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA CORRETA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANOTADOS NA CTPS. PRESUNÇÃO ...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:24:09

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA CORRETA RMI. PBC. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANOTADOS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. - Não há empecilho à discussão acerca da correta apuração da RMI e dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo – PBC na fase de cumprimento de sentença. - A ausência de registro das remunerações do segurado em determinado período laboral pode ser suprida pela comprovação de quais foram os salários-de-contribuição correspondentes, considerando-se, até mesmo, que o dever de prestar tais informações ao ente autárquico é da empresa empregadora e não do próprio segurado, de acordo com o art. 29-A da Lei n.º 8.213/1991. - Precedentes do órgão julgador e das demais Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3. - Recurso provido, conforme fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006501-20.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006501-20.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: ANGELITA FERNANDES MAGAROTTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006501-20.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: ANGELITA FERNANDES MAGAROTTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento em que o segurado questiona decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria do juízo, os quais, alegadamente, adotaram RMI equivocada do benefício previdenciário implementado.

Aduz-se, em resumo, “que os respectivos valores sejam eles oriundos da CTPS – período de maio/1995 a outubro/2000 e os períodos recolhidos como facultativos de outubro/2007 a março/2008 – conforme extrato CNIS, não foram reconhecidos pela contadoria, merecendo assim a inclusão de tais valores no PBC e por consequência na apuração da RMI”.

Argumenta-se que “a CTPS conforme consta em ID. 18733504 - Pág. 18, faz prova do período laboral e respectivas remunerações, pois assim determina o artigo 30, inciso I, alínea “a” e “b” da Lei 8.212/91”, e que “não pode e não deve a agravante ser penalizada pela falta por eventual falha de informações da empresa e de responsabilidade do INSS em fiscalizar”.

Requer-se que a contadoria deste Tribunal “realize novos cálculos da nova RMI e eventuais diferenças, com os períodos e remunerações oriundos da CTPS – período de maio/1995 a outubro/2000, conforme ID. 18733504 - Pág. 18 e os períodos e remunerações recolhidos como facultativos de outubro/2007 a março/2008 – conforme extrato CNIS ID. 28707869 - Pág. 5, não foram reconhecidos pela I. Contadoria de primeiro grau”.

No âmbito da decisão liminar proferida, consignou-se ser possível a discussão acerca da correta apuração da RMI e dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo – PBC na fase de cumprimento de sentença, de modo que “nada impede que a parte autora demonstre os reais salários-de-contribuição do período de 5/1995 a 10/2000, sendo que, com relação ao interstício de 10/2007 a 3/2008, restou superada a questão, após acolhimento pelo INSS, consoante fundamentos acima transcritos, dos apontamentos feitos pela parte exequente e que redundaram em aumento da RMI inicialmente indicada pelo ente autárquico. “.

Assim, restou suspenso o cumprimento da decisão recorrida, “até o julgamento colegiado pela 8.ª Turma, e determino a remessa dos presentes autos à Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), para conferência das contas que instruem o feito originário deste agravo de instrumento, elaborando-se, se necessário, novo cálculo, com vistas à adequação às disposições do título executivo judicial e aos parâmetros estabelecidos nesta decisão.”.

Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta.

O feito foi remetido à RCAL e retornou com informação e os correspondentes cálculos, dos quais as partes foram cientificadas, tendo o segurado manifestado concordância com o trabalho feito pelo setor técnico do TRF3, requerendo sua homologação, enquanto o INSS discordou de tal parecer ao fundamento de ser “inadmissível a inclusão em execução de parcelas não abrangidas pelo título”.

É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006501-20.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: ANGELITA FERNANDES MAGAROTTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Discordam as partes a respeito da renda mensal inicial do benefício previdenciário objeto do cumprimento de sentença.

Na impugnação apresentada no feito originário, o INSS considerara em seus cálculos relativos aos valores atrasados devidos à parte contrária a RMI do benefício previdenciário equivalente a R$ 1.149,50.

Já a parte autora sempre a tomou como sinônima de R$ 1.702,71.

A contadoria judicial, consultada, calculou RMI de R$ 243,66, sob a seguinte motivação:

Em atenção ao r. Despacho (ID 310208649), apresentamos os cálculos da conta de liquidação referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/186.036.914-3, a partir de 14/07/2010 até 20/05/2019 (data do óbito do segurado).

Analisamos o processo e verificamos que as contas das partes divergem quanto à RMI. O INSS apurou a RMI na DPE (16/12/1998 – ID 33188257) e evoluiu até a DER (14/07/2010), porém não utilizou os 36 (trinta e seis) salários imediatamente anteriores, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, como estabelece o art. 29 da lei 8.213/1991 em sua redação original.

A parte autora, por sua vez, apurou a RMI na DER (ID 21790763 - Pág. 5), utilizando salários de contribuição não constantes no CNIS e não comprovados nos autos, bem como incluiu períodos no PBC não reconhecidos no julgado (ID 18733513 - Pág. 92).

Dessa forma, elaboramos a RMI com base no tempo de contribuição fixado no julgado (ID 18733513 - Pág. 92), nos salários de contribuição constantes no CNIS e no salário-mínimo para as competências reconhecidas judicialmente, mas sem registro de contribuição, nos termos do, do art. 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. Apuramos a RMI na DER, na DPE e na primeira data em que houve direito adquirido (26/02/1996), nos termos do art. 187, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, sendo esta a mais vantajosa.

Sendo assim, apresentamos os cálculos da conta de liquidação posicionada para a data da conta impugnada (05/2019), considerada a prescrição quinquenal, descontados os valores pagos administrativamente, com honorários de 10% (dez por cento) até a sentença, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010 até 09/2017 e pelo IPCA-E após essa data, em obediência aos parâmetros do julgado e do acordo homologado (ID 18733513 - Pág. 90, ID 18733516 - Pág. 36 e ID . 18733516 - Pág. 58).

À consideração superior.

Na decisão judicial de 21/2/2020, o juízo de 1.º grau determinara que o INSS fosse intimado a esclarecer “a razão pela qual as contribuições como facultativo realizadas pelo autor de outubro de 2007 a março de 2008 foram desconsideradas na apuração de sua RMI” e “a razão pela qual tais contribuições constam como ‘PREC-FACULTCONC - Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos’”, tendo o ente previdenciário, em seguida, se manifestado da seguinte maneira:

A autarquia esclarece que foi refeito o cálculo da RMI do NB 42 / 186.036.914-3 para fins de inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de 10/2007 a 03/2008 como Contribuinte Individual, sendo, consequentemente, alterada a RMI de R$ 1.149,50 para R$ 1.248,04.

Informa, ainda, que à época da concessão, as contribuições do período de 10/2007 a 03/2008 não foram incluídas no cálculo devido a ausência de acerto dos dados cadastrais no CNIS em nome do Sr. Laercio Magarotto.

Quanto a  questão acerca da possibilidade de cálculo da RMI de acordo com os reais valores dos salários-de-contribuição da parte autora, prevalecem integralmente os fundamentos desenvolvidos por ocasião da deliberação em caráter liminar, sem que nada de novo tenha exsurgido no término do processamento do agravo de instrumento a infirmá-los, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto íntegros, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:

Consigne-se, desde já, possível se discutir a correta apuração da RMI e dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo – PBC na fase de cumprimento de sentença, conforme reconhecido por esta Corte (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022638-48.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/03/2023, Intimação via sistema DATA: 21/03/2023).

A ausência de registro das remunerações do segurado em determinado período laboral pode ser suprida pela comprovação de quais foram os salários-de-contribuição correspondentes (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026769-37.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022), considerando-se, até mesmo, que o dever de prestar tais informações ao ente autárquico é da empresa empregadora e não do próprio segurado, de acordo com o art. 29-A da Lei n.º 8.213/1991 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011618-36.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022).

Assim, in casu, nada impede que a parte autora demonstre os reais salários-de-contribuição do período de 5/1995 a 10/2000, sendo que, com relação ao interstício de 10/2007 a 3/2008, restou superada a questão, após acolhimento pelo INSS, consoante fundamentos acima transcritos, dos apontamentos feitos pela parte exequente e que redundaram em aumento da RMI inicialmente indicada pelo ente autárquico.

Trata-se de entendimento que, de fato, vem se revelando majoritário nesta Corte, conforme se extrai de julgados ainda mais recentes:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DAS REMUNERAÇÕES CONSTANTES DA CTPS DO SEGURADO E OS DADOS DO CNIS. APURAÇÃO DA RMI. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Esta C. Turma tem reiteradamente decidido que existindo divergência entre os salários de contribuição constantes do CNIS e aqueles declarados pelo empregador, estes últimos devem prevalecer:  (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009856-72.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023 e  TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001836-29.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023)

No caso vertente, é fato incontroverso nos autos que há divergência entre os valores dos salários de contribuição constantes da CTPS do recorrente (id. 300730484) e aqueles constantes do CNIS. Assim, a RMI deve ser apurada, considerando-se os valores declarados pelo empregador e constantes da CTPS apresentada no MM Juízo de origem, máxime porque não impugnados de forma específica pelo INSS.

Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029939-12.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 13/06/2024, Intimação via sistema DATA: 17/06/2024)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. CTPS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA E EVOLUÇÃO SALARIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 

- A fase de liquidação de sentença é o momento oportuno para apuração da renda mensal do benefício concedido, a fim de se adequar a execução ao julgado, razão pela qual não há que se falar em inovação em fase de cumprimento de sentença.

- A parte exequente pretende a adoção de salários de contribuição diversos daqueles constantes no Cadastro Nacional de Informações – CNIS para fins de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, decorrentes de CTPS e sentença trabalhista que reconheceu determinados salários da parte exequente.

- Com efeito, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício para fins de apuração da renda mensal inicial, conforme o disposto no artigo 29-A, § 2º da Lei nº 8.213/91.

- Destaco que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.

- Por certo, não pode o empregado ser prejudicado por obrigação que não lhe incumbia.

- Assim, reconhecidos os registros em CTPS, bem como os efeitos previdenciários da sentença trabalhista, não há como afastá-los no que tange à apuração dos salários-de-contribuição para fins de cálculo da RMI do benefício.

- Agravo de instrumento provido, prejudicado o agravo interno. 

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003742-83.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)

PROCESSUAL CIVI. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. CTPS. PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário.

2. Apesar de a discussão inicial não residir na ausência dos salários de contribuição no CNIS, é certo que esta surgiu no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, não se mostrando razoável postergar a solução para uma nova demanda, sobretudo quando não há qualquer impugnação a respeito da validade do documento apresentado, no caso, a CTPS.

3. Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.

4. De rigor o reconhecimento da possibilidade de comprovação dos valores recebidos pelo empregado no cumprimento de sentença conforme o constante da CTPS, independente da demonstração do recolhimento das contribuições correspondentes, que cabe ao empregador.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015938-85.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024)

Na mesma linha do exposto, precedente da própria 8.ª Turma, igualmente atual:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO CNIS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. HOLERITES. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 

1. A jurisprudência dessa E. Corte entende não haver impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, da renda mensal inicial e dos salários de contribuição em desacordo com os dados lançados no CNIS ou em outros documentos que comprovem recolhimentos das contribuições previdenciárias.

2. A execução deve seguir os estritos limites fixados pelo título executivo, mas, em fase de execução de sentença, é admitido o exame da matéria relacionada aos valores dos salários-de-contribuição utilizados na apuração da RMI, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.

3. As informações constantes no CNIS possuem força probante, nos termos do disposto no artigo 29-A da Lei n. 8.213/1991, mas, dado que sua presunção de legalidade e veracidade é relativa, poderão ser contestadas ou complementadas por outros meios de prova.

4. No caso concreto, a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada conforme os salários apontados para o cálculo de FGTS pela parte autora no período de 01/1996 a 04/1999, não impugnados pela autarquia e, no período de 01/2000 a 03/2004, com base nos holerites juntados aos autos.

5. Finalmente, a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Referida norma dispõe que a atualização do CNIS perante a autarquia da remuneração relativa ao vínculo do empregado será feita, dentre outros documentos, pelo comprovante de pagamento, e que somente na ausência de informações sobre contribuições é que será considerado o valor e um salário mínimo para este segurado.

6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010177-10.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)

Com base no aludido posicionamento, portanto, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial desta Corte e retornaram com a seguinte informação:

Em cumprimento à r. determinação Id. 287484961, temos a informar a Vossa Excelência o que segue:

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão (Id. 316243875 nos autos nº 0003207-33.2016.4.03.6141) que acolheu a conta da Contadoria Judicial, no valor de R$ 67.509,52 (Id. 30726898 – pág. 41/43), atualizado para 05/2019.

O agravante requer que sejam consideradas como salários de contribuição as remunerações registradas na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS no período de maio/1995 a outubro/2000, bem como as remunerações sobre as quais houve recolhimentos como facultativo de outubro/2007 a março/2008.

A decisão Id. 287484961 afirma que nada impede que a parte autora demonstre os reais salários de contribuição do período de 5/1995 a 10/2000, sendo que, com relação ao interstício de 10/2007 a 3/2008, restou superada a questão, após o acolhimento pelo INSS.

Portanto, efetuamos o cálculo da RMI da parte autora considerando as remunerações registradas na CTPS no período de maio/1995 a outubro/2000 (Id. 18733504 – pág. 18 e 20), bem como as remunerações do período recolhido como facultativo de outubro/2007 a março/2008, e chegamos ao valor de R$ 1.676,89, conforme demonstrativo anexo.

Desse modo, elaboramos os cálculos de acordo com o julgado, apurando as diferenças decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 14/07/2010, deduzindo os valores pagos administrativamente.

Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor total de R$ 246.959,46 (duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), atualizado para a data da conta acolhida (05/2019), conforme planilha anexa.

Respeitosamente, era o que cumpria informar.

Portanto, considerando as remunerações registradas na CTPS do autor no período de maio/1995 a outubro/2000, bem como as remunerações do período recolhido como facultativo de outubro/2007 a março/2008, a RMI corresponde ao valor de R$ 1.676,89, ligeiramente inferior à pretendida pelo exequente (R$ 1.702,71) e superior ao valor calculado pelo INSS (R$ 1.248,04), devendo a execução prosseguir nos termos do cálculo apresentado pela RCAL (valor total das diferenças de R$ 246.959,46, atualizadas para 5/2019, sendo R$ 229.736,73 referente ao principal e R$ 17.222.73, no tocante à verba honorária).

De resto, cumpre anotar a compreensão firmada nesta 8.ª Turma de que, “havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos”, ou seja, “a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes”, notadamente quando, “no caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019805-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023).

Por essas razões, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA CORRETA RMI. PBC. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANOTADOS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

- Não há empecilho à discussão acerca da correta apuração da RMI e dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo – PBC na fase de cumprimento de sentença.

- A ausência de registro das remunerações do segurado em determinado período laboral pode ser suprida pela comprovação de quais foram os salários-de-contribuição correspondentes, considerando-se, até mesmo, que o dever de prestar tais informações ao ente autárquico é da empresa empregadora e não do próprio segurado, de acordo com o art. 29-A da Lei n.º 8.213/1991.

- Precedentes do órgão julgador e das demais Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3.

- Recurso provido, conforme fundamentação constante do voto.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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